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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

DO CARGO E FUNÇÃO POLICIAIS MILITARES LEI Nº 8.033, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975 (Publicada no DOE nº_______, de 18 dez 1975) Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás e dá outras providências A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DO CARGO E FUNÇÃO POLICIAIS MILITARES
Art. 19 - Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policialmilitar
em serviço ativo.
§ 1º - O Cargo policial militar a que se refere este artigo é o que se encontra
especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido,
como tal, em outras disposições legais.
§ 2º - A cada cargo policial militar corresponde um conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º - As obrigações inerentes ao cargo policial militar devem ser
compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou
regulamentação específicas.
Art. 20. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça
aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único - O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de
nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente. (O
Dec. nº 843, de 10/03/76 delegou esta competência ao Comandante Geral da PM)
Art. 21 - O Cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e
até que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar
exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade
competente, o deixe ou até que outro policial militar tome posse, de acordo com as
normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo 20.
Parágrafo único - Considerando-se também vagos os cargos policiaismilitares
cujos ocupantes:
I - tenha falecido;
II - tenham sido considerados extraviados, e
III - tenham sido considerados desertores.
Art. 22 - Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao
cargo policial-militar.
Art. 23 - Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de
substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são
estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e qualificação
exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
Art. 24 - O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou
interino, de acordo com o parágrafo único do artigo 20, faz juz às gratificações e a
outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Art. 25 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto
ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização
ou dispositivo legal são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou
atividade policial-militar ou de natureza policial-militar.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência,
comissão, serviço ou atividade policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto
neste Capítulo para cargo policial militar. (O Dec. nº 843, de 10/03/76 delegou esta
competência ao Comandante Geral da PM)

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