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terça-feira, 26 de agosto de 2014

O TRE de Goiás lança Manual do Candidato e visa orientar os candidatos quanto a temas relacionados à propaganda eleitoral, condutas vedadas aos agentes públicos e crimes eleitorais mais frequentes durante as eleições.



O TRE de Goiás lança Manual do Candidato e visa orientar os candidatos quanto a temas relacionados à propaganda eleitoral, condutas vedadas aos agentes públicos e crimes eleitorais mais frequentes durante as eleições.

Será vedada propaganda, entre outras que:

- instigue à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

- perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

- por meio de impressos ou de objeto que possa confundir com moeda;

- prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a qualquer outra restrição de direito;

- caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

- desrespeite os símbolos nacionais.

A propaganda partidária ou eleitoral em recinto aberto ou fechado não depende de licença da polícia e deverá ser comunicada à autoridade policial com, no mínimo 24h de antecedência para que a autoridade policial tome providências necessárias à garantia da realização do ato, funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som só é permitido entre as 8h e 22h, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis, medido a 7 metros de distância do veículo, devendo obedecer a distância mínima de 200m das sedes dos poderes; dos órgãos judiciais; dos quartéis, e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Nos comícios podem ser utilizados sonorização fixa e trio elétrico, entre as 8h e 24h, exceto o de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A Lei nº 12.891/13 proibiu a colocação de cavaletes e assemelhados.

VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS

1. Confecção, utilização, distribuição de brindes e doações;

2. Propaganda por meio de outdoor;

3. Realização de showmício;

4. Inauguração de obras públicas.

É vedada, desde 48h antes até 24h depois da eleição, de (03/10/14 a 06/10/2014), a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão e, ainda a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na interne.

A realização de propaganda via telemarketing é vedada em qualquer horário.

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bem móveis ou imóveis pertencentes à administração, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as consignadas;

III – fazer ou permitir uso promocional, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

IV – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, com algumas ressalvas como a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2014.

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (COMPRA DE VOTO)

Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. As sanções também poderão ser aplicadas contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter o voto do eleitor.

CRIMES ELEITORAIS

Qualquer cidadão que tiver conhecimento da existência de crime eleitoral deverá verbalmente ou por escrito comunicar ao Juiz Eleitoral local.

É CRIME ELEITORAL

- O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

- Divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado;

- Caluniar, difamar, ou injuriar alguém, na propaganda, ou visando fins de propaganda;

- Inutilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores;

- A divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta;

- Fazer propaganda em língua estrangeira;

- Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer a abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;

- Votar mais de uma vez, ou em lugar de outra pessoa;

- Violar ou tentar violar o sigilo do voto;

- A retenção indevida do título eleitoral de outrem;

- No dia da eleição, o uso de alto-falantes, amplificadores de som, ou a promoção de comício ou carreta;

- No dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

- Transportar eleitores gratuitamente, tanto no dia da eleição, como no dia anterior e posterior.

NÃO HÁ CRIME ELEITORAL - Se o transporte estiver a serviço da Justiça Eleitoral; se for coletivo de linha regular e não fretado; se for de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família e se for de serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.

O QUE É PROIBIDO NOS DIAS DA ELEIÇÃO (1º E 2º TURNO)

- Qualquer propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão;

- Divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral;

- Uso de alto-falantes e amplificadores de som;

- Promoção de comício ou carreata;

- Reuniões públicas;

- Debates;

- Arregimentação de eleitor e a propaganda de boca de urna;

- Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

- Aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

- Aos servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

Mais informações: www.tre-go.jus.br/eleitoral/disque-eleitor/tre-go-fale-conosco ou www.tre-go.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014-1

Disque-eleitor: 148

E-mail: tele@tre-go.jus.br

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL: HTTP://cidadao.mpf.mp.br

OUVIDORIA REGIONAL ELEITORAL: HTTP://www.tre.tre-go.jus.br/institucional/ouvidoria-eleitoral

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