QUARTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2011
Regimento Interno da II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuai
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
PORTARIA Nº 1.373, DE 1º DE JULHO DE 2011
DOU de 04/07/2011 (nº 126, Seção 1, pág. 1)
Estabelece Regimento Interno da II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DEDIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com fundamento no art. 5ª, do Decreto Presidencial de 18 de maio de 2011, que convoca a II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT PUBLICA o Regimento Interno da II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT (II Conferência Nacional LGBT), de caráter deliberativo, tem por objetivos:
I - avaliar e propor as diretrizes para a implementação de políticas públicas voltadas ao combate à discriminação e promoção dosdireitos humanos e cidadania de LGBT no Brasil;
II - avaliar a implementação e execução do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e propor estratégias para seu fortalecimento e III - propor diretrizes para a implementação de políticas públicas de combate à pobreza e à discriminação da população LGBT.
Art. 3º - A II Conferência Nacional LGBT será realizada em Brasília no Centro de Eventos e Treinamentos da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CET/CNTC, sob a responsabilidade da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no período de 15 a 18 de dezembro de 2011.
§ 3º - A composição das Comissões Organizadoras Municipais e Estaduais deverá assegurar a paridade entre o poder Público e a sociedade Civil.
§ 4º - O quórum mínimo das Conferências Estaduais e Distrital para eleger a delegação de cada unidade da federação deverá ser de, pelo menos, 4 (quatro) vezes o número de delegadas e delegados a serem eleitos para a II Conferência Nacional LGBT.
§ 5º - As Comissões Organizadoras deverão assegurar as condições de total acessibilidade para pessoas com deficiência.
Art. 8º - Nas etapas estaduais/distrital, deverão ser asseguradas ampla e representativa participação dos segmentos sociais e entidades interessadas e comprometidas com a promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de LGBT, bem como incorporar as especificidades de orientação sexual, gênero e identidade de gênero, étnico-raciais, regionais, geracionais, pessoas com deficiência, populações tradicionais e população em situação de rua.
II - assegurar a paridade entre representantes da sociedade civil e do poder público nas comissões organizadoras municipais.
III - constituir uma Comissão Organizadora que seja composta, prioritariamente, por membros dos movimentos LGBT, representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Universidades Públicas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
IV - elaborar relatório a ser encaminhado à Comissão Organizadora da Estadual/Distrital, destacando-se o diagnóstico e as recomendações aprovadas nessa etapa, que subsidiarão na avaliação e na elaboração das políticas municipais e estaduais de promoção dos direitos de LGBT.
§ 2º - Caso a convocação da Conferência Municipal não seja feita pelo Governo, esta poderá ser convocada pela Câmara de Vereadores, Ministério Público ou Sociedade Civil.
II - assegurar a paridade entre representantes da sociedade civil e do poder público na composição das comissões organizadoras estaduais.
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