Esta é uma vitória para os milhares de músicos, amadores ou não, que há no Brasil. O Tribunal Regional Federal-3ª Região decidiu, por unanimidade, que fazer música é uma forma de expressão artística. Por isso, o músico não precisa pagar taxa ou mensalidade para exercer a profissão, isentando-o de prestar contas à Ordem dos Músicos do Brasil (OMB).
“Segundo Lei nº 3.857/60, que criou a OMB, seria necessário o registro na autarquia para poder exercer a profissão. Porém, segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marli Ferreira, essa exigência não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional, asseguradas no artigo 5º, incisos IX e XIII”, descreveu matéria publicada sobre o assunto no portal jurídico Última Instância.
O caso era antigo e polêmico e mais de uma vez foi debatido nas esferas jurídicas do País. Contudo, quando um músico de S. José do Rio Preto foi impedido de se apresentar em diversas cidades do interior de São Paulo porque não era filiado da OMB e não pagava as mensalidades da Ordem, ele decidiu impetrar um mandado de segurança para garantir seus shows.
Após ter sido julgado com vitória em primeira instância, a Ordem recorreu, e o caso foi parar no TRF, tendo sido mantida a vitória ao músico e acabando por beneficiar a todos os artistas musicais do País.
A relatora do processo, a desembargadora Marli Ferreira, foi enfática: “Não seria razoável aplicar relativamente aos músicos restrições ao exercício de sua atividade, na medida em que ela não oferece risco à sociedade, diferentemente, por exemplo, das atividades exercidas por advogados, médicos, dentistas, farmacêuticos e engenheiros, que lidam com bens jurídicos extremamente importantes, tais como liberdade, vida, saúde, patrimônio e segurança das pessoas”.
E continuou: “A música constitui uma das formas de manifestação da arte, exercendo o seu autor ou intérprete a liberdade supramencionada e submetendo-se ao crivo da opinião pública. Sendo assim, apesar de a Carta Magna permitir restrições para o exercício de atividade profissional por meio de lei ordinária, tais restrições só poderão ser impostas com observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando-se a fiscalização somente no caso de atividade potencialmente lesiva”.
A Constituição afirma que somente profissões que coloquem em risco a sociedade podem ser regulamentadas. O número do processo é: 0001747-24.2013.4.03.6106/SP.
Fonte: Música e Mercado
“Segundo Lei nº 3.857/60, que criou a OMB, seria necessário o registro na autarquia para poder exercer a profissão. Porém, segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marli Ferreira, essa exigência não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional, asseguradas no artigo 5º, incisos IX e XIII”, descreveu matéria publicada sobre o assunto no portal jurídico Última Instância.
O caso era antigo e polêmico e mais de uma vez foi debatido nas esferas jurídicas do País. Contudo, quando um músico de S. José do Rio Preto foi impedido de se apresentar em diversas cidades do interior de São Paulo porque não era filiado da OMB e não pagava as mensalidades da Ordem, ele decidiu impetrar um mandado de segurança para garantir seus shows.
Após ter sido julgado com vitória em primeira instância, a Ordem recorreu, e o caso foi parar no TRF, tendo sido mantida a vitória ao músico e acabando por beneficiar a todos os artistas musicais do País.
A relatora do processo, a desembargadora Marli Ferreira, foi enfática: “Não seria razoável aplicar relativamente aos músicos restrições ao exercício de sua atividade, na medida em que ela não oferece risco à sociedade, diferentemente, por exemplo, das atividades exercidas por advogados, médicos, dentistas, farmacêuticos e engenheiros, que lidam com bens jurídicos extremamente importantes, tais como liberdade, vida, saúde, patrimônio e segurança das pessoas”.
E continuou: “A música constitui uma das formas de manifestação da arte, exercendo o seu autor ou intérprete a liberdade supramencionada e submetendo-se ao crivo da opinião pública. Sendo assim, apesar de a Carta Magna permitir restrições para o exercício de atividade profissional por meio de lei ordinária, tais restrições só poderão ser impostas com observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando-se a fiscalização somente no caso de atividade potencialmente lesiva”.
A Constituição afirma que somente profissões que coloquem em risco a sociedade podem ser regulamentadas. O número do processo é: 0001747-24.2013.4.03.6106/SP.
Fonte: Música e Mercado
http://www.guitarload.com.br/noticia/musico-nao-precisa-mais-se-inscrever-na-omb-para-atuar.html
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