sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Nas asas do tempo, em que o novo e atual se tornam obsoletos a cada amanhecer, as instituições públicas procuram acompanhar as evoluções e aprimoramentos, bem como visam manter-se capazes de fazer face às demandas de defesa e segurança, impostas pela sociedade. Nesse contexto a Administração Militar do Estado de Goiás, tem rompido barreiras no propósito de tornar-se enxuta e eficiente, tanto do ponto de vista da administração, quanto em relação aos talentos humanos que compõem os seus quadros.
Nessa esteira, harmonizando com os avanços requeridos dos Poderes Públicos na busca incessante de excelência no serviço público, após os estudos perfilados infra, enfatizando as peculiaridades e relevância da carreira do oficial, tanto assim, da necessidade imperiosa desse reconhecimento pela sociedade, apresento Proposta de Emenda à Constituição do Estado de Goiás, com objetivo de que seja reconhecida a carreira do oficial como sendo integrante das carreiras jurídicas no âmbito do Estado de Goiás.
Essa proposição representa um avanço para o sistema de Defesa Social, na medida em que insere no texto da Constituição do Estado, como carreira jurídica militar do Estado, a dos Oficiais do Estado de Goiás, enfatizando que há vários anos o ingresso no oficialato já exige que candidato seja bacharel em curso de Direito.
O conceito de carreira jurídica tem sido construído a partir da observação das atividades desenvolvidas por aqueles que têm o título de bacharel em Direito, dadas à imprecisão terminológica e a falta de previsão normativa para o termo.
Percebe-se que existe, na prática, um conjunto de atividades desenvolvidas por determinados órgãos que, por suas características, colocam os integrantes de seus quadros de carreira entre aqueles que lidam rotineiramente com atividades jurídicas. É o que se pode dizer dos juízes, promotores, defensores públicos, procuradores do Estado e outros, que possuem alguns requisitos para assim serem considerados, tendo como requisito o bacharelado em curso de Direito (Ciências Jurídicas).
Assim, é correto afirmar que as atividades desses agentes públicos – para se considerar dentro de uma carreira jurídica - giram em torno do título de bacharel em Direito, como a prerrogativa dos defensores públicos de exercer a advocacia em defesa dos interesses dos cidadãos, a do promotor de Justiça como titular da ação penal e a do juiz em proferir a sentença. Observa-se que todos esses cargos exercem atividade jurídica, mas cada qual no limite de sua competência ou circunscritos a objetos e finalidades próprias.
Nesse contexto, pode-se afirmar que os Oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar exercem cotidianamente, funções privativas que exigem preponderantemente a utilização de conhecimento técnico jurídico, especialmente, no tocante à lei substantiva, na interpretação, investigação, esclarecimento da autoria e materialidade dos crimes previstos no Código Penal Militar, classificados como crimes militares.
Essas funções, digam-se, todas elas juridicizadas, pois, delineadas pelos estreitos preceitos da Lei Adjetiva, ou do Código de Processo Penal Militar, cujas funções são as mesmas imputadas às autoridades policiais ou delegados de Polícia Civil, quando do exercício de suas atribuições, estas decorrentes do Código de Processo Penal Comum, com os mesmos desideratos, isto é, na apuração das infrações penais comuns, excetuadas aqui as militares, já que estas são apuradas pelos Oficiais das Polícias Militares, de acordo com § 4º, do Art. 144, da CF/88.
No exercício juridicizado de apuração de infrações militares, cabe ao oficial, exercer a presidência do auto de prisão em flagrante, do inquérito policial militar, processo de deserção, etc. Nessas funções, ressalte-se, está o oficial revestido de competência postulatória e requisitória nos mesmos termos imputados aos delegados de polícia, pelo Código de Processo Penal, e, aqui nem nos é próprio denominá-los autoridades policiais objetivando distingui-los, eis que este termo igualmente designa os oficiais, cujas denominações são, respectivamente, autoridade de Polícia Judiciária e autoridade de Polícia Judiciária Militar.
Por seu turno, inspirada nos princípios constitucionais norteadores da Carta Republicana de 1988, a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, reconheceu a carreira dos delegados de polícia do Estado, como sendo carreira jurídica, através da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho 2011. Certamente que essa providência corrobora com os anseios dos oficiais, entretanto, não constitui sua razão de ser, sobretudo, porque, além das semelhanças dessas funções, as dos oficiais são bem mais amplas conforme se demonstrará.
A Carta Cidadã de 1988, ao tratar da constituição e organização do Poder Judiciário brasileiro, destinou competência assim jurisdicional, de dicção do Direito ou de julgar, como de polícia Judiciária, aquela busca sua razão de existência no bojo do texto constitucional, conforme se observa: Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os ministros civis serão escolhidos pelo presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Guardando semelhança e a tradição vigente no Poder Judiciário brasileiro, a Justiça Militar na órbita federal, adota o princípio do duplo grau de jurisdição, possibilitando que decisões tomadas na chamada primeira instância sejam reexaminadas no órgão superior, através da interposição de recursos.
A primeira instância, ou primeiro grau de jurisdição, cabe aos Conselhos de Justiça que funcionam nas Auditorias Militares, distribuídas pelas Circunscrições Judiciárias Militares. Já o órgão de segundo grau da Justiça Militar federal é o Superior Tribunal Militar, localizado em Brasília, DF, na Praça dos Tribunais Superiores.
Art. 124 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único – A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Art. 125, § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004.
§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Consoante esses preceptivos, salta aos olhos, que o legislador constitucional, consagrou parte da jurisdição militar à competência do oficial, seja das Forças Armadas, seja das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, pois, no seio da Justiça Militar, em sua composição, na qualidade de juiz militar, imprescinde-se da presença do Oficial Militar.
No mesmo sentido dispõe o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002, de 1969) sobre as competências jurídicas dos oficiais, quais sejam: Art. 8º - Compete à polícia Judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar; d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido; f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo; g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.
A Constituição do Estado de Goiás, quando cuida dos Órgãos do Poder Judiciário Estadual, especialmente, no Art. 41, elenca nos incisos III e IV o Tribunal de Justiça Militar e os Conselhos de Justiça Militar respectivamente, “verbis”: Art. 41 - São órgãos do Poder Judiciário Estadual: I - o Tribunal de Justiça; II - os Juízes de Direito; III - o Tribunal de Justiça Militar; IV - os Conselhos de Justiça Militar; V – os Juizados Especiais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais; - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.- Vide Leis nºs 12.832, de 15-1-96. (DO. de 22-1-96), e 13.111, de 16-7-97, (DO. de 22-7-97); V - os Juizados Especiais; - Redação original. (Sem grifo no original). VI - a Justiça de Paz; VII - os tribunais inferiores. - Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, V. VIII – os Tribunais do Júri. - Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.
Esclareça-se, em que pese à previsão de Tribunal de Justiça Militar, disposta no inciso III, este Tribunal ainda não foi criado em nosso Estado por opção do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consoante permissivo esculpido citado § 3º, do Art. 125.
Diferentemente do Estado de Minas Gerais, vanguardeiro que é nos estudos e ensinamentos do Direito Militar, assim entendemos por sediar um Tribunal de Justiça Militar, ambiente fértil, fecundo à criação do Direito, que reconheceu através da Emenda Constitucional nº 83/2010, a carreira jurídica aos seus oficiais, figurando, assim, como precursor de vários outros Estados igualmente mobilizados em nivelar a carreira de seus oficiais às reconhecidas carreiras jurídicas.
Releva, ainda, consignar que na atuação em atividade de Polícia Judiciária Militar; na composição do Tribunal de Justiça Militar, em primeira instância, na qualidade de Juiz militar e, em segunda instância, como juiz coronel PM, neste caso equiparado, para fins de Direito, a desembargador do Tribunal de Justiça nos Estados que os instituíram.
O Estado de Minas Gerais, dentre outros, criou esse Tribunal com competência para decidir as questões de Direito militar em segundo grau, de acordo com o Artigo 110 da Constituição Estadual de Minas Gerais, nos seguintes termos: Art. 110 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de juízes oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes oficiais ao de juízes civis em uma unidade.
Em face de não haver sido criado o Tribunal de Justiça Militar em nosso Estado, a competência para decidir os processos que por mandamento constitucional lhe competiria, são julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Entretanto, remanescem amplas atribuições à Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelo juiz de Direito e pelo Conselho de Justiça, estes compostos por Oficiais da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares.
A propósito, o Estado de Goiás delineou em sua Carta Constitucional, as normas que regram a Justiça Militar Estadual, consoante os preceptivos dos Artigos 57 e 58, cujas disposições rezam o seguinte: Art. 57. A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça competente - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.
Art. 58-A. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. - Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º.
Parágrafo único: Compete aos juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. - Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 3º.
A Lei nº 9.129 de 22 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código de Organização do Judiciário do Estado de Goiás, particularmente em seu Artigo 12, inciso IV, estabelece o seguinte: Art. 12 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal de Justiça; II - Juízes de Direito; III - Juízes Substitutos; IV - Juízes Militares.
Já o Art. 45, preconiza-se que: “A Justiça Militar Estadual tem a organização, competência e atribuições constantes da Lei nº 319, de 30 de novembro de 1943, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 5.999, de 27 de outubro de 1965, e 6.608, de 26 de julho de 1967, e como segundo grau de jurisdição o Tribunal de Justiça.”
A Lei nº 319, de 30 de novembro de 1948, que dispõe sobre a Organização da Justiça Militar do Estado de Goiás, estabelece o seguinte: Art. 1º - São órgãos da Justiça Militar do Estado de Goiáz: I – Os Conselhos de Justiça e Auditor; II – O Tribunal de Justiça. Art. 2º - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, desde que perpetrados por oficiais ou praças da Polícia Militar, ou por civis, nas condições previstas no Código Penal Militar, contra a mesma instituição.
Art. 5º - Os Conselhos de Justiça serão de duas espécies: a) o especial que, se organizará para cada caso concreto do julgamento de oficial; b) permanente, para julgamento das praças de pré.
Art. 6º - O Conselho Especial será integrado por quatro juízes militares, de patente superior ou igual à do acusado, e auditor, que será o relator, com direito a voto. Na falta de oficial da ativa com a graduação exigida recorrer-se-á aos oficiais em inatividade, podendo-se, ainda, solicitar o concurso de oficiais do Exército. O Conselho Permanente se comporá de quatro juízes militares e do auditor.
Parágrafo único: Os juízes do Conselho Permanente servirão pelo espaço de quatro meses seguidos, e só poderão ser de novo sorteados após o decurso de prazo de seis meses, contados da dissolução do Conselho em que hajam figurado, salvo absoluta falta de outro oficial.
Art. 7º - Os juízes militares e seus suplentes serão escolhidos por sorteio entre os oficiais da Polícia Militar em serviço ativo, para o que o comandante geral enviará, quadrimestralmente, relação à auditoria.
Nessa esteira, os Artigos 13 e 14, da Lei em comento, consignam o seguinte: Art. 13 – Compete aos Conselhos de Justiça: a) processar e julgar os crimes definidos na legislação penal militar, salvo os que forem privativos do Tribunal de Justiça; b) decidir as questões suscitadas no julgamento; c) receber os recursos em geral.
Art. 14 – Compete ao presidente do Conselho: a) presidir as sessões, propor afinal as questões, apurar e proclamar o vencido; b) fazer a polícia no recinto das sessões, requisitando força, se necessário; c) votar em todas as deliberações e decisões. Art. 15 – Aos juízes dos Conselhos é facultado reinquirir testemunhas e requerer diligências que entenderem úteis ao esclarecimento da matéria em debate, o que se realizará por intermédio do auditor.
Muitas outras normas poderiam ser ainda perfiladas com a finalidade de corroborar a legitimidade do objeto desta matéria, fulminando de vez vozes contrárias e dúvidas porventura remanescentes, entretanto, não é o objetivo dilatar por demais esses escritos, eis que sustentado legalmente que as funções do oficial, configuram-se entre as funções afetas aos demais cargos das carreiras juridicamente reconhecidas.
Além das atividades judiciárias, às quais são imprescindíveis conhecimentos técnicos jurídicos, há várias outras que requerem do oficial esse conhecimento técnico específico da área do Direito, como a realização de processos e procedimentos para conformação de atos administrativos disciplinares e a participação em comissões de licitação, com a realização de contratos e convênios etc.
Outrossim, ressalta-se ser fundamental, tanto do ponto de vista institucional quanto da política de integração, a manutenção de igualdade do “status” funcional entre o delegado de Polícia Civil e o oficial, isonomia que sempre ressoou positivamente nas praxes diuturnamente exercidas de forma integradas nas delegacias pelo delegado e o oficial, sobretudo em face de flagrantes e demais atos de condução e autuação de infratores da lei.
Enfim, em que pese perfunctória a abordagem, pois, são apenas as primeiras linhas, tomando por parâmetro as atividades jurídicas caracterizadoras da carreira jurídica, certamente que a carreira do oficial é revestida de igual, senão mais ampla e técnica que algumas das várias carreiras entabuladas como jurídicas.
Sustentado nas razões expendidas, certo da coerência reinante na Colenda Casa de Leis do Estado de Goiás, certamente que esta matéria receberá semelhante decisão à adotada no processo legislativo que tratou da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2011, que aprovou carreira jurídica aos delegados de polícia de nosso Estado, e, homenageando os princípios constitucionais darão tratamento isonômico, igualitário, aos oficiais desta sesquicentenária corporação, reconhecendo no âmbito do Estado de Goiás que sua carreira figura-se como carreira jurídica.
(Major Araújo, deputado estadual, presidente da Comissão de Segurança Pública, líder do PRB)
VEJA NO BLOG DO DEPUTADO MAJOR ARAÚJO UM VÍDEO NO QUAL ELE COMENTA SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE VISA RECONHECER A ATIVIDADE DO OFICIAL MILITAR COMO INTEGRANTE DAS CARREIRAS JURÍDICAS DO ESTADO.
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