O Estado de Direito e a violência contra policiais
O Código Penal está passando por modificações, reformas, sendo
que algumas alterações já ocorreram, como por exemplo, em relação aos crimes
que tratam da matéria previdenciária na parte especial, a abolitio criminis em
relação ao ilícito de adultério, e as penas alternativas na parte geral. Essas
modificações permitem que o Estado possa dar uma resposta mais efetiva as
infrações que possam colocar em perigo a ordem pré-estabelecida, que é
essencial para a manutenção da vida em sociedade.
A sociedade brasileira espera que o Estado que é o responsável
pela manutenção da ordem pública em seu aspecto segurança pública, art. 144,
da C.F, tenha uma atuação eficaz, a qual seja capaz de assegurar a tranqüilidade,
a paz social, e a salubridade pública, atividade esta que é de responsabilidade dos
Corpos de Bombeiros Militares. Ainda segundo a Constituição Federal,
a sociedade também tem a sua participação na preservação da segurança pública.
Os agentes policiais, civis ou militares, federais ou estaduais, são os
responsáveis pelo exercício da atividade de segurança pública e necessitam dos
meios e dos instrumentos que sejam essenciais para a realização de suas
atividades. Na maioria dos Estados-membros, os policiais sofrem com a falta de
recursos, e com os vencimentos limitados, que levam alguns policiais a
residirem, caso seja possível chamar a moradia de residência, ao lado do
cidadão infrator que é o responsável pelo cometimento de ilícitos, como por
exemplo, homicídios, latrocínios (roubo seguido de morte), crimes contra a
liberdade sexual, seqüestros, entre outros.
Ao lado da falta de recursos as forças policiais estão enfrentando
ainda atos de violência contra os seus integrantes, os quais são praticados por
pessoas que há muito se afastaram do cumprimento efetivo da lei, e preferem a
marginalidade e a prática de atos de barbárie ao invés de buscarem o diálogo
com a sociedade, ou a luta de forma democrática por suas reivindicações.
As Forças Policiais muitas vezes sofrem críticas indevidas por parte
dos órgãos de imprensa quando um ou outro policial se desvia do cumprimento
de sua missão, fato este que não é tolerado e nem aceito pela Corporação
Policial ou mesmo pelo Poder Judiciário Militar. Mas, não se pode permitir que
as Forças Policiais fiquem sujeitas a atos de violência sem que os infratores, que
muitas vezes se utilizam de forma inadequada das garantias constitucionais,
fiquem sujeitos as sanções que devem ser efetivas e reais.
A violência muitas vezes surge quando o infrator acredita que não
ficará sujeito a nenhuma sanção, sob a crença da impunidade, ou mesmo dapossibilidade do não cumprimento da pena imposta, o que leva ao incentivo para
a prática de infrações criminais.
O Estado democrático de Direito não deve admitir o desrespeito à
Lei, as Instituições e aos seus integrantes. O respeito à ordem estabelecida exige
a observância da Constituição Federal e dos direitos e garantias fundamentais do
cidadão, que também são assegurados aos agentes policiais e aos integrantes do
Poder Judiciário e aos Membros do Ministério Público.
A lei de abuso de autoridade pune os agentes do Estado que
extrapolarem o exercício de suas funções ou causarem lesões aos administrados,
respondendo a Administração Publica, Civil ou Militar, de forma objetiva por
esses danos na forma do art. 37, § 6.º da C.F, conforme ficou demonstrado na
obra Responsabilidade do Estado por Atos Praticados pelas Forças Policiais1
.
O cidadão infrator que fere os integrantes do Estado sem qualquer
justificativa buscando desestabilizar o Estado de Direito deve estar sujeito a
penalidades mais severas, que possam inibir a prática desses ilícitos. A pena não
é a resposta para a violência, mas ainda continua sendo o instrumento ao alcance
do Estado para retirar do convívio social àqueles que não mais respeitam os
direitos assegurados aos seus semelhantes, como o direito à vida, à liberdade, à
propriedade, à segurança, dentre outros estabelecidos no art. 5.º, caput, da C.F.
O legislador federal demonstrou uma grande preocupação em
editar a Lei de Tortura com o objetivo de coibir a prática de atos violentos por
parte dos policiais, civis ou militares, federais ou estaduais, permitindo inclusive
a perda da função pública, sob o argumento que a Polícia muitas vezes age de
forma violenta. Mas, o legislador se esqueceu de mencionar em sua justificativa
que na realidade alguns policiais é que acabam agindo de forma violenta, sendo
que estes policiais, que são a exceção, devem ser punidos de forma exemplar
desde que demonstrada a autoria e a materialidade em atendimento ao princípio
da ampla defesa e do contraditório e também do devido processo legal.
Talvez, é chegada hora do legislador constituinte derivado também
se preocupar com os agentes policiais e com os integrantes do Poder Judiciário
e do Ministério Publico editando leis mais severas para punir aqueles que
praticarem atos de violência contra os agentes do Estado, os quais muitas vezes
não medem esforços para preservarem as garantias fundamentais. Afinal, se
existem policiais que podem agir de forma arbitrária, o que é uma exceção,
também existem infratores em número muito maior que são capazes de matar,
seqüestrar, torturar e praticar diversos tipos de maldade contra as pessoas
O Código Penal está passando por modificações, reformas, sendo
que algumas alterações já ocorreram, como por exemplo, em relação aos crimes
que tratam da matéria previdenciária na parte especial, a abolitio criminis em
relação ao ilícito de adultério, e as penas alternativas na parte geral. Essas
modificações permitem que o Estado possa dar uma resposta mais efetiva as
infrações que possam colocar em perigo a ordem pré-estabelecida, que é
essencial para a manutenção da vida em sociedade.
A sociedade brasileira espera que o Estado que é o responsável
pela manutenção da ordem pública em seu aspecto segurança pública, art. 144,
da C.F, tenha uma atuação eficaz, a qual seja capaz de assegurar a tranqüilidade,
a paz social, e a salubridade pública, atividade esta que é de responsabilidade dos
Corpos de Bombeiros Militares. Ainda segundo a Constituição Federal,
a sociedade também tem a sua participação na preservação da segurança pública.
Os agentes policiais, civis ou militares, federais ou estaduais, são os
responsáveis pelo exercício da atividade de segurança pública e necessitam dos
meios e dos instrumentos que sejam essenciais para a realização de suas
atividades. Na maioria dos Estados-membros, os policiais sofrem com a falta de
recursos, e com os vencimentos limitados, que levam alguns policiais a
residirem, caso seja possível chamar a moradia de residência, ao lado do
cidadão infrator que é o responsável pelo cometimento de ilícitos, como por
exemplo, homicídios, latrocínios (roubo seguido de morte), crimes contra a
liberdade sexual, seqüestros, entre outros.
Ao lado da falta de recursos as forças policiais estão enfrentando
ainda atos de violência contra os seus integrantes, os quais são praticados por
pessoas que há muito se afastaram do cumprimento efetivo da lei, e preferem a
marginalidade e a prática de atos de barbárie ao invés de buscarem o diálogo
com a sociedade, ou a luta de forma democrática por suas reivindicações.
As Forças Policiais muitas vezes sofrem críticas indevidas por parte
dos órgãos de imprensa quando um ou outro policial se desvia do cumprimento
de sua missão, fato este que não é tolerado e nem aceito pela Corporação
Policial ou mesmo pelo Poder Judiciário Militar. Mas, não se pode permitir que
as Forças Policiais fiquem sujeitas a atos de violência sem que os infratores, que
muitas vezes se utilizam de forma inadequada das garantias constitucionais,
fiquem sujeitos as sanções que devem ser efetivas e reais.
A violência muitas vezes surge quando o infrator acredita que não
ficará sujeito a nenhuma sanção, sob a crença da impunidade, ou mesmo dapossibilidade do não cumprimento da pena imposta, o que leva ao incentivo para
a prática de infrações criminais.
O Estado democrático de Direito não deve admitir o desrespeito à
Lei, as Instituições e aos seus integrantes. O respeito à ordem estabelecida exige
a observância da Constituição Federal e dos direitos e garantias fundamentais do
cidadão, que também são assegurados aos agentes policiais e aos integrantes do
Poder Judiciário e aos Membros do Ministério Público.
A lei de abuso de autoridade pune os agentes do Estado que
extrapolarem o exercício de suas funções ou causarem lesões aos administrados,
respondendo a Administração Publica, Civil ou Militar, de forma objetiva por
esses danos na forma do art. 37, § 6.º da C.F, conforme ficou demonstrado na
obra Responsabilidade do Estado por Atos Praticados pelas Forças Policiais1
.
O cidadão infrator que fere os integrantes do Estado sem qualquer
justificativa buscando desestabilizar o Estado de Direito deve estar sujeito a
penalidades mais severas, que possam inibir a prática desses ilícitos. A pena não
é a resposta para a violência, mas ainda continua sendo o instrumento ao alcance
do Estado para retirar do convívio social àqueles que não mais respeitam os
direitos assegurados aos seus semelhantes, como o direito à vida, à liberdade, à
propriedade, à segurança, dentre outros estabelecidos no art. 5.º, caput, da C.F.
O legislador federal demonstrou uma grande preocupação em
editar a Lei de Tortura com o objetivo de coibir a prática de atos violentos por
parte dos policiais, civis ou militares, federais ou estaduais, permitindo inclusive
a perda da função pública, sob o argumento que a Polícia muitas vezes age de
forma violenta. Mas, o legislador se esqueceu de mencionar em sua justificativa
que na realidade alguns policiais é que acabam agindo de forma violenta, sendo
que estes policiais, que são a exceção, devem ser punidos de forma exemplar
desde que demonstrada a autoria e a materialidade em atendimento ao princípio
da ampla defesa e do contraditório e também do devido processo legal.
Talvez, é chegada hora do legislador constituinte derivado também
se preocupar com os agentes policiais e com os integrantes do Poder Judiciário
e do Ministério Publico editando leis mais severas para punir aqueles que
praticarem atos de violência contra os agentes do Estado, os quais muitas vezes
não medem esforços para preservarem as garantias fundamentais. Afinal, se
existem policiais que podem agir de forma arbitrária, o que é uma exceção,
também existem infratores em número muito maior que são capazes de matar,
seqüestrar, torturar e praticar diversos tipos de maldade contra as pessoas
cumpridoras de seus e pagadoras de impostos, sendo que o Estado não pode e
não deve aceitar este tipo de procedimento.
Os agentes policiais também possuem o direito à vida e suas
famílias o direito à dignidade humana que foi assegurada na Constituição
Federal. O Estado deve punir de forma mais severa aquele que atenta contra a
integridade de seus agentes, com a instituição de um Lei Especial que trate a
respeito da matéria, que deve considerar os atos praticados contra os agentes
como sendo crime hediondo e sem direito a liberdade provisória, livramento
condicional, indulto, cumprimento da pena em regime integralmente fechado,
entre outros.
A criação de tipos penais com a previsão de sanções mais severas
aos crimes praticados contra os agentes policiais é uma necessidade para a
manutenção da lei, que é essencial para a sociedade. O desenvolvimento do
Estado exige segurança, sem a qual ocorre o aumento da violência e da
criminalidade que podem levar a fragmentação das Instituições, o que favorece
apenas e tão somente as entidades criminosas que não respeitam o Estado
pré-constituído, e nem mesmo a Imprensa como ficou evidenciado no caso do
jornalista Tim Lopes, o que levou a uma forte reação por parte dos órgãos de
Imprensa que passaram a pedir Justiça e o efetivo cumprimento da Lei.
As forças policiais são essenciais para a preservação da ordem
pública e os seus integrantes também devem ser protegidos com a instituição de
leis que estabeleçam sanções mais severas aos atos praticados pelos cidadãos
infratores contra os agentes do Estado. A polícia deve respeitar e prestar um
serviço de qualidade ao cidadão cumpridor da lei e da ordem e os eus agentes
devem responder pelos excessos. Mas, em nenhum momento deve-se admitir que
o Estado democrático de Direito possa ser colocado em perigo por atos
praticados por pessoas que abandonaram o convívio social, as quais devem ser
punidas de forma mais rígida.
PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito da Justiça Militar do
Estado de Minas Gerais, respondendo pela Titularidade da 2ª
AJME, Professor de
I.E.D e Direito Penal Militar na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais,
Mestre em Direito pela UNESP, Membro Fundador da Academia Mineira de
Direito Militar, Parceiro Assessor da Academia de Letras “João Guimarães
Rosa” da Policia Militar de Minas Gerais.