O fim da greve de policiais civis em São Paulo
trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em
geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a
greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição
constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina. No entanto, quando
se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que
se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém
preservada mesmo nesse instante.
A inobservância de ordens provenientes dos que
detêm patentes superiores, com a paralisação, caracteriza ato de indisciplina?
Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser
válida, deve ser legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por
exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o
desejo caprichoso de seu superior. Logo, se existem condições que afrontem a
dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se
colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de
indisciplina.
A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais. Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.
Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem. Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional.
É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal. O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve, com a imposição de sanções hoje já existentes.
Não existe
diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou
segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores.
Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de
ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais. Não é de
admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental
não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso,
para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.
No mais, deve-se
buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização
Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor
público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão
à polícia. Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e
trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de
grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37
da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com
qualidade.
Matéria e texto do site: Blog do Geraldo José
http://comandoumi.blogspot.com.br/2014/03/juiz-federal-afirma-greve-das-policias.html
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