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quarta-feira, 5 de junho de 2013

GOIÁS LEI DA DATABASE NA INTEGRA

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 17.597, DE 26 DE ABRIL DE 2012.

 
 
Concede revisão geral anual da remuneração, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionistas, inclusive empregados públicos, do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica.
           A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual da remuneração, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e seus pensionistas previdenciários com direito a paridade, inclusive empregados públicos, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como das pensões especiais dos anistiados políticos beneficiários da Lei nº 14.067, de 26 de dezembro de 2001, referente aos exercícios de 2011 e 2012, nos termos desta Lei.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, os valores dos vencimentos e dos salários básicos e dos subsídios dos servidores estaduais, inclusive empregados públicos, bem como dos proventos de aposentadoria e das pensões, ficam assim estabelecidos:
I – a revisão geral anual relativa ao exercício de 2011, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC– do ano de 2010, será de 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), divididos em 4 (quatro) parcelas de:
a) 1,68% (um inteiro e sessenta e oito centésimos por cento), retroativos a 1º de maio de 2011, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de abril de 2011;
b) 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2012, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de abril de 2012;
c) 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2013, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de abril de 2013;
d) 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2014, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de abril de 2014;
II – a revisão geral anual relativa ao exercício de 2012, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC– do ano de 2011, será de 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2012, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de abril de 2012, após a aplicação do índice de que trata a alínea “b” do inciso I.
Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam:
I – à remuneração ou ao subsídio pertinentes a cargo em comissão ou função comissionada;
II – aos servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
III – aos servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto em seu art. 216-A;
IV – aos servidores públicos pertencentes às entidades paraestatais referidas no inciso II do art. 4º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011;
V – a quaisquer servidores, civis ou militares, ativos, inativos e pensionistas, inclusive empregados públicos, anteriormente contemplados com a revisão geral anual relativa às datas-bases de maio de 2011 e 2012.
Art. 4º Para efeito do disposto no art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010, a lei que dispuser sobre a anistia ali prevista deverá levar em conta, em relação ao pessoal da extinta CAIXEGO, a presunção de que toda exoneração, dispensa ou demissão de ex-ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, ocorrida durante o processo de liquidação extrajudicial daquela empresa, até 31 de dezembro de 1997, decorreu de motivação exclusivamente política.- Vide Lei nº 17.916, de 27-12-2012, art, 4 º § 2º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias
(D.O. de 26-04-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-04-2012.

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