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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

DECISÃO NA ÍNTEGRA DO HABEAS CORPUS DO CEL BELTRAMI, MEU EX CMT.

 
 



TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
IMPETRANTE:
PACIENTE:
AUTORIDADE COATORA: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de São Pedro da Aldeia
DESEMBARGADOR PAULO RANGEL
PLANTÃO JUDICIÁRIO
DECISÃO
Trata-se de ação de habeas corpus proposta por CLÁUDIA
VALÉRIA TARANTO em favor de DJALMA BELTRAMI com alegação
de constrangimento ilegal sob o argumento de que o paciente se
encontra preso no Quartel General da Polícia Militar do Estado
do Rio de Janeiro por determinação do Juiz de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de São Pedro da Aldeia em decorrência de
Operação Policial denominada “Dezembro Negro”.
É o breve relatório e passo a decidir.
Em primeiro lugar, trata-se de outro habeas corpus
proposto com alegação e juntada de fato novo, não alegado em
anterior habeas corpus o que autorizou o indeferimento liminar
do pedido.
No caso em tela, há a juntada da transcrição dos
depoimentos gravados em interceptação telefônica.
É lamentável que um fato como este esteja acontecendo,
em especial com a aquiescência do Poder Judiciário, pois se trata
de prisão temporária decretada pelo juízo de São Pedro da Aldeia
que sem observar o teor das transcrições da interceptação
telefônica decretou a prisão de um Comandante da Polícia Militar
da estirpe do Cel. DJALMA BELTRAMI, se deixando levar pela
maldade da autoridade policial que entendeu que “zero um” só
pode ser o Comandante do 7º Batalhão.
Ora, se assim fosse pergunto: porque a autoridade policial
não pediu a prisão também do “zero dois” dito na escuta?
Imagine: quem seria o “zero dois”? O sub comandante? E se a
interceptação (que consta dos autos) falasse em “zero 3”?
Enfim....
Tenho medo desse tipo de investigação e a autoridade
coatora também deveria temê-la, pois nos autos da gravação
fala-se no homem da “gravata”. Seria o juiz? O advogado? O
desembargador? Quem seria o homem da gravata?
Estão brincando de investigar. Só que esta brincadeira recai,
no direito penal, nas costas de um homem que, até então, é
sério, tem histórico na polícia de bons trabalhos prestados e vive
honestamente.
Aqui a autoridade policial e judiciária deveriam ler um livro
chamado “O ÚLTIMO DIA DE UM CONDENADO”, de Victor Hugo,
para entenderem o que o cárcere faz com o individuo, ainda mais
o indivíduo cuja investigação não tem nada contra ele, nada,
absolutamente nada.
É o caso dos autos.
A autoridade policial, DR. Alan Luxardo, vai a TV e diz que
existem outras provas contra o paciente. Ora, se existem provas
elas devem ser trazidas aos autos da investigação, à sua
superfície e não ficar na gaveta da mesa do delegado, ou quiçá,
no bolso do seu paletó.
Inquérito é garantia. Investigação é a certeza que o
indiciado tem de que os fatos irão ser apurados em escorreita
legalidade, em sintonia com as garantias fundamentais de um
processo penal regido por um Estado Democrático de Direito.
Veja a transcrição de parte das conversas que autorizaram a
ILEGAL prisão cautelar do paciente, in verbis:
Policial: “Só que também vai ter que levantar, aumentar aquele negócio, porque tem
gente, rapaziada mais alta chegando. Vai ser tudo, tudo com a gente, entendeu? Vai ser tudo
com este telefone que você tá falando aí. Tudo com o 'zero um', entendeu?”
Traficante: “Olha só, eu quero perder pra vocês, entendeu? E perder pro (sic) cara que
assumiu agora, eu tenho condições de dar 10 para ele por semana, entendeu?”
Policial: “10 pra, pra (sic)... Tem que ser pra (sic) cada "gêmea", por final de semana”
Traficante: “Como é que vou dar 10 pra tu (sic)? E depois tem que dar tanto paras
outras "gêmeas"? Tá louco, aí eu morro, fico na 'bola'. A boca não é minha, não, cara”.
Ou seja, a autoridade policial não cumpriu com a lei ao
elaborar relatório conclusivo da investigação (§2º do art. 6º) e
sim deu a sua versão sobre os fatos. E aqui está o perigo: a
versão da autoridade policial colocou, até então, um inocente na
cadeia. Quem irá reparar o mal sofrido pelo paciente? Quem irá à
sua casa dizer à sua família que houve ou um açodamento, ou
um grave erro ao se concluir que “zero um” pode ser o
Comandante Geral, pode ser o Prefeito, pode ser o amigo do
policial que está no comando da guarnição, enfim... “zero um”
pode ser qualquer pessoa. Inclusive, tenho medo de que amanhã
falem numa interceptação telefônica que o “homem da capa
preta” está pedindo dinheiro e eu venha a ser preso.
Investigação policial não é brinquedo de polícia. É um
instrumento de garantia que a sociedade tem que os fatos serão
objeto de séria e rigorosa apuração.
Apóio e sempre vou apoiar o trabalho policial, mas o
trabalho sério, honesto, correto, maduro e experiente. O que
acontece com a polícia civil é que têm delegados muito bons,
jovens e honestos, mas inexperientes à frente de determinadas
unidades que exigem experiência de vida e de polícia, mas isso só
o tempo pode dar. O problema é que enquanto o tempo não
passa pessoas inocentes vão para cadeia pelo açodamento das
investigações policiais.

Mas aqui tenho que reconhecer: esta prisão não foi em
flagrante e sim POR ORDEM DE UM MAGISTRADO que não
atentou para um fato óbvio: quem é “zero um”?
O juiz é responsável também e aqui foi irresponsável ao
prender o Comandante de um Batalhão, até então, inocente.
Talvez seja o estigma que recai sobre o 7º BPM. Não é isso que se
espera do Judiciário e não posso aplaudir esta decisão contra o
paciente.
São Paulo nos ensinou com o caso da Escola Base, mas nós
não aprendemos. Aliás, nunca aprendemos com os erros dos
outros, até que o erro bate em nossa casa.
Por tais motivos, sem mais delongas, DETERMINO A
IMEDIATA SOLTURA do paciente POR MANIFESTA ILEGALIDADE
NO ATO DE CONSTRIÇÃO À SUA LIBERDADE determinando, ainda,
que seu nome seja retirado da investigação com a respectiva
baixa na distribuição até que novos elementos convincentes
sejam trazidos à superfície do inquérito policial que seguirá seu
trâmite normal com os demais investigados.
Comunique-se ao Secretário de Estado de Segurança
Pública, Dr. Mariano Beltrame, a liberdade do paciente com cópia
desta decisão a fim de que avalie da conveniência e
oportunidade de manter o paciente a frente do 7º BPM na
qualidade de Comandante daquela unidade.

Comunique-se ao Chefe da Polícia Militar, Cel. Eri Ribeiro, a
liberdade do paciente com cópia desta decisão a fim de que
avalie da conveniência e oportunidade de manter o paciente a
frente do 7º BPM na qualidade de Comandante daquela unidade.
Determino ao Chefe de Polícia Militar, Cel. Eri Ribeiro, a
transcrição na íntegra desta decisão no Boletim Interno da Polícia
Militar.
Determino a remessa de cópia desta decisão à Chefe da
Polícia Civil, Dra. Marta Rocha, para conhecimento do teor desta
decisão e alerta aos seus delegados subordinados para que
cumpram com a regra inserta no §2º do art.6º da Lei 9.296/99 e
evitem especulações a cerca das investigações policiais.
Cópia integral ao paciente desta decisão.
Autos à PGJ.
Dispenso informações.
Comunique-se à autoridade coatora o teor desta decisão.
Após, à Segunda Vice Presidência para livre distribuição
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2011.
Paulo Rangel
Desembargador de Plantão


SINCERAMENTE, NÃO HÁ O QUE ACRESCENTAR NESTA DECISÃO. 
SEM MAIS
ATT. SERGIO LUIZ

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