Aciolly de Melo
O direito de ir e vir está expresso na constituição federal de 1988, que se encontra no artigo 5º, inciso XV: “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair com seus bens”
Todo cidadão tem direito de se locomover livremente nas ruas, nas praças, nos lugares públicos, sem temor de serem privados de locomoção”. A população de nosso país encontra algumas irregularidades no direito de ir e vir, muitas vezes o cidadão encontra dificuldade de se locomover nos municípios brasileiros devido a falta de estrutura das calçadas e dos meios de transporte oferecido pelos nossos governantes. Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.
Sequestro pode ser considerado como sendo o ato de tolher a liberdade ou reter alguém em algum lugar, prejudicando-lhe a sua liberdade de ir e vir.
Cárcere privado é prender alguém em um recinto fechado, sem que tenha amplitude de locomoção (como uma prisão mesmo, uma cela).
Só que para caracterização do crime tipificado no artigo 148 do Código Penal é necessário, além da intenção de atingir a liberdade de ir e vir, que a ação perdure no tempo por um lapso temporal razoável. Não à toa é considerado um crime permanente.
Em que pese esse requisito temporal, para a configuração do crime de sequestro/cárcere privado não podemos olhar apenas para a questão temporal. O mais importante é analisar a vontade, a intenção do autor, isso é, se atua com a intenção de reter a vítima para lhe cercear a liberdade de locomoção, temos que entender como sequestro/cárcere privado. artigo 146 do Código Penal, haja vista que tinham a intenção de reter a vítima por um curto período de tempo para que elas praticassem determinado ato que a lei não manda (conduzir o ônibus até o local em que seria incendiado).
A intenção dos acusados não era de simplesmente reter a liberdade da vítima, mas de fazer com que ela fizesse algo que a lei não mandava e isso, para mim, não pode ser confundido com sequestro.
Aí, você pode me perguntar: mas qual a importância dessa diferenciação?
A importância está na diferença das penas cominadas aos respectivos crimes.
Enquanto o sequestro/cárcere privado (caput) tem uma pena de 02 a 05 anos de RECLUSÃO, a extorsão mediante sequestro tem uma pena de 08 a 15 anos de RECLUSÃO e o constrangimento ilegal (caput) tem uma sanção de 03 meses a 01 ano de DETENÇÃO, o que importa na competência do Juizado Especial Criminal. Portanto isso é uma noticia Fak ...O que o deputado pode fazer é cobrar em sessão ou colocar na pauta as observações daquilo que já é previsto em lei e o seu cumprimento. Em suma privar alguém de sua liberdade de ir e vir pode sim ser considerado e ou interpretado como sequestro ressaltando que em todas as formas de cerceamento de liberdade a quem e a revelia das leis vigentes. Quem o fazer comete crime gravíssimo, isso serve também para servidores públicos na observância das prerrogativas e atribuições observando as leis resguardando os direitos tanto dos infratores como dos agentes no cumprimento do dever legal, evitando assim o o abuso do poder ou mau maior. MESMO EM ESTADO DE GREVE MESMO NAS MANIFESTAÇÕES CIDADÃO DE BEM OBSERVAM AS LEIS E O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Toda manifestação,reivindicação ou protesto devem ser feitos de uma forma pacifica e ordeira com lideranças que tenham conhecimento previo e pleno de suas atribuições pois uma manifestação organizada não gera conflito e nunca se esqueçam que os agentes públicos são cidadãos como vocês e o ultimo pilar que sustenta a nossa democracia são as forças de segurança. https://sgtaciolly.blogspot.com
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