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domingo, 21 de agosto de 2011

MEGA PROMOÇÃO PM E BOMBEIROS DO TOCANTINS

ESTÃO EM ANEXO ALGUMAS LEIS QUE ANTECEDERAM MEGAS PROMOÇÕES NA PMTO E CBM-TO.


PRÓX. E-MAIL SEGUE OS DIÁRIOS OFICIAIS COM AS PROMOÇÕES

SOLICITO UMA ATENÇÃO ESPECIAL PARA O ARTIGO 3º, §1º, II - DAS LEIS DA PMTO E CBM-T QUE TRATA DA PROMOÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CBM-TO EXPRESSAMENTE COM A PREVISÃO DE INDEPENDENTE DE VAGAS.







LEI Nº 1.677, DE 6 DE ABRIL DE 2006.



Publicado no Diário Oficial nº 2.142



Dispõe sobre critérios e condições para promoção no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins e adota outras providências.



O Governador do Estado do Tocantins



Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º. Os critérios e as condições que asseguram ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva na corporação são estabelecidos nesta Lei.



Parágrafo único. As formas seletivas, gradual e sucessiva resultam de planejamento para a carreira dos bombeiros militares, em cada quadro, de acordo com as suas especialidades.



Art. 2º. A promoção é ato administrativo que tem por finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas ao grau hierárquico superior, com base no efetivo fixado em Lei e nos Quadros de Organização e Distribuição – QOD da Corporação.



CAPÍTULO II



DOS CRITÉRIOS



Art. 3º. As promoções são efetuadas pelos seguintes critérios:



I - merecimento;



II - escolha;



III - bravura;



IV - post-mortem.



*§1o Pode haver promoção, independente de vaga:



*I -em ressarcimento de preterição ao direto à ascensão em virtude de lei;



*II - em caráter excepcional, de oficial ou praça da ativa ou reserva remunerada que, dotado de notória idoneidade moral e ilibada reputação, tenha prestado relevantes serviços à sociedade e ao Estado;



*III - o critério de promoção de que trata o inciso II deste artigo, obedecerá a ordem de classificação por antiguidade.



*Parágrafo único transformado em §1º com redação determinada pela Lei nº 2.462, de 7/11/2011



*§ 2o A promoção, de que trata o inciso II do §1º deste artigo, efetua-se por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR)



*§2º acrescentado pela Lei nº 2.462, de 7/11/2011



Parágrafo único. Pode haver promoção em ressarcimento ao oficial ou praça preterido no direito à ascensão que lhe caberia em virtude desta Lei, existindo justa causa e independendo de vaga.



Art. 4º. Para a promoção por merecimento deve ser averiguado o conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do bombeiro militar entre seus pares, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, especialmente no grau hierárquico que ocupa ao ser cogitado para promoção.



Art. 5º. A promoção por escolha ao posto de Coronel dá-se por ato do Chefe do Poder Executivo escolhendo o Tenente-Coronel que julgar qualificado para o desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção.



Art. 6º. A promoção por bravura resulta de ato de coragem, audácia e abnegação não comum que ultrapasse os limites normais no cumprimento do dever representando feitos indispensáveis ou úteis às operações desempenhadas pelo CBMTO, de resultados alcançados, ou de exemplo deles emanado.



Parágrafo único. O ato de bravura pode ser comprovado mediante investigação a esse fim destinada, ou decorrer de apurações em sindicância ou inquéritos policiais militares.



Art. 7º. A promoção post-mortem é a que visa expressar o reconhecimento do Estado do Tocantins ao bombeiro militar falecido no cumprimento do dever, ou em conseqüência disso, ou a reconhecer-lhe o direito, por preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivada em virtude do óbito.



Parágrafo único. O óbito do bombeiro militar ocorrido no cumprimento do dever, ou em conseqüência disso, é comprovado por sindicância ou inquérito policial militar.



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