AUMENTO DE SALÁRIOS PARA SERVIDORES competência de quem?
Ouve -se em campanhas eleitorais o prenuncio de boas novas melhorias para isso ou aquilo. Que a vida de servidores se tornará melhor em condições dignas de trabalho e remuneração. Fato recente me levou apublicar a matéria que esclarece as limitações do poder legislativo. Muitos ousaram emseus slogan gingle de campanha recente o tema saude educaçãosegurança publica melhorias para servidores etc. Boas intenções é claro, até então não discordo nem questiono os tais. Vi tambem pelas andanças nos municipios e repartições publicas e até por pessoas que deveriam esclarecer a quem interessado de quem a responsabilidade de reajuste a servidores.Perceboque muitos não o fazem por maldade e querem ver o povo a mercê da desinformação.Outros o fazem de formaintencional e negativa para macular mandato de lideres que emergiram da luta classista que são a voz e representam umacategoria segmento que busca justiça a quem direito. OU SEJA BARRAM E LUTAM COM VEEMENCIA CONTRA PROJETOS Do INTERESSE DE UMA COLETIVIDADE. É DE PUBLICO E NOTÓRIO A COBRANÇA DE PROVIDENCIAS, NOTA-SE QUE BOA PARTE DOS QUESTIONAMENTOS SÃO CONTUNDENTES a quem recorrer e como começar essa busca por resultados que venham satisfazer os anseios de servidores. Boa parte dos questionamentos refere-se a competência e iniciativa do processo legislativo ou elaboração de emendas a determinado projeto. A proposito nossa constituição federal quando inseriu estados e municipios como ente federado , manteve uma severa limitação aos legisladores dos estados e municipios.
Quis o constituinte assim deixar a cargo do Poder executivo,quase que exclusivamente. A clara intenção de independencia entre o executivo legislativo e judiciario.
Porem a limitação não esta na norma infraconstituicional, mas sim na própria constituição federal no artigo 61, §1º, II, “a”. Alguns poderiam até
argumentar que o art. 63, I da CF daria embasamento aocaso. Entretanto,nota-se que a CF é pródiga ao evitar uma possível manobra legislativa,indicando fonte de custeio para aumento de servidores do executivo proposto por parlamentar. Enfim, sempre que forem consultar suas respectivas leis orgânicas e regimentos , procurem fazê-lo a luz de nossa constituição federal e seus inúmeros princípios. Aqui, neste caso concreto, ainda que a Lei Orgânica do município ou estado nada fale sobre a competência exclusiva,o princípio da simetria se aplica, vedando a iniciativa por parlamentar de aumento de servidores do executivo.
POREM O questionamento hora em destaque
Servidores publicos com planos de carreira pré estabelecido que tenham suas respectivas tabelas de vencimentos e rajustes pré estabelecidos. No caso da FIXAÇÃO DENOVOS VENCIMENTOS, dando nova redação à tabela de vencimentos dos servidores, isso parte do Poder Executivo? Por intermédio de?
Entendo que emendas propostas em leis apresentadapor um legislador estadual municipal ou federal. Nocaso de reposição salarial Ainda que aprovado pelo legislativo pode ser vetado pelo executivo.
POREM MUITOS ASTUTAMENTE OUSAM QUESTIONAR O LEGISLATIVO OU LEGISLADOR NESSE CASO DEPUTADOS OU VEREADORES PELO DESCASO OMISSÃO OU FALTA DE VONTADE POLITICA DO executivo
VALE RESSALTAR QUE O LEGISLATIVO TEM SUAS LIMITAÇÕES.COMO TAMBÉM O EXECUTIVO A RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM A LEI.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), oficialmente Lei Complementar nº 101, é uma lei brasileira que tenta impor o controle dos gastos deestados e municípios, condicionado à capacidade de arrecadação de tributos desses entes políticos. Tal medida foi justificada pelo costume, na política brasileira, de gestores promoverem obras de grande porte no final de seus mandatos, deixando a conta para seus sucessores. A LRF também promoveu a transparência dos gastos públicos.
A lei obriga que as finanças sejam apresentadas detalhadamente ao Tribunal de Contas (da União, do Estado ou dos Municípios). Tais órgãos podem aprovar as contas ou não. Em caso das contas serem rejeitadas, será instaurada investigação em relação ao Poder Executivo em questão, podendo resultar em multas ou mesmo na proibição de tentar disputar novas eleições.
Embora seja o Poder Executivo o principal agente responsável pelas finanças públicas e, por isso, o foco da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Poderes Legislativo e Judiciário também são submetidos à referida norma.A coisa não é fácil como muitos imaginam
é impresindível o cumprimento do disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, face ao aumento de despesa.
E de publico e notório o entendimento que o caso de fixação implica em impacto no orçamento presente e
nos futuros.
Anteprojeto de Lei
É a etapa em que outro Poder – Executivo, Judiciário; e o Tribunal de Contas – manda uma mensagem ou ofício à Assembleia para ser apreciado. Antes da inclusão na Ordem do Dia, a proposição passa pela Diretoria Legislativa para ser numerada. Quando a proposição é lida e protocolada em Plenário, transforma-se em projeto de lei.
Lei Orçamentária
As Leis Orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo e estabelecerão o plano, as diretrizes orçamentárias anuais e os orçamentos anuais. A forma de sua elaboração está contida na Constituição Estadual, artigo 138, e no Regimento Interno, artigos 201 a 212 e parágrafos. A lei que institui o Plano Plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual, direta ou indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo. A Lei de Diretrizes Orçamentárias define a formalização de caráter anual e compreende as metas e prioridades da administração pública estadual, direta ou indireta, e de empresas de economia mista; as projeções de receitas e despesas para o exercício financeiro subsequente, bem como, as formas de distribuição setorial e regional dos recursos. A Lei Orçamentária Anual se destina ao controle das despesas correntes, ou seja, àquelas empregadas na manutenção dos serviços públicos. É importante salientar que o Plano Plurianual não é operativo por si só, mas sim, executado em exercício pelo orçamento anual, cujas despesas de capital devem ser nele previstas.
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