segunda-feira, 29 de abril de 2013
Acrescenta preceito às Disposições Constitucionais Gerais, dispondo sobre a destinação de parte do fundo de organização e manutenção das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aos Municípios do Estado de Goiás, localizados no entorno de Brasília.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2007
(do Senhor João Campos e outros)
Acrescenta preceito às
Disposições Constitucionais
Gerais, dispondo sobre a
destinação de parte do fundo de
organização e manutenção das
Polícias Civil e Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito
Federal aos Municípios do Estado
de Goiás, localizados no entorno
de Brasília.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - É acrescido o art. 251 às Disposições Gerais da
Constituição Federal, com a seguinte redação:
“art. 251. A União destinará no mínimo a décima
parte do total do fundo de organização e
manutenção das Polícias Civil e Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
referido no inciso XIV, do art. 21, ou de qualquer
outro recurso monetário reservado para este fim,
aos Municípios do Estado de Goiás, localizados
no entorno de Brasília, para aplicação na área de
segurança pública e do sistema prisional.”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado brasileiro é uma federação que tem como entes
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sem relação de
hierarquia, mas coordenação harmônica de poderes distribuídos pela
Constituição Federal.
O que mais caracteriza o regime federativo é a
coexistência de um centro de poder político (nacional/federal/soberano)
e de outro ou outros centros (regionais/federados) autônomos que são
os Estados-membros e os locais autônomos que são os municípios
(modelo brasileiro).
Assim, o Estado central, a União, territorialmente é uma
abstração, logo a sede desse governo geral não tem como não ficar
localizado em território de outro ente político.
Em face disso foi que, em 1783, o Congresso que
preparava a futura Constituição norte-americana, instalado na
Philadelphia, foi cercado por amotinados que pretendiam impor-lhe seus
interesses. O governo local não tomou as providências devidas e a
população da cidade também se pôs contra o Congresso constituinte. A
situação foi salva por tropas enviadas por Washington e o Congresso
teve que retirar-se para Princeton onde foi abrigado no prédio da
Universidade local. Esse fato fez com que os constituintes concebessem
um território neutro (art. I, Seção 8ª, n. 17, CF/EUA/1787). O governo
federal precisa ter sua casa. Nasceu assim a idéia de um território
neutro, um distrito federal com a concepção de base territorial e de
capital federal voltada para o conceito de centro administrativo, cabeça
da administração federal.
No Brasil imperial não se verificava a distinção entre a
administração geral (governo federal) e a administração regional/local da
província do Rio de Janeiro onde estava instalada a sede do Império.
Já com o Brasil República, presidencialista e federativa,
sob a Constituição Federal de 1891 surge o Distrito Federal com
característica de município neutro. O parágrafo único do art. 67, assim
prescrevia: “Uma lei do Congresso organizará o município do
Distrito Federal”.
Posteriormente, em 21/04/60, a Capital Federal foi mudada
do Rio de Janeiro para o Planalto Central com a desapropriação do
quadrilátero com área de 5.789 km² suficiente para a instalação física do
Distrito Federal (território neutro), onde foi construída a cidade de
Brasília, e no restante do território/área foram criadas as cidades
satélites atualmente representadas por 19 regiões administrativas,
somando-se uma população de 2.051.146 pessoas para todo Distrito
Federal.
O parágrafo primeiro, do art. 18 da CF/1988 diz ser
“Brasília a capital da União”. Concluímos, pois, que o Distrito Federal
só existe para garantir base territorial segura à administração federal,
além das representações estrangeiras através das Embaixadas.
É, pois, dentro desse espírito que a Constituinte de 1.988
fortaleceu ainda mais o Distrito Federal como unidade da federação (art.
32), inserindo, no art. 21 o inc. XIV, que atribuiu à União a
responsabilidade de manter as Polícias Civil e Militar e o Corpo de
Bombeiros, por intermédio de fundo próprio.
“Art. 21. Compete a União:
.............................................................
XIV - organizar e manter a polícia civil, a
polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como
prestar assistência financeira ao Distrito
Federal para execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio;
(Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).”
Indiscutível a importância e as razões de a União garantir
a segurança pública da população que reside na sede do Governo
Federal, garantindo a ordem pública, para o bom funcionamento dos
poderes, das instituições e dos órgãos que compõem a administração
central através, inclusive, de recurso monetário reservado para este fim,
principalmente, em razão do aumento generalizado da violência e da
criminalidade. Porém, dentro dessa ótica exige-se a inclusão do sistema
prisional, pois a segurança pública é um sistema, logo se apenas um elo
do sistema estiver funcionando (as polícias, por exemplo) a segurança
pública da população não estará garantida. Eis a necessidade de
inserirmos o sistema prisional no conceito de segurança pública lato
sensu.
Para dar efetividade ao dispositivo constitucional referido,
foi instiuído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF,
através da Lei nº 10.633, de 27/12/2002, que em seu art. 1º, assim
dispõe:
“Art. 1º – Fica instituído o Fundo
Constitucional do Distrito Federal –
FCDF, de natureza contábil, com a
finalidade de prover os recursos
necessários à organização e manutenção
da polícia civil, da polícia militar e do
corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como assistência financeira
para execução de serviços públicos de
saúde e educação, conforme disposto no
inciso XIV do art. 21 da Constituição
Federal.”
Verifica-se da norma transcrita que os recursos do Fundo
Constitucional se destinam principalmente à Polícia Civil, à Polícia Militar
e ao Corpo de Bombeiros, necessários à organização dos respectivos
órgãos e à manutenção (custeio, folha de pessoal, etc).
Complementarmente prevê auxílio financeiro para os serviços públicos
de saúde e educação.
Não é crível confundir o Fundo Constitucional do Distrito
Federal e sua finalidade com o Programa Especial de Desenvolvimento
do Entorno do Distrito Federal articulado com a RIDE – Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, criados em
data anterior (quase 04 anos antes) por meio da Lei Complementar
nº.94, de 19/02/1998, embasada em dispositivos constitucionais
diversos (arts.21, inc. IX, 43 e 48, inc. IV). Este programa vinculado à
RIDE tem outra finalidade conforme previsto no parágrafo único e
incisos do art. 4º da mencionada Lei Complementar pois, embora
também muito importante, propõe através de convênios estabelecer
normas e critérios para unificação de procedimentos relativos a serviços
públicos, especialmente em relação a tarifas, fretes e seguros, linhas de
crédito especiais para atividades prioritárias, isenções e incentivos
fiscais visando fomentar atividades produtivas e geração de emprego,
etc, em 19 municípios de Goiás, 02 de Minas Gerais e no Distrito
Federal.
À expectativa de melhoria de vida gerada pela Capital
Federal e a política habitacional adotada pelo governo do Distrito
Federal provocou, nos últimos 20 anos, intensa migração de milhares de
pessoas de todo o país que não suportando o custo de vida local,
fixaram-se no Entorno, o qual compreende mais de uma dezena de
municípios de Goiás. Esse incremento populacional não planejado e em
curto espaço de tempo superou a capacidade do Estado de Goiás de
prover a região de infra-estrutura e medidas sociais, surgindo então
bolsões de miséria e de criminalidade.
Fronteiras imaginárias dividem territórios (cidades do
entorno e cidades satélites do DF) de contextos sócio-econômicos
idênticos. Além disso o quadro de miséria e de insegurança compromete
princípios que regem o território neutro – Distrito Federal, como, por
exemplo, garantir base territorial segura à administração federal.
O Governo de Goiás tem priorizado investimentos no
Entorno, todavia estão sempre aquém da demanda face às limitações
de recursos. Persiste, pois, graves problemas, inclusive de segurança
pública, nos municípios de Goiás localizados no Entorno, gerados pela
aproximação com a Capital Federal. Esta situação é reconhecida pelo
governo do Distrito Federal e pela União, tanto que em tempo anterior,
ainda no governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, foi firmado
um convênio (União, Goiás, DF e MG) para enfrentamento da
criminalidade e da violência no Entorno, compreendendo significativa
transferência de recursos. Para citar exemplo mais recente, basta
verificarmos louvável atitude do atual Governador do Distrito Federal,
José Roberto Arruda, que ao ser informando da destinação de
R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) do PRONASCI para a segurança
pública do Distrito Federal pediu ao Ministro da Justiça, Tarso Genro,
que o destinasse ao Governo de Goiás para enfrentamento da violência
no Entorno.
O Governo do Distrito Federal tem reconhecido
publicamente que a realidade verificada no Entorno decorre de Brasília
podendo ter conseqüências diretas, especialmente quanto a
criminalidade e a violência, no cotidiano dos habitantes do Distrito
Federal, daí conclui que também tem responsabilidade com a região na
solução dos problemas junto com o governo de Goiás, respeitando a
autonomia do governo de Goiás mas assumindo postura de coresponsabilidade. Essa postura vem sendo materializada em ações, tais
como: o presídio de 450 vagas prevista no PRONASCI – Programa
Nacional de Segurança Pública com Cidadania, destinado para o
Entorno (Brasília), o governo do DF indicará área para edificação no
município de Valparaíso – GO (Entorno – Goiás), conforme acordado no
último dia 05 entre os Secretários de Justiça de Goiás e do DF; o
Governador José Roberto Arruda anunciou que o custeio dos 500
policiais da Força Nacional que operarão no Entorno ficará a cargo do
GDF; o Secretário Nacional de Segurança Pública, em entrevista ao
programa “Bom Dia DF” da TV Globo, dia 10/10/07, disse que o GDF
está autorizando repassar ao Governo de Goiás para investimento no
Entorno todos os recursos do PRONASCI previstos para Brasília;
matéria do Jornal “Correio Brasiliense”, de 15/01/07, sobre
investimentos no Entorno, destaca: “Durante a campanha, Arruda
assumiu o compromisso de investir R$100 milhões por ano no Entorno”
– a matéria destaca ainda que: “O Entorno é moradia de 1,6 milhão de
pessoas que trabalham e dependem dos serviços do Distrito Federal.
Formada por 22 municípios goianos e mineiros, a região enfrenta sérios
problemas, sendo a violência o mais grave deles”. Constata-se portanto,
que esta proposta de Emenda à Constituição consubstancia o espírito e
o sentimento do governo do DF ao possibilitar que no mínimo 10% do
FCDF seja destinado ao Entorno. Creio, que por isso mesmo, esta
proposta inspirada pela Bancada goiana contará com o integral apoio da
Bancada do DF.
As iniciativas do governo federal e ou do governo do
Distrito Federal são muito positivas e tem o reconhecimento do governo
de Goiás mas têm um caráter de voluntariedade, por isso não são
contínuas e permanentes impossibilitando um planejamento estratégico
e perene do Governo de Goiás para o Entrono com ações duradouras
que resultarão em soluções definitivas.
Tudo isso aponta para a necessidade da adoção de
iniciativas duradouras que caracterizem políticas de estado, diminuindo,
inclusive, injustiças pois o contexto apresentado demonstra não ser
razoável que Goiás continue arcando sozinho com todas as despesas
de manutenção das Policias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros e do
Sistema Prisional nos municípios que integram o Entorno.
O déficit nas cadeias públicas do Entorno excede a 100%
em relação ao número de vagas, situação que inviabiliza qualquer
programa de repressão à violência ou programa de humanização dos
presídios ou de ressocialização de presos.
Demonstrativo elaborado pelo governo de Goiás indica
que o Entorno compreende um área de 29.284km² enquanto 5.789km² é
a área do Distrito Federal com uma população de 2.051.146 habitantes
para 944.203 do Entorno. Quanto aos investimentos, o demonstrativo
apresenta o seguinte quadro:
Investimento
Dados Goiás Distrito Federal
FCDF 0,00 6.000.000.000,00
Emendas Coletivas parlamentares 50.000.000,00 180.000.000,00
Orçamento SSP 651.684.000,00** 2.200.000.000,00*
Orçamento PC 120.000.000,00** 782.000.000,00*
Orçamento PM 352.000.000,00** 916.800.000,00*
*Dados disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal referentes ao ano de 2005.
**Dados referentes ao ano de 2007.
Portanto, eis as razões para que o Governo Federal
compartilhe os recursos do FCDF – Fundo Constitucional do Distrito
Federal com o Governo de Goiás, especialmente para manutenção e
reforço dos órgãos de segurança pública nos municípios do Entorno,
consolidando ações voluntariosas dos sucessivos governos do Distrito
Federal e dando condições para o governo de Goiás planejar a
aplicação estratégica desses recursos. Ressalte-se que tal providência
proporcionará também mais segurança à população que reside em
Brasília e nas “cidades satélites”.
A partir da aprovação desta proposta, no mínimo, a décima
parte dos recursos do FCDF – Fundo Constitucional do Distrito Federal
será destinada obrigatoriamente aos municípios goianos localizados no
Entorno do Distrito Federal, para aplicação na área de segurança
pública e do sistema prisional.
À luz de todo exposto, contamos com a aprovação dos
nossos ilustres Pares a esta proposição.
Salas das Sessões, de outubro de 2007.
João Campos
Deputado Federal
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=7D8551407F1E9E057AC23F2F5BF04655.node1?codteor=513491&filename=PEC+170/2007
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