Poder Judiciário reconhece que os Policiais Civis e Militares tem DIREITO à Aposentadoria Especial por Periculosidade!"
Todos os policiais civis e militares conquistaram o Direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia do Estado Paulista.
Esse é o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que, esses julgados foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma Lei que regulamente e/ou trate adequadamente de algum Direito Constitucional.
De fato, a Aposentadoria Especial por periculosidade está prevista no Artigo 40, § 4º da Constituição Federal de 1988 e até o presente momento, o Governo do Estado de São Paulo nada fez para editar Lei que regulamente referido Direito.
Destarte, os Desembargadores reconheceram que a atividade dos Policiais Civis e Militares é de fato de alta periculosidade, e por essa razão, determinaram que a Lei aplicável ao Regime Geral de Previdência -- Lei nº 8213 -- seja agora aplicável aos Policiais Civis e Militares, em face da demora do legislador paulista. E, em função desse entendimento, os Tribunais estão demonstram cada vez mais, uma NOVA visão, no sentido de que cabe ao Poder Judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público...
Todos os policiais civis e militares conquistaram o Direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia do Estado Paulista.
Esse é o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que, esses julgados foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma Lei que regulamente e/ou trate adequadamente de algum Direito Constitucional.
De fato, a Aposentadoria Especial por periculosidade está prevista no Artigo 40, § 4º da Constituição Federal de 1988 e até o presente momento, o Governo do Estado de São Paulo nada fez para editar Lei que regulamente referido Direito.
Destarte, os Desembargadores reconheceram que a atividade dos Policiais Civis e Militares é de fato de alta periculosidade, e por essa razão, determinaram que a Lei aplicável ao Regime Geral de Previdência -- Lei nº 8213 -- seja agora aplicável aos Policiais Civis e Militares, em face da demora do legislador paulista. E, em função desse entendimento, os Tribunais estão demonstram cada vez mais, uma NOVA visão, no sentido de que cabe ao Poder Judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público...
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