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quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Militares PM BM de Goiás, essa é a hora de todos participarem, principalmente aqueles que estão há muitos anos almejando uma promoção e não são contemplados. Precisamos da presença e mobilização para que nossas emendas sejam aprovadas. Hoje a partir das 14h30 teremos novas votações! Compareçam. veja a emenda


PROCESSO N:          2012004324
INTERESSADO:      GOVERNADORIA DO ESTADO DE GOIÁS
ASSUNTO:                Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.


VOTO EM SEPARADO


Versam os autos sobre projeto de lei de autoria da governadoria do Estado, dispondo sobre a fixação do efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás, estabelece parcelamento dos provimentos dos cargos em 05 (cinco) vezes, suspende requisitos para a promoção e dá outras providências.

O DEPUTADO-SIGNATÁRIO APRESENTA À CONSIDERAÇÃO DESTE EGRÉGIO PLENÁRIO A SEGUINTE EMENDA AO PRESENTE PROJETO:

1ª EMENDA MODIFICATIVA: Os ANEXOS I, II, III, IV, V e IV, do presente projeto passa ter a seguinte redação:
ANEXO I – QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM
Posto
Quantidade
Coronel
50
Tenente-Coronel
157
Major
232
Capitão
380
1º Tenente
312
2º Tenente
275
ANEXO II – QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE – QOS
Médicos
Posto
Quantidade
Coronel
1
Tenente-coronel
9
Major
15
Capitão
27
1º Tenente
43
2º Tenente
44

Odontólogos
Posto
Quantidade
Coronel
1
Tenente-coronel
9
Major
15
Capitão
27
1º Tenente
43
2º Tenente
44

Psicólogos
Posto
Quantidade
Tenente-coronel
1
Major
5
Capitão
11
1º Tenente
27
2º Tenente
40
ANEXO III – QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES - QOA
Posto
Quantidade
Tenente Coronel
5
Major
25
Capitão
115
1º Tenente
214
2º Tenente
341

ANEXO IV – QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS
Posto
Quantidade
Major
2
Capitão
4
1º Tenente
6
2º Tenente
8

ANEXO V -     QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM
Graduação
Quantidade
Subtenente
660
1º Sargento
1468
2ºSargento
2348
3º Sargento
6739
Cabo
7389
Soldado
6047
Soldado 2ª classe
3000


ANEXO VI - QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS - QPM
Graduação
Quantidade
Subtenente
42
1º Sargento
74
2º Sargento
94
3º Sargento
60
Cabo
50
Soldado
96

2ª EMENDA MODIFICATIVA: O projeto passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O preenchimento das vagas previstas nesta Lei, mediante promoção de oficiais e praças, no biênio 2012/2013, far-se-á nas seguintes condições:”
DATA
QUANTIDADE DE VAGAS DESTINADAS A OFICIAIS E PRAÇAS
25/12/2012
34%
28/07/2013
33% DAS REMANESCENTES
25/12/2013
33% DAS REMANESCENTES

3ª EMENDA SUPRESSIVA: O Parágrafo único do Art. 4º fica suprimido.
Isto posto, com a adoção das emendas ora apresentadas, somos pela aprovação desta matéria.
É o voto em separado, para o qual peço destaque.
SALA DAS COMISSÕES, em            de                           de 2012.



MAJOR ARAÚJO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA

I - A presente ementa tem finalidade corrigir graves distorções consignadas nessas disposições, haja vista que o presente Projeto fora desenvolvido pela Corporação de forma reservada, e em que pese haver solicitado para participarmos bem como cópia para nos inteirarmos do conteúdo, não nos fora permitido participarmos e defender os interesses dos militares goianos, daí ser imprescindível apresentar essa emenda cuidando de adequar essa proposta aos reais anseios da categoria.
Nesse sentido, tratando do artigo primeiro desta emenda, no tocante à distribuição dos cargos especificados nos Anexos I a VII, imperioso corrigir o quantitativo de cargos de Coronel de 35 (trinta e cinco) para 50 (cinquenta). A razão é simples, eis que o efetivo da PM passa de pouco mais de dezessete mil para mais de trinta mil militares, e o aumento dos cargos de Coronel não observa essa proporção, o que certamente irá causar grandes transtornos de ordem administrativa e operacional na PM.
Com essa Emenda, adequamos o número de cargos de Coronel ao real quantitativo de efetivo da Polícia Militar, além de provocar a promoção de vários Tenentes-Coronéis, o que trará grandes benefícios à Corporação à Segurança Pública, portanto o Anexo I passa a ser disposto nos termos infra.
II – Com o mesmo objetivo de corrigir as distorções detectadas no Anexo II, notadamente relativos aos médicos e aos odontólogos, apresentamos a criação de mais um cargo de Tenente-Coronel médico e um cargo de Tenente-Coronel odontólogo, o que proporcionará significavas melhorias no Quadro de Saúde da PM, cuja redação dar-se-á nos termos infra.
III – Pelas mesmas razões, apresentamos alterações no Anexo III. Expõe-se que o Quadro dos Oficiais Auxiliares prevê efetivo de 695 (seiscentos, noventa e cinco) oficiais e não há previsão de nenhum cargo ou posto para Tenente Coronel, enquanto o Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, ANEXO III, Multiprofissionais, com um efetivo de 64 (sessenta e quatro) oficiais prevê um posto para Tenente Coronel.
Os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares – QOA são oriundos do Quadro dos Policiais Militares, ou dos combatentes, oficiais forjados nas atividades fim da Corporação, no serviço operacional, no confronto diário com os infratores das leis e em defesa da sociedade.
Acresça-se a isso o fato do oficial do QOA exercer os vários cargos da hierarquia militar iniciando como Soldado passando por Cabo, 3º, 2º e 1º Sargentos e Subtenente, em cujas graduações adquirem experiência técnica profissional, de liderança e maturidade profissional sedimentado ao longo dos anos.
Portanto, o Quadro de Oficiais Auxiliares prestam inestimáveis serviços à segurança pública do Estado, pois, seus conhecimentos e experiências são compartilhados com todos os demais militares, trazendo grandes benefícios ao aprimoramento de toda a tropa.
Ademais o número de cargos existentes no QOA sem a existência do posto de Tenente Coronel apresenta como uma discrepância, um grave a ser corrigido visando a estabelecer a proporcionalidade existente entre os demais Quadros.
IV - Com relação ao ANEXO IV, emendamos o projeto para acrescer um cargo ao posto de Major e um posto de Capitão ao Quadro de Oficiais Músicos – QOM, a justificativa é exatamente atender às necessidades de administração das Bandas da Capital e dos interiores, vez que são muitas as atividades e responsabilidades acumuladas somente em nos Oficiais previstos.
É bom saber que aos oficiais Músicos cabem a execução de todas as atividades administrativas do corpo de músicos, tanto de ordem materiais quanto de ordem musicais, portanto, o acréscimo dos cargos de 1 (um) Major e 1 (um) Capitão trará grandes melhorias e aprimoramentos a esse segmento, trazendo ótimos resultados para Corporação.
V – Maior equívoco detectou-se no Anexo V deste projeto, eis que não se observou a proporção existente entre os cargos de oficiais e praças da PM. Essa proporção é indispensável ao exercício das atividades afetas à Corporação, mais que isso, é o ápice motivador de toda a tropa, pois, permite a ascensão da praça em tempo equivalente ao previsto à ascensão do oficial. Essa correção atende anseios históricos das praças da PMGO. De acordo com o exposto esse Anexo recebe a redação infra.
VI – Pertinente ao Anexo VI, relativo às praças músicos, acrescentamos quatro cargos para Subtenentes, estabelecendo maior fluidez na carreira do músico da PM. Enfatize-se que esse acréscimo mantém-se a proporção recomendada entre as várias graduações nos Quadros da Corporação e propiciará mais seleção e qualificação dos profissionais músicos, e de regra das Bandas Músicas tão solicitadas e admiradas por todos os goianos.
VII – Releva consignar que as alterações aqui propostas não modifica o total do efetivo tratado nesta lei, pois, nesta Emenda, apenas movimentamos alguns cargos de um nível para outro. Dessa forma, o impacto financeiro projetado pelo Governo, terá ínfimo acréscimo, pois, conforme apresentado, somente movimentamos os cargos dentro dos níveis encampados, não gerando maiores transtornos financeiros ao Poder Executivo.
VIII – As alterações propostas no Art. 2º desta emenda, tem por objetivo atribuir aos Policiais Militares o mesmo tratamento dispensado aos Policiais Civis, vez que estes, além de alcançarem muito mais benefícios como promoção imediata a todo seu efetivo ativo, inativo e pensionistas, reenquadramento, redução de interstícios e percentuais superiores de aumentos salariais, parcelaram essas conquistas em apenas 3 (três) etapas.
Por isso, como medida de justiça e igualdade, propomos essa emenda, pleiteando que as 5 (cinco) parcelas propostas sejam reduzidas para 3 (três), igual ao número de parcelas concedidas aos Policiais Civis.
Importante frisar que apesar da PM possuir um efetivo aproximadamente cinco vezes superior ao efetivo da PC, o impacto financeiro será praticamente o mesmo em clara demonstração de total desprestígio aos militares, diga-se, optaram por não paralisarem, mas de convencer o governo de melhorarem suas condições produzindo mais, trabalhando mais, praticamente recobrindo os claros decorrentes da paralização da Polícia Civil.
IX – Por derradeiro, defendemos a revogação do Parágrafo único do Art. 4º, pois, sua previsão levou em consideração que a promoção aos cargos previstos no Projeto de Lei, fosse efetivado de uma só vez. Como o Projeto parcela essas promoções não é necessário a inexigibilidade dos cursos e estágios, pois, há militares em todas as graduações já com esses cursos e estágios em quantidade suficiente para preencher todos os cargos.
Soma-se a isso o fato de que centenas de militares que trabalham e reside no interior do Estado, sacrificaram-se deixando para trás suas famílias, via de regra desprotegidas e sem o amparo de se seu esteio, seus afazeres e compromissos, enfrentaram a vida nesta Capital e, de regra, assumindo gastos extras, tudo isso preocupados em estar em dia com a Corporação e aptos a concorrerem à próxima promoção e quando surge o momento desses profissionais beneficiar-se desses sacrifícios, propõe-se sem a mínima plausibilidade administrativa, jurídica e moral a suspensão desse requisito por conveniências pessoais?
Claro está que a manutenção das disposições desse Parágrafo é lesiva ao interesse do serviço público e, indiscutivelmente trará benefícios, somente, para aqueles que dispensaram esses cursos e estágios quando podiam e deviam tê-los realizados, seria um prêmio para esses militares em patente violação do princípio da eficiência, da moralidade e da impessoalidade traçados em nossa Carta Magra de 1988, susceptível, assim, de impugnação judicial.
Pelo exposto, convicto de traduzir na presente emenda o interesse dos militares do Estado de Goiás, como síntese dos anseios da sociedade pugnamos aos preclaros Representantes do Povo, que lhe dê aprovação.









MAJOR ARAÚJO
Deputado Estadual
Presidente da Comissão de Segurança Pública


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