Powered By Blogger

COMPARTILHEM NOSSO CANAL, SEJAM NOSSOS SEGUIDORES!

PROFºACIOLLY O FUTURO É LOGO ALI xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

COMPARTILHEM NOSSA PAGINA

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Acrescenta preceito às Disposições Constitucionais Gerais, dispondo sobre a destinação de parte do fundo de organização e manutenção das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aos Municípios do Estado de Goiás, localizados no entorno de Brasília.


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2007 
(do Senhor João Campos e outros) 
Acrescenta preceito às 
Disposições Constitucionais 
Gerais, dispondo sobre a 
destinação de parte do fundo de 
organização e manutenção das 
Polícias Civil e Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Distrito 
Federal aos Municípios do Estado 
de Goiás, localizados no entorno 
de Brasília. 
 As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, 
nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a 
seguinte Emenda Constitucional: 
Art. 1º - É acrescido o art. 251 às Disposições Gerais da 
Constituição Federal, com a seguinte redação: 
“art. 251. A União destinará no mínimo a décima 
parte do total do fundo de organização e 
manutenção das Polícias Civil e Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, 
referido no inciso XIV, do art. 21, ou de qualquer 
outro recurso monetário reservado para este fim, 
aos Municípios do Estado de Goiás, localizados 
no entorno de Brasília, para aplicação na área de 
segurança pública e do sistema prisional.” 
 Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na 
data de sua publicação. 


JUSTIFICAÇÃO 
 O Estado brasileiro é uma federação que tem como entes 
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sem relação de 
hierarquia, mas coordenação harmônica de poderes distribuídos pela 
Constituição Federal. 
 O que mais caracteriza o regime federativo é a 
coexistência de um centro de poder político (nacional/federal/soberano) 
e de outro ou outros centros (regionais/federados) autônomos que são 
os Estados-membros e os locais autônomos que são os municípios 
(modelo brasileiro). 
 Assim, o Estado central, a União, territorialmente é uma 
abstração, logo a sede desse governo geral não tem como não ficar 
localizado em território de outro ente político. 
 Em face disso foi que, em 1783, o Congresso que 
preparava a futura Constituição norte-americana, instalado na 
Philadelphia, foi cercado por amotinados que pretendiam impor-lhe seus 
interesses. O governo local não tomou as providências devidas e a 
população da cidade também se pôs contra o Congresso constituinte. A 
situação foi salva por tropas enviadas por Washington e o Congresso 
teve que retirar-se para Princeton onde foi abrigado no prédio da 
Universidade local. Esse fato fez com que os constituintes concebessem 
um território neutro (art. I, Seção 8ª, n. 17, CF/EUA/1787). O governo 
federal precisa ter sua casa. Nasceu assim a idéia de um território 
neutro, um distrito federal com a concepção de base territorial e de 
capital federal voltada para o conceito de centro administrativo, cabeça 
da administração federal. 
 No Brasil imperial não se verificava a distinção entre a 
administração geral (governo federal) e a administração regional/local da 
província do Rio de Janeiro onde estava instalada a sede do Império. 
 Já com o Brasil República, presidencialista e federativa, 
sob a Constituição Federal de 1891 surge o Distrito Federal com 
característica de município neutro. O parágrafo único do art. 67, assim

prescrevia: “Uma lei do Congresso organizará o município do 
Distrito Federal”. 
 Posteriormente, em 21/04/60, a Capital Federal foi mudada 
do Rio de Janeiro para o Planalto Central com a desapropriação do 
quadrilátero com área de 5.789 km² suficiente para a instalação física do 
Distrito Federal (território neutro), onde foi construída a cidade de 
Brasília, e no restante do território/área foram criadas as cidades 
satélites atualmente representadas por 19 regiões administrativas, 
somando-se uma população de 2.051.146 pessoas para todo Distrito 
Federal. 
 O parágrafo primeiro, do art. 18 da CF/1988 diz ser 
“Brasília a capital da União”. Concluímos, pois, que o Distrito Federal 
só existe para garantir base territorial segura à administração federal, 
além das representações estrangeiras através das Embaixadas. 
 É, pois, dentro desse espírito que a Constituinte de 1.988 
fortaleceu ainda mais o Distrito Federal como unidade da federação (art. 
32), inserindo, no art. 21 o inc. XIV, que atribuiu à União a 
responsabilidade de manter as Polícias Civil e Militar e o Corpo de 
Bombeiros, por intermédio de fundo próprio. 
“Art. 21. Compete a União: 
............................................................. 
XIV - organizar e manter a polícia civil, a 
polícia militar e o corpo de bombeiros 
militar do Distrito Federal, bem como 
prestar assistência financeira ao Distrito 
Federal para execução de serviços 
públicos, por meio de fundo próprio;
(Inciso com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998).”
 Indiscutível a importância e as razões de a União garantir 
a segurança pública da população que reside na sede do Governo 
Federal, garantindo a ordem pública, para o bom funcionamento dos 
poderes, das instituições e dos órgãos que compõem a administração 
central através, inclusive, de recurso monetário reservado para este fim, 

principalmente, em razão do aumento generalizado da violência e da 
criminalidade. Porém, dentro dessa ótica exige-se a inclusão do sistema 
prisional, pois a segurança pública é um sistema, logo se apenas um elo 
do sistema estiver funcionando (as polícias, por exemplo) a segurança 
pública da população não estará garantida. Eis a necessidade de 
inserirmos o sistema prisional no conceito de segurança pública lato 
sensu. 
 Para dar efetividade ao dispositivo constitucional referido, 
foi instiuído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF,
através da Lei nº 10.633, de 27/12/2002, que em seu art. 1º, assim 
dispõe: 
“Art. 1º – Fica instituído o Fundo 
Constitucional do Distrito Federal – 
FCDF, de natureza contábil, com a 
finalidade de prover os recursos 
necessários à organização e manutenção 
da polícia civil, da polícia militar e do 
corpo de bombeiros militar do Distrito 
Federal, bem como assistência financeira 
para execução de serviços públicos de 
saúde e educação, conforme disposto no 
inciso XIV do art. 21 da Constituição 
Federal.” 
 Verifica-se da norma transcrita que os recursos do Fundo 
Constitucional se destinam principalmente à Polícia Civil, à Polícia Militar 
e ao Corpo de Bombeiros, necessários à organização dos respectivos 
órgãos e à manutenção (custeio, folha de pessoal, etc). 
Complementarmente prevê auxílio financeiro para os serviços públicos 
de saúde e educação. 
 Não é crível confundir o Fundo Constitucional do Distrito 
Federal e sua finalidade com o Programa Especial de Desenvolvimento 
do Entorno do Distrito Federal articulado com a RIDE – Região 
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, criados em 
data anterior (quase 04 anos antes) por meio da Lei Complementar 
nº.94, de 19/02/1998, embasada em dispositivos constitucionais 

diversos (arts.21, inc. IX, 43 e 48, inc. IV). Este programa vinculado à 
RIDE tem outra finalidade conforme previsto no parágrafo único e 
incisos do art. 4º da mencionada Lei Complementar pois, embora 
também muito importante, propõe através de convênios estabelecer 
normas e critérios para unificação de procedimentos relativos a serviços 
públicos, especialmente em relação a tarifas, fretes e seguros, linhas de 
crédito especiais para atividades prioritárias, isenções e incentivos 
fiscais visando fomentar atividades produtivas e geração de emprego, 
etc, em 19 municípios de Goiás, 02 de Minas Gerais e no Distrito 
Federal. 
 À expectativa de melhoria de vida gerada pela Capital 
Federal e a política habitacional adotada pelo governo do Distrito 
Federal provocou, nos últimos 20 anos, intensa migração de milhares de 
pessoas de todo o país que não suportando o custo de vida local, 
fixaram-se no Entorno, o qual compreende mais de uma dezena de 
municípios de Goiás. Esse incremento populacional não planejado e em 
curto espaço de tempo superou a capacidade do Estado de Goiás de 
prover a região de infra-estrutura e medidas sociais, surgindo então 
bolsões de miséria e de criminalidade. 
 Fronteiras imaginárias dividem territórios (cidades do 
entorno e cidades satélites do DF) de contextos sócio-econômicos 
idênticos. Além disso o quadro de miséria e de insegurança compromete 
princípios que regem o território neutro – Distrito Federal, como, por 
exemplo, garantir base territorial segura à administração federal. 
 O Governo de Goiás tem priorizado investimentos no 
Entorno, todavia estão sempre aquém da demanda face às limitações 
de recursos. Persiste, pois, graves problemas, inclusive de segurança 
pública, nos municípios de Goiás localizados no Entorno, gerados pela 
aproximação com a Capital Federal. Esta situação é reconhecida pelo 
governo do Distrito Federal e pela União, tanto que em tempo anterior, 
ainda no governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, foi firmado 
um convênio (União, Goiás, DF e MG) para enfrentamento da 
criminalidade e da violência no Entorno, compreendendo significativa 
transferência de recursos. Para citar exemplo mais recente, basta 
verificarmos louvável atitude do atual Governador do Distrito Federal, 
José Roberto Arruda, que ao ser informando da destinação de 

R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) do PRONASCI para a segurança 
pública do Distrito Federal pediu ao Ministro da Justiça, Tarso Genro, 
que o destinasse ao Governo de Goiás para enfrentamento da violência 
no Entorno. 
 O Governo do Distrito Federal tem reconhecido 
publicamente que a realidade verificada no Entorno decorre de Brasília 
podendo ter conseqüências diretas, especialmente quanto a 
criminalidade e a violência, no cotidiano dos habitantes do Distrito 
Federal, daí conclui que também tem responsabilidade com a região na 
solução dos problemas junto com o governo de Goiás, respeitando a 
autonomia do governo de Goiás mas assumindo postura de coresponsabilidade. Essa postura vem sendo materializada em ações, tais 
como: o presídio de 450 vagas prevista no PRONASCI – Programa 
Nacional de Segurança Pública com Cidadania, destinado para o 
Entorno (Brasília), o governo do DF indicará área para edificação no 
município de Valparaíso – GO (Entorno – Goiás), conforme acordado no 
último dia 05 entre os Secretários de Justiça de Goiás e do DF; o 
Governador José Roberto Arruda anunciou que o custeio dos 500 
policiais da Força Nacional que operarão no Entorno ficará a cargo do 
GDF; o Secretário Nacional de Segurança Pública, em entrevista ao 
programa “Bom Dia DF” da TV Globo, dia 10/10/07, disse que o GDF 
está autorizando repassar ao Governo de Goiás para investimento no 
Entorno todos os recursos do PRONASCI previstos para Brasília; 
matéria do Jornal “Correio Brasiliense”, de 15/01/07, sobre 
investimentos no Entorno, destaca: “Durante a campanha, Arruda 
assumiu o compromisso de investir R$100 milhões por ano no Entorno” 
– a matéria destaca ainda que: “O Entorno é moradia de 1,6 milhão de 
pessoas que trabalham e dependem dos serviços do Distrito Federal. 
Formada por 22 municípios goianos e mineiros, a região enfrenta sérios 
problemas, sendo a violência o mais grave deles”. Constata-se portanto, 
que esta proposta de Emenda à Constituição consubstancia o espírito e 
o sentimento do governo do DF ao possibilitar que no mínimo 10% do 
FCDF seja destinado ao Entorno. Creio, que por isso mesmo, esta 
proposta inspirada pela Bancada goiana contará com o integral apoio da 
Bancada do DF. 
 As iniciativas do governo federal e ou do governo do 
Distrito Federal são muito positivas e tem o reconhecimento do governo 

de Goiás mas têm um caráter de voluntariedade, por isso não são 
contínuas e permanentes impossibilitando um planejamento estratégico 
e perene do Governo de Goiás para o Entrono com ações duradouras 
que resultarão em soluções definitivas. 
 Tudo isso aponta para a necessidade da adoção de
iniciativas duradouras que caracterizem políticas de estado, diminuindo, 
inclusive, injustiças pois o contexto apresentado demonstra não ser 
razoável que Goiás continue arcando sozinho com todas as despesas 
de manutenção das Policias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros e do 
Sistema Prisional nos municípios que integram o Entorno. 
 O déficit nas cadeias públicas do Entorno excede a 100% 
em relação ao número de vagas, situação que inviabiliza qualquer 
programa de repressão à violência ou programa de humanização dos 
presídios ou de ressocialização de presos. 
 Demonstrativo elaborado pelo governo de Goiás indica 
que o Entorno compreende um área de 29.284km² enquanto 5.789km² é 
a área do Distrito Federal com uma população de 2.051.146 habitantes 
para 944.203 do Entorno. Quanto aos investimentos, o demonstrativo 
apresenta o seguinte quadro: 
Investimento 
Dados Goiás Distrito Federal 
FCDF 0,00 6.000.000.000,00
Emendas Coletivas parlamentares 50.000.000,00 180.000.000,00
Orçamento SSP 651.684.000,00** 2.200.000.000,00*
Orçamento PC 120.000.000,00** 782.000.000,00*
Orçamento PM 352.000.000,00** 916.800.000,00*
*Dados disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal referentes ao ano de 2005. 
**Dados referentes ao ano de 2007.
 Portanto, eis as razões para que o Governo Federal 
compartilhe os recursos do FCDF – Fundo Constitucional do Distrito 
Federal com o Governo de Goiás, especialmente para manutenção e 
reforço dos órgãos de segurança pública nos municípios do Entorno, 
consolidando ações voluntariosas dos sucessivos governos do Distrito 
Federal e dando condições para o governo de Goiás planejar a

aplicação estratégica desses recursos. Ressalte-se que tal providência 
proporcionará também mais segurança à população que reside em 
Brasília e nas “cidades satélites”. 
 A partir da aprovação desta proposta, no mínimo, a décima 
parte dos recursos do FCDF – Fundo Constitucional do Distrito Federal 
será destinada obrigatoriamente aos municípios goianos localizados no 
Entorno do Distrito Federal, para aplicação na área de segurança 
pública e do sistema prisional. 
 À luz de todo exposto, contamos com a aprovação dos 
nossos ilustres Pares a esta proposição. 
 Salas das Sessões, de outubro de 2007. 
João Campos 
Deputado Federal

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=7D8551407F1E9E057AC23F2F5BF04655.node1?codteor=513491&filename=PEC+170/2007







Nenhum comentário: