SEGURANÇA PÚBLICA
4.1. CONCEITUAÇÃO CLÁSSICA
Numa ótica tradicionalista, a função maior do Estado é prestar segurança (do latim secure, significa "sem medo") aos seus cidadãos, garantindo-lhes a sua incolumidade física e moral, reflexo de uma convivência pacífica e harmoniosa entre os indivíduos. Sob esse prima, o conceito de segurança pública está ligado ao de poder de polícia, estando a ordem pública assimilada à ordem interna do grupo.
Com o surgimento do chamado Estado de Direito, o poder de polícia sofreu limitações, mas o Welfare State fez ressurgir a segurança preocupada com todos os campos da vida humana, em níveis nacional e internacional. O poder de polícia, que incorporou valores sociais, assim passou a ser definido:
"…atividade administrativa do Estado que tem por fim limitar e condicionar o exercício das liberdades e direitos individuais visando a assegurar, em nível capaz de preservar a ordem pública, o atendimento de valores mínimos da convivência social, notadamente a segurança, a salubridade, o decoro e a estética" (NETO, 1998:71).
Moldou-se, pois, um novo conceito de segurança pública. Dentre as várias correntes, firmou-se como consenso "ausência de perturbação e disposição harmoniosa das relações sociais" (NETO, 1998:71). Então, segurança pública foi conceituada como a garantia da ordem pública interna [2], sendo esta
"…o estado de paz social que experimenta a população, decorrente do grau de garantia individual ou coletiva propiciado pelo poder público, que envolve, além das garantias de segurança, tranqüilidade e salubridade, as noções de ordem moral, estética, política e econômica independentemente de manifestações visíveis de desordem" (NETO, 1998: 81).
Em outras palavras, segurança pública seria a garantia dada pelo Estado de uma convivência social isenta de ameaça de violência, permitindo a todos o gozo dos seus direitos assegurados pela Constituição, por meio do exercício do poder de polícia.
Em todo caso, percebe-se sempre manifesta as noções de manutenção do estado de ordem e repressão a tudo o que ameace a paz social. Da mesma forma, o elemento Estado se faz presente em todas as conceituações, sendo a polícia o único agente capaz de combater a violência e a única responsável por garantir a segurança. Com origem em um regime totalitário, a polícia clássica paternalista tem a função de reprimir, e é orientada contra o cidadão, e não a favor dele.
Para Luís Antônio Francisco de Souza, a maioria das instituições policiais do País ainda atua nesse sentido. Com a política ultrapassada de capturar criminosos, demonstram a incapacidade de prever os problemas da comunidade e de planejar técnicas preventivas, da mesma forma que falham por não trabalharem em conjunto com essa mesma comunidade.
Em artigo publicado no Boletim do IBCCRIM, afirma enfaticamente:
"O clamor público por uma política de segurança que, ao mesmo tempo, controle a criminalidade, aumente o sentimento de segurança do cidadão e dê respostas adequadas às demandas de prestação de serviço não parece ter sido suficiente para que houvesse uma mudança de qualidade na implementação de mudanças permanentes. A polícia, em nossa democracia, ainda concebe o público como uma ameaça ou um obstáculo" (SOUZA, 2002:9).
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3525/o-papel-da-sociedade-na-politica-de-seguranca-publica#ixzz2QMSMu8ym
Nenhum comentário:
Postar um comentário