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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Um pouco sobre Greve


Greve, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira in Novo Dicionário da LínguaPortuguesa, 2ª edição, ED. Nova Fronteira, 1986, Pág. 868, significa “recusa,resultante de acordo de operários, estudantes, funcionários, etc., a trabalhar oucomparecer onde o dever os chama, enquanto não sejam atendidos em certasreinvidicações parede”.

A Lei nº 7.783/89, que regulamenta o direito de greve para os trabalhadores celetistas, traz a definição de greve em seu artigo 2º, nos seguintes termos:
“ 
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal deserviços a empregador.” 

Assim, pode-se definir greve, no serviço público, como uma manifestação dos servidores que caracteriza-se pela paralisação coletiva, parcial ou total, das atividades funcionais, como forma de pressionar a Administração, no intuito dedefender seus interesses, buscando melhorias nas condições de trabalho, bem como, uma remuneração justa.
I - DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL1.1 De início convém destacar que a greve do servidor público está prevista na Constituição Federal em seu art. 37, inciso VII, senão vejamos:
“ 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” 
1.2 Apesar da Constituição determinar que a greve no serviço público deva ser regulamentada, essa regulamentação é de competência tão somente do Poder Legislativo, não podendo qualquer outro ato normativo do Poder Executivo regular oulimitar o exercício de tal direito.1.3 O dispositivo constitucional supracitado deve ser interpretado, dentro do estritodomínio da razoabilidade, ou seja, o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e limites definidos em lei, e que, portanto, enquanto a lei nãodefine esses termos nem fixa esses limites, a greve no serviço público é praticável tal como ela o é pelos trabalhadores em geral.

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