Powered By Blogger

COMPARTILHEM NOSSO CANAL, SEJAM NOSSOS SEGUIDORES!

PROFºACIOLLY O FUTURO É LOGO ALI xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

COMPARTILHEM NOSSA PAGINA

domingo, 31 de janeiro de 2016

QUANDO O SOM AUTO INCOMODA***

É cada vez mais freqüente o cidadão ter problemas, com a perturbação do sossego e muitas vezes nos perguntamos o que podemos fazer, ficamos perdidos sem a informação correta. Este artigo, hoje me volto a este polêmico tema, vamos sanar as eventuais dúvidas e exercer o Direito com sabedoria, saiba mais:

Carros, serestas, bares, igrejas, carros de propaganda, vizinhos fazendo algazarra, são os maiores vilões que intranqüilizam o sossego alheio. Quando chamamos os policiais eles estão despreparados para aplicar a Lei do Silêncio que prevê 70 decibéis, pois o policial não tem o medidor. Pois bem, isso pouco importa caro cidadão, pois o Decreto-Lei 3688/41, Lei das contravenções Penais - LCP é claríssimo em seu artigo 42 quanto a prática de infração, vamos observar então o que ele diz:

Gosto é gosto. Há os que apreciam um Sertanejão, outros gostam mesmo é de um clássico e por ai vai tem gosto para tudo. O volume sim isso é discutivel decibéis são discutíveis tudo com o respaldo da lei, vence a discussão quem está sendo incomodado, por exemplo, pelo som estridente do alto falante daquele automóvel que, em todas as madrugadas de sábado ou nas manhãs de domingos, despeja musicália pelo quarteirão, enquanto o ‘pé de borracha’ é lavado e lustrado cuidadosamente pelo dono.

Festas frequentes que varam a madrugada; música em som que se espalha para o imóvel vizinho, construção e reformas que não respeitam os horários de silêncio e outras situações causadoras de incômodos sonoros são proibidas por leis – federal e municipais. Importante: independente dos critérios determinantes do horário de silêncio, poluição sonora em qualquer hora do dia é passível das penalidades previstas em leis.

A recomendação para quem está vitimado por esse tipo de incomodo é, em primeiro lugar, procurar resolver a situação com uma conversa amigável, deixando claro para o interlocutor que o próximo passo será a denúncia. A questão é julgada nos tribunais de pequenas causas e, na grande maioria das vezes, a solução é rápida.

Procure de forma amigável e amistosa entrar em consenso ambas as partes uma boa conversa, um bom acordo é bem melhor que uma grande demanda.

Caso não haja um dialogo entre as partes o caminho é os tribunais.


Leis federais

Quem incomoda vizinhos com qualquer tipo de som alto está sujeito ao que dispõe o Artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, federal. O enunciado deste artigo elenca as seguintes transgressões: perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios com: gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

Para quem provoca tais incômodos, é de um ano de prisão a pena prevista na Lei das Contravenções. Teor semelhante consta no Código Ambiental Brasileiro. Pelas leis federais, para a denúncia ser acatada é necessário que o incômodo atinja mais do que uma única pessoa ou família. Pela grande maioria das leis municipais, a denúncia é acatada também quando encaminhada por um único indivíduo.

Onde reclamar: iniciar pela Delegacia de Polícia ,com boletim de ocorrência; se não resolver, procurar o Ministério Público.




Lei do Silêncio no Distrito Federal - No Distrito Federal, estendendo para Brasília, a Lei do Silêncio tem o número 4.092/08. Em sua defesa, estão indicados os riscos à saúde provocados pela poluição sonora superior a 80 decibéis, de acordo com a norma 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Os riscos indicados pela ABNT: possibilidade de provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo, e aumentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades.

No Distrito Federal, a penalidade para quem não cessar a perturbação é multa que varia de R$ 200 a R$ 20 mil. Onde iniciar a reclamação: para Brasília e demais cidades do Distrito Federal: no Instituto Brasília Ambiental (Ibram), pelo telefone 156; ou preenchendo formulário disponível no site do Ibram.

É cada vez mais freqüente o cidadão ter problemas, com a perturbação do sossego e muitas vezes nos perguntamos o que podemos fazer, ficamos perdidos sem a informação correta. Este artigo, hoje me volto a este polêmico tema, vamos sanar as eventuais dúvidas e exercer o Direito com sabedoria, saiba mais:

Carros, serestas, bares, igrejas, carros de propaganda, vizinhos fazendo algazarra, são os maiores vilões que intranqüilizam o sossego alheio. Quando chamamos os policiais eles estão despreparados para aplicar a Lei do Silêncio que prevê 70 decibéis, pois o policial não tem o medidor. Pois bem, isso pouco importa caro cidadão, pois o Decreto-Lei 3688/41, Lei das contravenções Penais - LCP é claríssimo em seu artigo 42 quanto a prática de infração, vamos observar então o que ele diz:

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.


Porém para que possamos aplicar a Lei precisamos que o infrator tenha vontade consciente de perturbar o sossego alheio, que nada mais é que agir com DOLO.

Temos o seguinte exemplo:

Um cidadão que vai ao bar beber e aumenta o volume do som do seu veículo para beber. Ele não teve a intenção de tirar o sossego alheio, porém assume o risco, neste caso cometeu o DOLO EVENTUAL, a Lei pode ser aplicada pelo policial sem qualquer dúvida.

O cidadão que tem consciência dos atos que pratica e mantém o volume do som alto, sabe que pode causar incomodo, sendo assim o policial tem o DEVER de determinar ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe que está provocando incômodo. Se o condutor do veículo continuar com o ruído, fica caracterizada a resistência, a desobediência e aplica-se o Art. 330 do Código Penal, já que a ordem partiu da autoridade policial.

Porem caros colegas, o policial não deve apenas ordenar ao infrator que apenas cesse o ruído ou o ato que esta caracterizando a perturbação descrita no art. 42, deve a autoridade policial encaminhar o infrator à delegacia de policia, pois ele cometeu o crime já, mesmo que de pequena magnitude, DEVE RESPONDER, e o cidadão que chamou a guarnição neste caso, deve exigir que seja cumprida a determinação legal, o policial tem o dever jurídico de fazer cumprir a Lei.

Em caso de estabelecimento comercial como igreja, bares, boates e etc, pouco importa se a prefeitura e outros órgãos devam o aval e concederam o alvará, é dever do dono do estabelecimento fazer com que a acústica não chegue a perturbar, trata-se de ÂMBITO PENAL!

Vejamos uma decisão favorável ao descrito acima:

34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)

Caro policial e cidadão, o SOSSEGO PÚBLICO não é um bem irrelevante e a paz é DIREITO do cidadão. A Policia é OBRIGADA a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública.

Ainda saliento aos senhores leitores, que se houver resistência do policial a aplicação da Lei, lembre-o que Poluição Sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/1998 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS – LCA:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.


Porém agora não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico ofendido é o sossego ou trabalho de alguém. A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana. Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual. Daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.

Caro cidadão exerça seus DIREITOS, faça o necessário para que seja atendido, pois só assim vamos ter um país melhor. Nossas Leis são ótimas, porém o pouco conhecimento da população e até das autoridades, faz com que a Lei seja esquecida e crimes fiquem em pune, então passe a diante esta informação e vamos argüir nossos direitos.

ACIOLLY ENTORNO SUL 190


sgtaciolly.blogspot.com

Nenhum comentário: