Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados são análogos aos dos militares e, portanto, encaixam-se na proibição do direito à greve. Com essa tese, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, considerou correto o corte de ponto de policiais federais que fizeram paralisação a partir de janeiro deste ano em todo o país.
O ministro (foto) negou nesta segunda-feira (17/3) pedido da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), que tentava derrubar decisão da 13º Vara Federal do Distrito Federal liberando a União de aplicar os cortes. A entidade relatou que, embora tenha comunicado previamente as paralisações, a categoria foi surpreendida por ameaças de punições pelos dirigentes de superintendências regionais.
Para a federação, a medida viola o pleno exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Já o juízo da 13ª Vara avaliou que “o direito à greve previsto na Constituição Federal não pressupõe direito incontestável à percepção integral dos vencimentos”.
Ao avaliar reclamação da Fenapef, Mendes citou decisão do Supremo que já reconheceu a competência dos tribunais para avaliar o mérito do pagamento ou não dos dias de paralisação. No Mandado de Injunção 708, por exemplo, foi reconhecido que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho, exceto quando é provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores ou por situações excepcionais.
De qualquer forma, Gilmar Mendes disse que o STF considera vedada a possibilidade de policiais cruzarem os braços, porque o direito de greve não se aplica a servidores cujas atividades sejam necessárias para a segurança e a manutenção da ordem pública, além da saúde pública. Ele apontou que o entendimento está no acórdão que julgou a Reclamação 6.568, sob relatoria do ministro Eros Grau.
Atos públicos
O presidente da Fenapef, Jones Borges Leal, afirmou que a entidade ficou indignada com a decisão e criticou a omissão do Poder Legislativo. “Há muitos anos os servidores públicos brasileiros vivem uma insegurança jurídica em relação aos seus direitos trabalhistas, pois o Governo Federal se omite nas suas regulamentações. O risco dessa negativa foi calculado, mas preferimos saber onde pisamos a continuar nesse pântano jurídico de incertezas”, disse.
Segundo Leal, apesar da decisão o movimento dos policiais federais irá continuar sem que haja paralisações. O presidente da Fenapef aponta que já é uma tendência moderna dos dirigentes sindicais priorizar atos públicos com campanhas criativas, pois é improdutivo paralisar a atividade e prejudicar a população. O foco, segundo ele, é protestar de forma cidadã, e conscientizar a sociedade quanto ao sucateamento e péssima gestão da segurança pública brasileira.
“A proibição da greve valoriza a opinião de muitos dirigentes, que já opinam contra o movimento paredista. Na visão desses sindicalistas, tudo evolui, e não adianta penalizar o cidadão sem o serviço público, e expor o servidor às retaliações paradoxais de um governo cuja ideologia defende os trabalhadores. O que interessa é conscientizar a opinião pública com argumentos verdadeiros”, afirma.
Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 17.358
*Notícia alterada às 8h26 do dia 18/3 para acréscimo de informações
http://www.conjur.com.br/2014-mar-17/policiais-federais-nao-direito-greve-decide-gilmar-mendes
MEDIDA CAUTELAR RECLAMAÇÃO 17.358 DISTRITO FEDERAL
RELATOR MIN. GILMAR MENDES
:
FEDERAÇÃO FEDERAL DE POLICIAIS FEDERAIS ENAPEF
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de
medida cautelar, ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Federais
(FENAPEF) contra decisão proferida pela Juízo da 13º Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária 12978-
38.2014.4.01.3400.
A referida ação ordinária foi ajuizada pela reclamante em face da
União, com vistas a impedir que esta
“executasse atos atentatórios ao direito
de greve do servidor público reconhecido por este Tribunal nos autos do MI 708”.
Mais especificamente,
“a FENAPEF requereu ao juízo reclamado que
determinasse que a União se abstivesse de realizar o corte do ponto
dos
policiais federais que realizaram paralização (sic) em todo o território nacional
nos dias 7 e 11 de janeiro de 2014 e planejavam fazer o mesmo nos dias 24 e 25 de
fevereiro”.
A reclamante relata que informou sobre as paralisações ao Diretor-
Geral do Departamento de Polícia Federal, bem como ao Ministro de
Estado da Justiça e à Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão por
meio dos Ofícios 022/2014/FENAPEF, 023/2014/FENAPEF e
024/2014/FENAPEF, todos do dia 7 de fevereiro do corrente ano.
Afirma, ainda, que não obstante haja feito as comunicações devidas,
os policiais federais foram surpreendidos por comunicados de dirigentes
de superintendências regionais que ameaçavam cortar o ponto daqueles
que aderissem às paralisações.
Aduz, também, que a ameaça de corte de ponto contraria o art. 44, II,
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da Lei 8.112/90, em razão de não oportunizar aos servidores a reposição
e/ou compensação dos dias de paralisação.
Por essas razões, a reclamante ajuizou a referida ação ordinária, na
qual, invocando o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no
MI 708, de minha relatoria, Plenário, DJe 31.10.2008, entre outros pedidos,
requereu
“o deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela
para que seja
determinada à UNIÃO a obrigação de se abster de aplicar falta aos servidores
grevistas e consequentes descontos em folha salarial no tocante as paralisações já
realizadas nos dias 07 e 11/02/2014, bem como as que serão realizadas nos dias
25 e 26/02/2014, sem a oportunidade prévia de compensação das horas não
trabalhadas”
.
O Juízo reclamado indeferiu o pedido, com a seguinte
fundamentação:
“
Pretende a Autora a aplicação de legislação celetista aos
servidores públicos, no entanto, há de se esclarecer que a Lei nº
7.783/89 (art. 7º) permite o desconto de dias não trabalhados
por motivo de greve
, a depender de acordo, convenção ou decisão
judicial trabalhista.
No caso em tela, diante da inexistência de amparo legal acerca
da greve dos servidores, entendo correta a decisão da Administração
em desconsiderar as justificativas das faltas apresentadas pelos
servidores e proceder aos descontos dos dias não trabalhados.
Ademais,
o direito à greve previsto na Constituição
Federal não pressupõe direito incontestável à percepção
integral dos vencimentos
.
Ausente, pois, a verossimilhança das alegações.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela”.
(grifei)
Contra essa decisão foi ajuizada a presente reclamação
constitucional, com pedido de medida cautelar, sob a alegação de que
teria ocorrido violação à autoridade do acórdão proferido por esta
Suprema Corte no julgamento do MI 708, de minha relatoria, Plenário,
DJe 31.10.2008, o qual, segundo a inicial em exame, teria garantido “o
pleno exercício do direito de greve
pelos servidores públicos”.
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Alega, assim, que a fumaça do bom direito faz-se presente ante a
violação do referido julgado deste Tribunal, bem como o perigo na
demora evidencia-se em razão de os policiais que aderiram à greve
estarem na iminência de terem verba alimentar subtraída de seus
respectivos patrimônios.
Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para que se
suspenda de imediato a decisão reclamada e, em consequência, seja
determinado à União que se abstenha de proceder ao corte de ponto dos
policiais federais que aderiram às paralisações mencionadas acima.
No mérito, pede a confirmação definitiva dos provimentos liminares
requeridos.
É o relatório.
De início, cumpre examinar o cabimento da presente reclamação,
uma vez que foi ajuizada sob a alegação de violação a decisão desta Corte
adotada no julgamento de mandado de injunção, ação cujas decisões, em
princípio, teriam eficácia apenas subjetiva ou
inter partes
.
O fato é que, em algumas hipóteses, tal como ocorreu no julgamento
dos mandados de injunção que cuidaram do direito de greve dos
servidores públicos (
v.g.
MI 708 e MI 712), ao proferir sua decisão, o
Supremo Tribunal Federal reconheceu que o acórdão do Plenário da
Corte, para além da ordinária eficácia subjetiva, deveria comportar uma
dimensão objetiva, tendo em vista que seria aplicável à maior parte das
categorias de servidores públicos que vieram bater às portas deste
Tribunal.
Assim, o Supremo, ao julgar os referidos mandados de injunção,
consignou que a decisão que estava a proferir comportaria eficácia
erga
omnes.
Em outra reclamação julgada por esta Corte, também relacionada ao
direito de greve de policiais, ao examinar o julgamento proferido pelo
STF nos casos dos mandados de injunção relacionados ao direito de greve
dos servidores públicos civis, consignei em meu voto o seguinte:
“Nesse sentido é que se asseverou, naqueles julgamentos,
uma
sinalização para uma nova compreensão deste instituto e a
3
R
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admissão de uma solução 'normativa' para a decisão judicial.
O que se evidencia é a possibilidade das decisões nos referidos
mandados de injunção surtirem efeitos não somente em razão
dos interesses jurídicos de seus impetrantes, mas também
estenderem os seus efeitos normativos para os demais casos
que guardem similitude e demandem a aplicação daquele
esquema provisório de regulação do exercício do direito de
greve pelos servidores públicos
estatutários, como parece ocorrer
na presente reclamação.
Assim,
a decisão no Mandado de Injunção, ainda que
dotada de caráter subjetivo, comporta uma dimensão objetiva,
com eficácia erga omnes, que serve para tantos quantos forem
os casos que demandem a concretização de uma omissão geral
do Poder Público, seja em relação a uma determinada conduta,
seja em relação a uma determinada lei
”.
(grifei) (Rcl 6.568, Rel.
Min. Eros Grau, Plenário, DJe 25.9.2009)
Nota-se, portanto, que os MIs 670, 708 e 712, que cuidaram do direito
de greve dos servidores públicos civis, foram objeto de decisão de caráter
normativo desta Corte, que em nada difere de decisões de mesmo matiz
adotadas em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação
direta por omissão.
Por essa razão, uma vez admitida por esta Corte a eficácia
erga omnes
de seu provimento nos referidos mandados de injunção, e tendo em vista
as possibilidades oferecidas por esta ação constitucional denominada
reclamação, parece-me decorrer da lógica do sistema de controle de
constitucionalidade em sua conformação atual que sejam conhecidas as
reclamações ajuizadas em face de alegadas violações às decisões dotadas
de eficácia contra todos proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, já me pronunciei em outra oportunidade, quando
foram conhecidas as Reclamações 6.200 e 6.206 não em razão da decisão
desta Corte apontada como violada pelos autores, mas por possível
afronta ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal nos MIs 670, 708 e 712,
exatamente porquanto as respectivas decisões foram proferidas com
eficácia
erga omnes
. Confira-se trecho relevante da decisão por mim
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proferida nas Rcls 6.200 e 6.206, DJ 3.10.2008:
“Dessa forma, percebe-se que a decisão reclamada é de Juízo
distinto da decisão que foi suspensa pela STA nº 229, a qual também
tem objeto específico e diferente da questão colocada na decisão
reclamada.
Assim, embora a decisão reclamada e a decisão proferida na STA
nº 229 estejam, de forma geral, relacionadas ao tema geral “greve dos
auditores fiscais federais”, isto não possibilita erigir a STA nº 229 à
condição de parâmetro para a presente reclamação.
Em primeiro lugar, porque o seu objeto é distinto das
considerações da decisão reclamada, oriunda de mandado de segurança
coletivo e referente a procedimentos específicos de desconto de valores
de dias não trabalhados pelos servidores grevistas.
Em segundo lugar, todas as considerações fáticas da decisão
reclamada são distintas e posteriores àquelas consideradas pela decisão
suspensa pela STA nº 229.
Em conseqüência lógica, entendo que seria o caso de
negativa de seguimento à presente reclamação, considerada a
impossibilidade da decisão na STA nº 229 servir de seu
parâmetro de análise.
Por outro lado, toda a fundamentação da STA nº 229 se
referiu ao disposto no julgamento dos Mandados de Injunção
nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA, que trataram da regulação
provisória do exercício do direito de greve pelos servidores
públicos estatutários.
Assim, a despeito da decisão na STA nº 229 ter sido
apontada como parâmetro da reclamação, o efetivo parâmetro
de controle nesta reclamação se refere ao esquema formulado
naqueles julgados de mandado de injunção, que
provisoriamente estabeleceu a previsão de regulação
constitucional e processual da greve pelos servidores públicos
estatutários.
A tendência hodierna é de que a reclamação assuma cada
vez mais o papel de ação constitucional voltada à proteção da
ordem constitucional como um todo. Os vários óbices à
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aceitação da reclamação em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, inclusive, já foram superados, estando o
Supremo Tribunal Federal em condições de ampliar o uso desse
importante e singular instrumento da jurisdição constitucional
brasileira.
A ordem constitucional necessita de proteção por mecanismos
processuais céleres e eficazes. Esse é o mandamento constitucional,
que fica bastante claro quando se observa o elenco de ações
constitucionais voltadas a esse mister, como o habeas corpus, o
mandado de segurança, a ação popular, o habeas data, o mandado de
injunção, a ação civil pública, a ação direta de inconstitucionalidade, a
ação declaratória de constitucionalidade e a argüição de
descumprimento de preceito fundamental.
A reclamação constitucional – sua própria evolução o demonstra
– não mais se destina apenas a assegurar a competência e a autoridade
de decisões específicas e bem delimitadas do Supremo Tribunal
Federal, mas também constitui-se como ação voltada à proteção da
ordem constitucional como um todo. A tese da eficácia vinculante dos
motivos determinantes da decisão no controle abstrato de
constitucionalidade, já adotada pelo Tribunal, confirma esse papel
renovado da reclamação como ação destinada a resguardar não apenas
a autoridade de uma dada decisão, com seus contornos específicos
(objeto e parâmetro de controle), mas a própria interpretação da
Constituição levada a efeito pela Corte.
A ampla legitimação e o rito simples e célere, como
características da reclamação, podem consagrá-la, portanto, como
mecanismo processual de eficaz proteção da ordem constitucional, tal
como interpretada pelo Supremo Tribunal Federal.
E conforme o entendimento que vem se consolidando nesta
Corte, quanto à consideração de uma
causa de pedir
aberta
nas
reclamações, nada impede a ampliação da análise do presente pedido,
para considerar diretamente os fundamentos dos referidos mandados
de injunção, ainda que o parâmetro formal de violação apontado pelo
reclamante tenha sido a decisão na STA nº 229.
Isto porque, conforme afirmado no julgamento dos
referidos mandados de injunção, esta Corte passou a promover
6
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significativas alterações neste instituto, conferindo-lhe, assim,
conformação mais ampla, para dotá-lo de efeito erga omnes.
Nesse sentido é que se asseverou, naqueles julgamentos, uma
sinalização para uma nova compreensão deste instituto e a
admissão de uma solução “normativa” para a decisão judicial.
O que se evidencia é a possibilidade das decisões nos
referidos mandados de injunção surtirem efeitos não somente
em razão dos interesses jurídicos de seus impetrantes, mas
também estenderem os seus efeitos normativos para os demais
casos que guardem similitude e demandem a aplicação daquele
esquema provisório de regulação do exercício do direito de
greve pelos servidores públicos estatutários, como parece
ocorrer na presente reclamação.
Tendo em vista a impossibilidade da decisão na STA nº
229 servir de parâmetro para a presente reclamação, dado que
os Mandados de Injunção nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA são
efetivamente os parâmetros de análise do pedido, a hipótese em
questão resolver-se-ia pela negativa de seguimento ao pedido
no âmbito desta Presidência.
Contudo, diante das considerações já expendidas, do
fundamental papel da reclamação para a preservação da ordem
constitucional e da amplitude que pode ser conferida
atualmente a este instituto, vislumbro, a princípio, a
possibilidade de o Supremo Tribunal Federal vir a permitir a
consideração direta dos fundamentos contidos nos
mencionados mandados de injunção para a apreciação do
presente pedido, o que deslocaria a competência desta
Presidência. Diante do exposto e da possibilidade aventada,
determino a redistribuição do presente feito
.”
(grifei)
Ante essas considerações,
conheço da presente reclamação
, por
entender que a adoção, por esta Corte, de decisão de viés normativo
provisório e dotada de eficácia
erga omnes
, quando do julgamento dos MIs
670, 708 e 712, torna viável o ajuizamento de reclamação por alegada
violação do conteúdo dos referidos acórdãos.
Passo ao exame do pedido de liminar.
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A reclamante insurge-se contra decisão que, ao afirmar que o direito
de greve garantido pela Constituição aos servidores públicos civis não é
absoluto, permitiu o corte de ponto dos policiais federais grevistas, ao
fundamento de que
o direito à greve previsto na Constituição Federal
não pressupõe direito incontestável à percepção integral dos
vencimentos.
Além disso, a decisão judicial reclamada deixou claro que cumpria o
acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido no MI 708, ao aplicar aos
servidores públicos civis a legislação de regência do direito de greve dos
celetistas. Ao fazê-lo, salientou que o art. 7º da Lei 7783/89 permite o
desconto de dias não trabalhados por motivo de greve.
A ementa do acórdão do MI 708, de minha relatoria, Plenário, DJe
31.10.2008, apontado como parâmetro pela inicial, no ponto que ora
interessa expressamente, dispõe o seguinte:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA
FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37,
INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS
PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL
PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E
DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII,
DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA
JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA
INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS,
FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O
CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR
A APLICAÇÃO DAS LEIS N
os
7.701/1988 E 7.783/1989.
(...)
2.
O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE
8
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GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
2.1.
O tema da existência, ou não, de omissão legislativa
quanto à definição das possibilidades, condições e limites para
o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já
foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as
oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o
objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da
existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma
regulamentadora específica.
Precedentes: MI n
o
20/DF, Rel.
Min. Celso de Mello,
DJ
22.11.1996; MI n
o
585/TO, Rel.
Min.
Ilmar Galvão,
DJ
2.8.2002; e MI n
o
485/MT, Rel. Min. Maurício
Corrêa,
DJ
23.8.2002.
2.2.
Em alguns precedentes(em especial, no voto do Min.
Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI n
o
631/MS, Rel.
Min. Ilmar Galvão,
DJ
2.8.2002),
aventou-se a possibilidade de
aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina os
movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei n
o
7.783/1989).
(...)
4.
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS
TRABALHADORES EM GERAL (LEI N
o
7.783/1989).
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR
INFRACONSTITUCIONAL.
4.1.
A disciplina do direito de greve para os
trabalhadores em geral, quanto às “atividades essenciais”, é
especificamente delineada nos arts. 9
o
a 11 da Lei n
o
7.783/1989
. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao
9
R
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caso específico do direito de greve dos servidores públicos,
antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as
necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito
de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9
o
,
caput
, c/c art.
37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e
prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9
o
,
§1
o
), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador
qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei
disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar
um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do
direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia
deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da
Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema
perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode
atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da
concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos
civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado.
Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o
legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da
adequada configuração da disciplina desse direito
constitucional.
4.2
Considerada a omissão legislativa alegada na espécie,
seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido
de que se aplique a Lei n
o
7.783/1989 enquanto a omissão não
for devidamente regulamentada por lei específica para os
servidores públicos civis (CF, art. 37, VII).
4.3 E
m razão dos imperativos da continuidade dos
serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo
com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante
solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao
tribunal competente impor a observância a regime de greve
mais severo em razão de tratar-se de “serviços ou atividades
essenciais”, nos termos do regime fixado pelos arts. 9
o
a 11 da
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Lei n
o
7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de
cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a
regulação dos serviços públicos que tenham características
afins a esses “serviços ou atividades essenciais” seja menos
severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos
“essenciais”.
4.4.
O sistema de judicialização do direito de greve dos
servidores públicos civis está aberto para que outras
atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela
complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades
estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos,
cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9
o
a 11 da Lei n
o
7.783/1989. Para os fins desta decisão, a
enunciação do regime fixado pelos arts. 9
o
a 11 da Lei n
o
7.783/1989 é apenas exemplificativa (
numerus apertus
).
5.
O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE
EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO
MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL
AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS
TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI N
o
7.783/1989. A
APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI N
o
7.701/1988 VISA
À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO
ATENDIMENTO
DE ATIVIDADES RELACIONADAS A
NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE
NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM “EM PERIGO IMINENTE A
SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA
POPULAÇÃO” (LEI
N
o
7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO,
ART. 11).
(...)
5.4.
A adequação e a necessidade da definição dessas
11
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questões de organização e procedimento dizem respeito a
elementos de fixação de competência constitucional de modo a
assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os
limites ao exercício do direito constitucional de greve dos
servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços
públicos.
Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a
assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no
art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a
garantia da continuidade de prestação de serviços públicos –
um elemento fundamental para a preservação do interesse
público em áreas que são extremamente demandadas pela
sociedade.
6.
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO
ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL
ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF.
FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O
CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR
A APLICAÇÃO DAS LEIS N
os
7.701/1988 E 7.783/1989.
6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei
n
o
7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e
mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja
facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve
mais severo, em razão de tratarem de “serviços ou atividades
essenciais” (Lei n
o
7.783/1989, arts.
9
o
a 11).
(...)
6.4.
Considerados os parâmetros acima delineados, a par
da competência para o dissídio de greve em si, no qual se
discuta a abusividade, ou não, da greve,
os referidos tribunais,
nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir
acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de
12
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paralisação em consonância com a excepcionalidade de que
esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7
o
da
Lei n
o
7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio,
corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra
geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não
deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido
provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores
públicos civis, ou por outras situações excepcionais que
justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do
contrato de trabalho (art. 7
o
da Lei n
o
7.783/1989,
in fine
).
6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito,
deferido para, nos termos acima especificados, determinar a
aplicação das Leis n
os
7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às
ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de
greve dos servidores públicos civis”.
(grifei)
Conforme se depreende da leitura das partes destacadas da ementa
do acórdão que julgou o MI 708, o Supremo Tribunal Federal, sem
sombra de dúvida, determinou a aplicação da legislação de regência do
direito de greve dos celetistas aos servidores públicos civis, fazendo
expressa menção à hipótese de disciplina do exercício do direito paredista
quando envolvidos serviços públicos essenciais. Friso, mais uma vez,
trecho correspondente da ementa do referido julgado:
“os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição,
serão competentes para decidir acerca do mérito do
pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância
com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse
contexto, nos termos do art. 7
o
da Lei n
o
7.783/1989, a
deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão
do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os
salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo
no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por
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atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por
outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento
da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7
o
da
Lei n
o
7.783/1989,
in fine
).
(destaquei)
Aplicar a Lei 7783/89 e concluir pela possibilidade do corte de ponto
dos policiais grevistas foi exatamente o que fez a decisão reclamada.
Confira-se:
“Pretende a Autora a aplicação de legislação celetista aos
servidores públicos, no entanto, há de se esclarecer que a Lei nº
7.783/89 (art. 7º) permite o desconto de dias não trabalhados por
motivo de greve”.
Ao realizar o cotejo entre o acórdão do Supremo Tribunal Federal,
apontado como violado, e a decisão reclamada, salta aos olhos que ambos
estão em perfeita consonância, sendo certo que o juízo reclamado
observou fielmente o entendimento que esta Corte fixou a partir do
julgamento do referido mandando de injunção.
Dessa forma, resta evidente a ausência da fumaça do bom direito na
hipótese em exame e, por consequência, a impertinência da alegação
relativa ao perigo na demora do provimento liminar requerido pela
reclamante.
Ademais, cumpre registrar, ainda, que a matéria deve ser melhor
debatida por esta Corte quando do julgamento do mérito da presente
reclamação, e que o Supremo já se manifestou no sentido de que policiais
em geral, em razão de constituírem expressão da soberania nacional,
revelando-se braços armados da nação, garantidores da segurança dos
cidadãos, da paz e da tranquilidade públicas, devem ser equiparados aos
militares (art. 142, § 3º, inciso IV, CF/88) e, portanto, devem ser proibidos
de fazer greve.
Nesse sentido, confira-se trecho da ementa do acórdão que julgou a
Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, Dje 25.9.2009, que versava sobre
dissídio de greve envolvendo policias civis em São Paulo:
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“
RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS
CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU
ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA
CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO.
ARTIGO 114, INCISO I,
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
DIREITO DE GREVE.
ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
LEI
N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES
PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO
DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE
DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS.
AMPLITUDE DA
DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO
DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO.
AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E
ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO
VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
3.
Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino,
na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não
há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito
de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem
comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais
servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo
dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A
Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de
enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de
leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são
extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não
somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da
totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é.
Os servidores
públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é
a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há
alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente,
em sua totalidade. Atividades das quais dependam a
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manutenção da ordem pública e a segurança pública, a
administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos
membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de
exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no
elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços
públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades
desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito,
às dos militares, em relação aos quais a Constituição
expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]”
.
(grifei)
Desse modo, a indicação do entendimento do Supremo Tribunal
Federal, que veda aos policiais o direito à greve, vem reforçar, no presente
caso, a ausência da fumaça do bom direito, recomendando, também, o
indeferimento do pleito de liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao juízo reclamado.
Dê-se ciência à União, na qualidade de interessada.
Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2014.
Ministro
G
ILMAR
M
ENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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