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sexta-feira, 3 de maio de 2013

Assédio moral à luz do Direito Militar


O assédio moral é, de fato, prática muito antiga que aflige a dignidade do homem, trazendo-lhe diversos transtornos. Contudo, só recentemente que algumas áreas profissionais (psicologia, direito e medicina, entre outras) começaram a estudar o tema e dar-lhe a importância que merece, já que engloba muitos detalhes sutis e complexos.
Esta pesquisa tem a finalidade de mostrar que o assédio moral atinge a dignidade da pessoa humana, perturbando seriamente a integridade psicofísica da vítima, além de poder abalar também a família do assediado e pessoas próximas do mesmo. E isso não só nas relações de trabalho privado, mas também no serviço público e, conseqüentemente, alcançando os militares. O ambiente militar, por sua estrutura rigidamente hierarquizada, permite desvios de conduta por parte de uma minoria de superiores hierárquicos. No entanto, ao analisar um caso concreto do fenômeno, o intérprete tem de ter o cuidado necessário para não cometer equívoco, sendo objetivo deste trabalho, também, mostrar as principais facetas e características do assédio moral. Dessa maneira, serão feitas análises concisas à luz da doutrina, jurisprudência e legislação no intuito de esclarecer o tema.
Assim, no primeiro capítulo desta obra, mostrar-se-á a importância dos princípios fundamentais no sistema jurídico pátrio. Verificar-se-á como os mesmos devem vincular a atuação do Estado e seus componentes de um modo geral.
Por conseguinte, serão feitas considerações sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e como esse princípio fundamental tem sido encarado pelos juristas.
No segundo capítulo, discorrer-se-á a respeito dos direitos da personalidade, de forma que será feita uma análise detalhada quanto à personalidade civil mostrando seu início e fim, além da apreciação da questão da tutela alcançada por esses direitos. Verificar-se-á, também, os laços existentes entre os direitos da personalidade e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Já no terceiro capítulo, estudar-se-á de maneira aprofundada o assédio moral, com análise dos tipos de comportamentos que podem compor o processo de psicoterror, bem como as principais características do sujeito passivo e ativo.
Posteriormente, examinar-se-á como o assédio moral afeta diretamente os direitos da personalidade além de ser prática inconstitucional. Será feita também uma análise do fenômeno no contexto mundial. Logo após, estudar-se-ão as conseqüências causadas pelo psicoterror para a vítima, para o empregador e para o Estado, de maneira geral. Adiante, o exame da questão da legislação no estrangeiro e no Brasil. Mais à frente, abordar-se-ão as melhores formas de prevenir e amenizar o problema.
E finalmente, no último capítulo, analisar-se-ão os princípios que regem a vida militar e os seus limites. Em seguida, a apreciação do momento em que o assédio moral pode ocorrer nas Forças Armadas, assim como os crimes que podem fazer parte desse processo. Por conseguinte, enfocar-se-á como a vítima pode prevenir-se do assédio moral na caserna.
Posteriormente, examinar-se-á a responsabilidade civil do Estado proveniente do assédio moral e, após, a questão da competência para estudar o pleito de assédio moral nas Forças Armadas, além do prazo prescricional para o assediado ajuizar ação contra o Estado.

1.1 O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana como Princípio Fundamental

Neste início de trabalho, enfocar-se-á algumas considerações sobre o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e os reflexos que o mesmo causa no ordenamento jurídico brasileiro
Por primeiro, é importante ressaltar o conceito de princípio, a fim de enfatizar melhor o princípio da dignidade da pessoa humana posteriormente. Segundo De Plácido e Silva, princípio “significa as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. [...] exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica”. O autor destaca ainda: “Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito”. [grifo do autor] Nesse sentido, apreende-se que os princípios são o fundamento e a base principais do direito, visto que toda e qualquer ação jurídica se nos originam mesmos.
O reflexo no ordenamento jurídico brasileiro dos princípios constitucionais fundamentais Os princípios constitucionais fundamentais estão dispostos no artigo 1º da Constituição Federal de 1988. São eles: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Sobre tais princípios, Manoel Messias Peixinho assim aborda: Os princípios constitucionais fundamentais ocupam o mais alto posto na escala normativa. [...] Os princípios fundamentais se identificam com os valores supremos previstos em todas as Constituições, expressos em valores culturais, poéticos que se traduzem nas intenções que formam o núcleo material da Constituição.
Esses princípios fundamentais estão, sem dúvida, numa posição hierarquicamente superior às outras normas constitucionais [...].
Nessa mesma direção, Manoel Jorge e Silva Neto explicam que “os Princípios Fundamentais, na condição de postulados constitucionais vinculativos, conformam de modo absoluto o atuar da Administração Pública”.
Portanto os princípios fundamentais previstos na Constituição concebem o arcabouço jurídico que deve servir de norte e orientação aos operadores do direito em nome da própria segurança jurídica. Eles representam a manifestação primeira dos valores constitucionais, de modo que, ignorá-los seria desconsiderar a importância simbólica da Constituição e seu significado histórico enquanto reflexo de expectativas da comunidade.

1.2 Conceitos de Dignidade

Por dignidade, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira entende como sendo “Decência, decoro”. Para De Plácido e Silva dignidade consiste no seguinte: [...] em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa, serve de base ao próprio respeito em que é tida.
Compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa, pelo qual se faz merecedor do conceito público.
Orlando Teixeira da Costa explana sobre o significado de dignidade da seguinte forma: A palavra dignidade provém do latim – dignitas, dignitatis – e significa, entre outras coisas, a qualidade moral que infunde respeito, a consciência do próprio valor. Ao falar-se em dignidade da pessoa humana quer-se significar a excelência que esta possui em razão da sua própria natureza. Se for digna qualquer pessoa humana, também o é o trabalhador, por ser uma pessoa humana. É a dignidade da pessoa humana do trabalhador que faz prevalecer os seus direitos estigmatizando toda manobra tendente a desrespeitar ou corromper de qualquer forma que seja esse instrumento valioso, feito à imagem de Deus.
Logo, “a dignidade é atributo intrínseco, da essência, da pessoa humana”, sendo que todo ser humano tem dignidade só pelo fato de ser pessoa.
Assim, percebe-se que dignidade consiste num conjunto de atribuições morais protegidas pelo direito e inatos ao homem para direcionar sua vida enquanto ser social, visando não só o próprio bem-estar como o da sociedade num todo.

1.3 O princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e seus Reflexos no Sistema Jurídico Brasileiro

À luz do exposto, pode-se inferir que o motivo pelo qual a República Federativa do Brasil adotou como um de seus fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme disposto no inciso III do artigo 1º da Carta Magna de 1988, deve-se ao fato de os princípios serem à base do ordenamento jurídico pátrio e a dignidade representa o valor intrínseco da pessoa e diz respeito à própria razão de existir do ser humano.
Por essa óptica, fica claro por que o princípio da dignidade da pessoa humana encontra-se num patamar merecedor de respeito, visto que é um princípio fundamental e que o mesmo deve estear as operações jurídicas. Manoel Jorge e Silva Neto apontam o supracitado princípio como o fundamento de maior essência do Estado brasileiro, adiante:
A dignidade da pessoa humana é o fim supremo de todo o direito; logo, expande os seus efeitos nos mais distintos domínios normativos para fundamentar toda e qualquer interpretação. É o fundamento maior do Estado brasileiro.
O autor salienta ainda:
Sendo a dignidade da pessoa humana o valor fonte de todos os valores constitucionalmente postos, deve ser utilizada como balizamento para eventual declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, ou mesmo para conformar o comportamento de quem quer que esteja, no caso concreto, ofendendo o Princípio Fundamental em questão.
Na opinião de Eduardo Vera-Cruz, a dignidade da pessoa humana é um superprincípio, avante:
É o valor da dignidade humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, a dignidade humana como verdadeiro superprincípio a orientar o Direito Internacional e Interno.

Luiz Antônio Rizzatto Nunes faz a seguinte consideração: “sem sombra de dúvida, a luz fundamental, a estrela máxima do universo principio lógico, é a dignidade da pessoa humana”.
Logo, conclui-se que o princípio da dignidade da pessoa humana é o princípio fundamental mais sublime elencado pela Constituição Federal de 1988, sendo o mesmo o principal guia principio lógico não só para os operadores do direito como também para o Estado e seus componentes, devendo nortear o modo de atuação do ente público.

II – DIREITOS DA PERSONALIDADE

Neste capítulo trabalhar-se-á o conceito de personalidade, além de fixar a definição e a tutela dos direitos da personalidade e sua ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana no sistema jurídico brasileiro.
Consoante De Plácido e Silva podem conceituar personalidade como sendo “o conjunto de elementos, que se mostram próprios ou inerentes à pessoa, formando ou constituindo um indivíduo que, em tudo, morfológica, fisiológica e psicologicamente se diferencia de qualquer outro. [...] É a qualidade de pessoa”. O educador conclui dizendo que “A personalidade, portanto, exprime o caráter próprio, e designa a vida com independência, a vida autônoma”.
Assim sendo, pode-se dizer, genericamente, que personalidade é uma série de fatores que “determina a individualidade duma pessoa moral”. É um “conjunto de caracteres próprios da pessoa. É, portanto, objeto de direito”.
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