Considerações sobre aspectos essenciais do direito militar
Jorge César de Assis
Inúmeros são os aspectos penais, processuais e administrativos que compõem o chamado Direito Militar, razão pela qual pretendo (sob o risco de não ter feito a melhor escolha) apresentar aos participantes do seminário virtual, rápidas pinceladas sobre o Direito Militar em si mesmo considerado, sobre o ramo do Direito Disciplinar - atualmente em fase de construção, sobre os valores básicos das Instituições Armadas: hierarquia e disciplina, sobre o peculiar comportamento do militar e, sobre um aspecto que chama à atenção de maneira particular pelas implicações na vida castrense, que é a aplicação do chamado princípio da insignificância no crime militar de furto.
1. A NOÇÃO DE DIREITO MILITAR
Por Direito Militar há que se entender todo o conjunto legislativo que está ligado, de uma forma ou outra, ao sistema que envolve tanto as Forças Armadas Brasileiras, como aquelas que são consideradas suas Forças Auxiliares: as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.
Até mesmo pela ausência de estudos mais aprofundados sobre o tema, costuma-se ter a idéia de que a expressão Direito Militar estaria a referir-se apenas ao Direito Penal Militar e ao Direito Disciplinar Militar, implicando em restrição de seu conceito.
Daí porque necessário conhecer toda a legislação material que se refere à organização e funcionamento das Forças Armadas[1] - o direito militar, como preferiram chamá-la Eugênio Raul ZAFFARONI e Ricardo Juan CAVALLERO[2], em contrapartida àqueles autores que viam o direito militar como expressão usada para designar apenas o direito penal militar e o direito disciplinar militar.
Entender a estrutura e a organização das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, seu modus vivendi próprio, além dos usos e costumes militares que lhe são peculiares se faz, portanto, necessário:
Ou, como já disse anteriormente:
A sociedade militar é peculiar;
Possui modus vivendi próprio;
Todavia, submete-se aos princípios gerais do direito, amoldando-se ao ordenamento jurídico nacional; pode e deve ser submetido ao controle judicial do qual a ninguém é dado furtar-se.
Esta peculiaridade exige sacrifícios extremos (a própria vida), que é mais do que simples risco de serviço das atividades tidas como penosas[3] ou insalubres[4] como um todo.
Para condições tão especiais de trabalho, especial também será o regime disciplinar, de modo a conciliar tanto os interesses da instituição como os direitos dos que a ele se submetem. A rigidez do regime disciplinar e a severidade das sanções não podem ser confundidas como supressão dos seus direitos.[5]
Nenhum comentário:
Postar um comentário