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Militar tem direito a promoção
- 18/12/2013 15h38
Deusmar afirmou que foi promovido em 26 de julho deste ano, por ato de bravura referente à contaminação por césio 137. No entanto, ele também constava do quadro de acesso para promoções pelo critério de antiguidade, prevista para 28 do mesmo mês, ocupando a 28ª posição no quantitativo de 182 vagas.
Ele justificou, ainda, que no diário oficial de 5 de agosto constava a promoção por sua participação no acidente com o césio 137, mas, em 11 de setembro, ela foi revogada, com o argumento de erro da comissão de promoção de praças. Devido ter sido promovido por bravura à graduação de segundo sargento, foi retirado do quadro de acesso pelo critério de antiguidade. Deusmar alegou que uma promoção não exclui a outra e entendeu ser desproporcional tal atitude.
O Estado alegou que Deusmar não possui direito à promoção. Justificou, ainda, que a intenção dele é obter duas promoções ao mesmo tempo.
"Ao militar preterido é assegurada a promoção em ressarcimento quando restar reconhecido, dentre outras hipóteses, que o seu direito à promoção anterior foi lesado ou quando tiver sido prejudicado por erro administrativo", ressaltou o magistrado. Segundo Sebastião, não há dúvidas de que ele realmente foi prejudicado e lesado por erro na decisão que indeferiu seu pedido administrativo de inversão dos critérios de promoção, ou seja, antiguidade e posteriormente por bravura.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Polícia militar. Promoção por antiguidade e por bravura. Preterição. Concessão das duas promoções. Possibilidade. I-Nos termos do art.49 do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Goiás, estabelece que a promoção trata-se de um direito dos policiais militares, a qual será efetuada por antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post mortem", sendo que para ser promovido deverá o militar figurar no quadro de acesso, consistente na relação nominal dos candidatos à promoção, contendo a indicação de três aspirantes por vaga, conforme o disposto no art. 13, caput, da Lei nº 15.704/06. II- O artigo 9º, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 15. 704/06, prevê que a promoção por ato de bravura independe de vaga, interstício, curso e qualquer outro requisito, devendo somente ser precedida de sindicância, sendo, portanto, um direito subjetivo do policial militar que não pode lhe acarretar prejuízos. III - Tendo preenchido os requisitos para promoção por antiguidade, deve o policial militar ser promovido a 2º sargento e, após, ser promovido a 1º sargento por ato de bravura, visto que apenas desta forma será compensando pelo seu ato de bravura. Segurança concedida." (201393478301) (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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