Pronunciamento Major Araujo sobre o Projeto de Lei promoção por tempo de serviço.
ESTADO DE GOIÁS
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Referencias
Processo 2011000160011722
Interessados: Secretaria de Segurança Pública
Assunto: Projeto de Lei.
Pronunciamento
Objetivando aprimorar a Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre o Plano de Carreira das Praças da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, elaboramos anteprojeto de lei propondo algumas alterações nessa Lei, cujo escopo primordial fora instituir a promoção por tempo de serviço ao policial-militar que no curso de mais da metade de sua carreira profissional, por diversos fatores, não logrou ascender, nem mesmo, aos primeiros degraus da hierarquia Militar.
Essa realidade sempre nos chamou muito a atenção, porque vários companheiros contemporâneos de ingresso na Caserna, após mais de 15 (quinze) anos, permanecem na mesma graduação à que entraram na Corporação. Nesse espaço de tempo conseguimos ascender ao posto de Maj da PM e esses policiais ainda continua sonhando em galgar a graduação de Cabo ou 3º Sargento da Polícia Militar.
Por óbvio, toda carreira, e esse é significado do termo carreira, consubstancia a idéia de ascensão hierárquica nos diversos níveis da carreira, certamente, guardados interstícios razoáveis entre cada promoção, mas contudo, sem se descurar desse profissional, abandonando-o por tanto tempo na base da pirâmide hierárquica.
Sabe-se que promoção, ainda que não interfira significativamente na vida do profissional, sobretudo, porque as diferenças pecuniárias dos subsídios entre uma e outra são insignificantes, vez que a diferença do subsídio do Soldado para o de Cabo é de 132,07 (cento e trinta e dois reais e sete centavos) e de do Cabo para o 3º Sargento é de 238,08 (duzentos e trinta e oito reais, e oito centavos), porém, figura-se como um dos elementos mais motivadores no seio da tropa. A promoção tem o poder de criar no militar a idéia de “novo”, de início, de nova etapa da vida profissional.
Assim, promover um militar, um Soldado “antigão” à graduação de Cabo, e, o Cabo à graduação de 3º Sargento, oxigena, revitaliza, enche de vibração e predisposição o militar, potencializando sua dedicação e produtividade, refletindo positivamente no serviço policial militar e em aproveito direto à sociedade.
O anteprojeto fora endereçado ao Exmo. Sr. João Furtado de Mendonça Neto, Secretário de Estado da Segurança Pública, que o encaminhou Comando-Geral da PM, para fins de manifestação da 1ª Seção do Estado Maior Geral PM/1, a qual a exarou através do Parecer nº 023/11 – PM/1, pp. 12-13, acolhido pelo Despacho “CG” Nº. 2012/2011, p. 14.
O Parecer citado suscitou dúvidas no tocante a algumas peculiaridades do anteprojeto de Lei de Promoção Automática, às quais passamos a alinhar e a declinar os esclarecimentos pertinentes.
1. Enfatizou que o anteprojeto de lei “estabelece uma promoção por tempo de serviço sem esclarecer qual a diferença desta promoção com a promoção por antiguidade.”
Ao instituir a modalidade de promoção por tempo de serviço, objetivo a proposta é reconhecer e restabelecer falhas da lei 15.704/06 que ao estabelecer contemplar promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento não cuidou de assegurar um fluxo razoável que garantisse promoção ao Soldado com pelo menos 10 (dez) anos de serviço ou no máximo com 15 (quinze) anos de serviços, o que certamente, soa como minimamente razoável em face da existência de Soldados com mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço ainda não promovido em razão das falhas existentes na citada Lei.
Portanto, a promoção automática por tempo de serviço do Soldado à graduação de Cabo proposta, momentaneamente, substituiria a promoção por antiguidade desses Soldados até que todos esses militares com mais de 07 (anos) fossem promovidos, porém não a suprimiria, vez que promovidos todos com mais de sete anos, os que tiverem menos que isso, re-enquadraria no critério por antiguidade.
2. O Comandante-Geral argumenta que a proposta de promoção por tempo de serviço “Estabelece tempo mínimo de tempo de serviço para soldados e cabos, mas não estabelece para as demais graduações.”
O sentido da proposta é esse mesmo, é tratar da promoção automática por tempo de serviço aos Soldados e Cabos há muitos anos na mesma graduação e que por razões diversas não lograram ascender às demais graduações, portanto, cuidou, somente, dessas graduações. Saliente-se que os demais níveis hierárquicos estão sendo tratados na proposta de carreira única para os Militares do Estado de Goiás.
3. Enfatiza que: “Estabelece Curso de Formação de Sargentos em discordância com a lei que estabelece Estágio para os promovidos por antiguidade e merecimento sem definir o motivo da diferença.”
Os preceitos dos §§ 1º e 2º, do Art. 7º, não apresentam incompatibilidade com os demais, apenas abre e legaliza a eventual possibilidade dos militares ali tratados candidatar, concorrer em processo seletivo interno em outras corporações e se aprovados freqüentarem o curso e, enfim, serem promovidos decorrentemente.
O termo “Curso de Formação” foi utilizado por encampar as demais modalidades do processo ensino aprendizagem na Corporação, portanto, não interfere na legislação em vigor, tampouco, com a redação do § 2º, que a promoção por tempo de serviço independe de curso de formação específico.
Assim, são duas situações, a primeira abre possibilidade para esses militares concorrerem, o que pressupõe o critério de merecimento, e a segunda que trata especialmente da promoção automática por tempo de serviço. Cremos com essas digressões haver esclarecido, também, o item 4 e o 5, parte final e o 7.
5. Argui que a proposta “Estabelece que as promoções decorrerão da progressão na carreira, as necessidades da corporação e independerão de vagas. As necessidades da Corporação estão previstas em Lei e o número de vagas decorre da lei. Não fica claro qual será o critério para determinar quantas promoções ocorrerão pelo critério de tempo de serviço.”
No tocante às necessidades da estar previstas em Lei e o número de vagas decorrer da lei, há que se frisar que a proposta é no sentido de suprimir o os limites de vagas para as graduações de Soldado e Cabo. Na prática, por mais de uma vez o Corporação inobservou o total de vagas previstas nos Quadros, e, atendendo demandas contingentes realizou promoções de militares em quantidade bem acima do total de vagas existentes.
Com essa proposta de Lei para essas a ascensão seria definida pelo tempo de serviço. Se, porém, for julgado mais pertinente, poder-se-á unificar os Quadros de Soldados e Cabos, somando, portanto, o total de vagas. Dessa forma, com a implementação do tempo legal, o militar seria promovido sem maiores conseqüências.
6. Neste item, anota que não há demanda reprimida no tocante à graduação de Cabo a 3º Sargento. Em que pese essa situação ser assaz favorável, certamente que, também, não é o ideal, isso porque, não há interesse público em que cargos permaneçam vagos. Portanto, pode-se dizer, haveria que aprimorar as leis para que tal não ocorresse, já que o ideal é que em havendo vagas, haja candidatos suficientes e aptos á preenchê-los.
De toda forma, não há vagas suficientes para proporcionar ascensão do Soldado à graduação de Cabos. E aqui reside o ponto mais crítico de nossa atual carreira militar. Pois, há grande número de Soldados que possuem mais de 20 (vinte) anos de serviço e até então não receberam nenhuma promoção e são a esses o principal foco da atual proposta.
Acreditando haver afastado as dúvidas levantadas pela PM/1, no Parecer nº 023/11 – PM/1, volvemos o presente processo para demais trâmites, com recomendações de atenção especial e celeridade nos atos posteriores e encaminhamento a esta Casa de Leis para, enfim, ser apreciado em votação.
Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, aos 02 de setembro de 2011.
Major Araújo
Deputado Estadual
Presidente da Comissão de Segurança Pública
Líder do PRB
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