Powered By Blogger

COMPARTILHEM NOSSO CANAL, SEJAM NOSSOS SEGUIDORES!

PROFºACIOLLY O FUTURO É LOGO ALI!

COMPARTILHEM NOSSA PAGINA

quarta-feira, 19 de março de 2014

POLICIAIS NÃO TEM DIREITO A GREVE ...DECIDE MINISTRO***



Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados são análogos aos dos militares e, portanto, encaixam-se na proibição do direito à greve. Com essa tese, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, considerou correto o corte de ponto de policiais federais que fizeram paralisação a partir de janeiro deste ano em todo o país.

O ministro (foto) negou nesta segunda-feira (17/3) pedido da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), que tentava derrubar decisão da 13º Vara Federal do Distrito Federal liberando a União de aplicar os cortes. A entidade relatou que, embora tenha comunicado previamente as paralisações, a categoria foi surpreendida por ameaças de punições pelos dirigentes de superintendências regionais.


Para a federação, a medida viola o pleno exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Já o juízo da 13ª Vara avaliou que “o direito à greve previsto na Constituição Federal não pressupõe direito incontestável à percepção integral dos vencimentos”.

Ao avaliar reclamação da Fenapef, Mendes citou decisão do Supremo que já reconheceu a competência dos tribunais para avaliar o mérito do pagamento ou não dos dias de paralisação. No Mandado de Injunção 708, por exemplo, foi reconhecido que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho, exceto quando é provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores ou por situações excepcionais.

De qualquer forma, Gilmar Mendes disse que o STF considera vedada a possibilidade de policiais cruzarem os braços, porque o direito de greve não se aplica a servidores cujas atividades sejam necessárias para a segurança e a manutenção da ordem pública, além da saúde pública. Ele apontou que o entendimento está no acórdão que julgou a Reclamação 6.568, sob relatoria do ministro Eros Grau.

Atos públicos

O presidente da Fenapef, Jones Borges Leal, afirmou que a entidade ficou indignada com a decisão e criticou a omissão do Poder Legislativo. “Há muitos anos os servidores públicos brasileiros vivem uma insegurança jurídica em relação aos seus direitos trabalhistas, pois o Governo Federal se omite nas suas regulamentações. O risco dessa negativa foi calculado, mas preferimos saber onde pisamos a continuar nesse pântano jurídico de incertezas”, disse.

Segundo Leal, apesar da decisão o movimento dos policiais federais irá continuar sem que haja paralisações. O presidente da Fenapef aponta que já é uma tendência moderna dos dirigentes sindicais priorizar atos públicos com campanhas criativas, pois é improdutivo paralisar a atividade e prejudicar a população. O foco, segundo ele, é protestar de forma cidadã, e conscientizar a sociedade quanto ao sucateamento e péssima gestão da segurança pública brasileira.

“A proibição da greve valoriza a opinião de muitos dirigentes, que já opinam contra o movimento paredista. Na visão desses sindicalistas, tudo evolui, e não adianta penalizar o cidadão sem o serviço público, e expor o servidor às retaliações paradoxais de um governo cuja ideologia defende os trabalhadores. O que interessa é conscientizar a opinião pública com argumentos verdadeiros”, afirma.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 17.358


*Notícia alterada às 8h26 do dia 18/3 para acréscimo de informações

http://www.conjur.com.br/2014-mar-17/policiais-federais-nao-direito-greve-decide-gilmar-mendes




MEDIDA CAUTELAR RECLAMAÇÃO 17.358 DISTRITO FEDERAL

RELATOR MIN. GILMAR MENDES
:
FEDERAÇÃO FEDERAL DE POLICIAIS FEDERAIS ENAPEF

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de
medida cautelar, ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Federais
(FENAPEF) contra decisão proferida pela Juízo da 13º Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária 12978-
38.2014.4.01.3400.
A referida ação ordinária foi ajuizada pela reclamante em face da
União, com vistas a impedir que esta
“executasse atos atentatórios ao direito
de greve do servidor público reconhecido por este Tribunal nos autos do MI 708”.
Mais especificamente,
“a FENAPEF requereu ao juízo reclamado que
determinasse que a União se abstivesse de realizar o corte do ponto
dos
policiais federais que realizaram paralização (sic) em todo o território nacional
nos dias 7 e 11 de janeiro de 2014 e planejavam fazer o mesmo nos dias 24 e 25 de
fevereiro”.
A reclamante relata que informou sobre as paralisações ao Diretor-
Geral do Departamento de Polícia Federal, bem como ao Ministro de
Estado da Justiça e à Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão por
meio dos Ofícios 022/2014/FENAPEF, 023/2014/FENAPEF e
024/2014/FENAPEF, todos do dia 7 de fevereiro do corrente ano.
Afirma, ainda, que não obstante haja feito as comunicações devidas,
os policiais federais foram surpreendidos por comunicados de dirigentes
de superintendências regionais que ameaçavam cortar o ponto daqueles
que aderissem às paralisações.
Aduz, também, que a ameaça de corte de ponto contraria o art. 44, II,

R
CL
17358 MC / DF
da Lei 8.112/90, em razão de não oportunizar aos servidores a reposição
e/ou compensação dos dias de paralisação.
Por essas razões, a reclamante ajuizou a referida ação ordinária, na
qual, invocando o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no
MI 708, de minha relatoria, Plenário, DJe 31.10.2008, entre outros pedidos,
requereu
“o deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela
para que seja
determinada à UNIÃO a obrigação de se abster de aplicar falta aos servidores
grevistas e consequentes descontos em folha salarial no tocante as paralisações já
realizadas nos dias 07 e 11/02/2014, bem como as que serão realizadas nos dias
25 e 26/02/2014, sem a oportunidade prévia de compensação das horas não
trabalhadas”
.
O Juízo reclamado indeferiu o pedido, com a seguinte
fundamentação:

Pretende a Autora a aplicação de legislação celetista aos
servidores públicos, no entanto, há de se esclarecer que a Lei nº
7.783/89 (art. 7º) permite o desconto de dias não trabalhados
por motivo de greve
, a depender de acordo, convenção ou decisão
judicial trabalhista.
No caso em tela, diante da inexistência de amparo legal acerca
da greve dos servidores, entendo correta a decisão da Administração
em desconsiderar as justificativas das faltas apresentadas pelos
servidores e proceder aos descontos dos dias não trabalhados.
Ademais,
o direito à greve previsto na Constituição
Federal não pressupõe direito incontestável à percepção
integral dos vencimentos
.
Ausente, pois, a verossimilhança das alegações.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela”.
(grifei)
Contra essa decisão foi ajuizada a presente reclamação
constitucional, com pedido de medida cautelar, sob a alegação de que
teria ocorrido violação à autoridade do acórdão proferido por esta
Suprema Corte no julgamento do MI 708, de minha relatoria, Plenário,
DJe 31.10.2008, o qual, segundo a inicial em exame, teria garantido “o
pleno exercício do direito de greve
pelos servidores públicos”.
2


R
CL
17358 MC / DF
Alega, assim, que a fumaça do bom direito faz-se presente ante a
violação do referido julgado deste Tribunal, bem como o perigo na
demora evidencia-se em razão de os policiais que aderiram à greve
estarem na iminência de terem verba alimentar subtraída de seus
respectivos patrimônios.
Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para que se
suspenda de imediato a decisão reclamada e, em consequência, seja
determinado à União que se abstenha de proceder ao corte de ponto dos
policiais federais que aderiram às paralisações mencionadas acima.
No mérito, pede a confirmação definitiva dos provimentos liminares
requeridos.
É o relatório.
De início, cumpre examinar o cabimento da presente reclamação,
uma vez que foi ajuizada sob a alegação de violação a decisão desta Corte
adotada no julgamento de mandado de injunção, ação cujas decisões, em
princípio, teriam eficácia apenas subjetiva ou
inter partes
.
O fato é que, em algumas hipóteses, tal como ocorreu no julgamento
dos mandados de injunção que cuidaram do direito de greve dos
servidores públicos (
v.g.
MI 708 e MI 712), ao proferir sua decisão, o
Supremo Tribunal Federal reconheceu que o acórdão do Plenário da
Corte, para além da ordinária eficácia subjetiva, deveria comportar uma
dimensão objetiva, tendo em vista que seria aplicável à maior parte das
categorias de servidores públicos que vieram bater às portas deste
Tribunal.
Assim, o Supremo, ao julgar os referidos mandados de injunção,
consignou que a decisão que estava a proferir comportaria eficácia
erga
omnes.
Em outra reclamação julgada por esta Corte, também relacionada ao
direito de greve de policiais, ao examinar o julgamento proferido pelo
STF nos casos dos mandados de injunção relacionados ao direito de greve
dos servidores públicos civis, consignei em meu voto o seguinte:
“Nesse sentido é que se asseverou, naqueles julgamentos,
uma
sinalização para uma nova compreensão deste instituto e a
3

R
CL
17358 MC / DF
admissão de uma solução 'normativa' para a decisão judicial.
O que se evidencia é a possibilidade das decisões nos referidos
mandados de injunção surtirem efeitos não somente em razão
dos interesses jurídicos de seus impetrantes, mas também
estenderem os seus efeitos normativos para os demais casos
que guardem similitude e demandem a aplicação daquele
esquema provisório de regulação do exercício do direito de
greve pelos servidores públicos
estatutários, como parece ocorrer
na presente reclamação.
Assim,
a decisão no Mandado de Injunção, ainda que
dotada de caráter subjetivo, comporta uma dimensão objetiva,
com eficácia erga omnes, que serve para tantos quantos forem
os casos que demandem a concretização de uma omissão geral
do Poder Público, seja em relação a uma determinada conduta,
seja em relação a uma determinada lei
”.
(grifei) (Rcl 6.568, Rel.
Min. Eros Grau, Plenário, DJe 25.9.2009)
Nota-se, portanto, que os MIs 670, 708 e 712, que cuidaram do direito
de greve dos servidores públicos civis, foram objeto de decisão de caráter
normativo desta Corte, que em nada difere de decisões de mesmo matiz
adotadas em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação
direta por omissão.
Por essa razão, uma vez admitida por esta Corte a eficácia
erga omnes
de seu provimento nos referidos mandados de injunção, e tendo em vista
as possibilidades oferecidas por esta ação constitucional denominada
reclamação, parece-me decorrer da lógica do sistema de controle de
constitucionalidade em sua conformação atual que sejam conhecidas as
reclamações ajuizadas em face de alegadas violações às decisões dotadas
de eficácia contra todos proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, já me pronunciei em outra oportunidade, quando
foram conhecidas as Reclamações 6.200 e 6.206 não em razão da decisão
desta Corte apontada como violada pelos autores, mas por possível
afronta ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal nos MIs 670, 708 e 712,
exatamente porquanto as respectivas decisões foram proferidas com
eficácia
erga omnes
. Confira-se trecho relevante da decisão por mim
4

R
CL
17358 MC / DF
proferida nas Rcls 6.200 e 6.206, DJ 3.10.2008:
“Dessa forma, percebe-se que a decisão reclamada é de Juízo
distinto da decisão que foi suspensa pela STA nº 229, a qual também
tem objeto específico e diferente da questão colocada na decisão
reclamada.
Assim, embora a decisão reclamada e a decisão proferida na STA
nº 229 estejam, de forma geral, relacionadas ao tema geral “greve dos
auditores fiscais federais”, isto não possibilita erigir a STA nº 229 à
condição de parâmetro para a presente reclamação.
Em primeiro lugar, porque o seu objeto é distinto das
considerações da decisão reclamada, oriunda de mandado de segurança
coletivo e referente a procedimentos específicos de desconto de valores
de dias não trabalhados pelos servidores grevistas.
Em segundo lugar, todas as considerações fáticas da decisão
reclamada são distintas e posteriores àquelas consideradas pela decisão
suspensa pela STA nº 229.
Em conseqüência lógica, entendo que seria o caso de
negativa de seguimento à presente reclamação, considerada a
impossibilidade da decisão na STA nº 229 servir de seu
parâmetro de análise.
Por outro lado, toda a fundamentação da STA nº 229 se
referiu ao disposto no julgamento dos Mandados de Injunção
nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA, que trataram da regulação
provisória do exercício do direito de greve pelos servidores
públicos estatutários.
Assim, a despeito da decisão na STA nº 229 ter sido
apontada como parâmetro da reclamação, o efetivo parâmetro
de controle nesta reclamação se refere ao esquema formulado
naqueles julgados de mandado de injunção, que
provisoriamente estabeleceu a previsão de regulação
constitucional e processual da greve pelos servidores públicos
estatutários.
A tendência hodierna é de que a reclamação assuma cada
vez mais o papel de ação constitucional voltada à proteção da
ordem constitucional como um todo. Os vários óbices à
5

R
CL
17358 MC / DF
aceitação da reclamação em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, inclusive, já foram superados, estando o
Supremo Tribunal Federal em condições de ampliar o uso desse
importante e singular instrumento da jurisdição constitucional
brasileira.
A ordem constitucional necessita de proteção por mecanismos
processuais céleres e eficazes. Esse é o mandamento constitucional,
que fica bastante claro quando se observa o elenco de ações
constitucionais voltadas a esse mister, como o habeas corpus, o
mandado de segurança, a ação popular, o habeas data, o mandado de
injunção, a ação civil pública, a ação direta de inconstitucionalidade, a
ação declaratória de constitucionalidade e a argüição de
descumprimento de preceito fundamental.
A reclamação constitucional – sua própria evolução o demonstra
– não mais se destina apenas a assegurar a competência e a autoridade
de decisões específicas e bem delimitadas do Supremo Tribunal
Federal, mas também constitui-se como ação voltada à proteção da
ordem constitucional como um todo. A tese da eficácia vinculante dos
motivos determinantes da decisão no controle abstrato de
constitucionalidade, já adotada pelo Tribunal, confirma esse papel
renovado da reclamação como ação destinada a resguardar não apenas
a autoridade de uma dada decisão, com seus contornos específicos
(objeto e parâmetro de controle), mas a própria interpretação da
Constituição levada a efeito pela Corte.
A ampla legitimação e o rito simples e célere, como
características da reclamação, podem consagrá-la, portanto, como
mecanismo processual de eficaz proteção da ordem constitucional, tal
como interpretada pelo Supremo Tribunal Federal.
E conforme o entendimento que vem se consolidando nesta
Corte, quanto à consideração de uma
causa de pedir
aberta
nas
reclamações, nada impede a ampliação da análise do presente pedido,
para considerar diretamente os fundamentos dos referidos mandados
de injunção, ainda que o parâmetro formal de violação apontado pelo
reclamante tenha sido a decisão na STA nº 229.
Isto porque, conforme afirmado no julgamento dos
referidos mandados de injunção, esta Corte passou a promover
6
R
CL
17358 MC / DF
significativas alterações neste instituto, conferindo-lhe, assim,
conformação mais ampla, para dotá-lo de efeito erga omnes.
Nesse sentido é que se asseverou, naqueles julgamentos, uma
sinalização para uma nova compreensão deste instituto e a
admissão de uma solução “normativa” para a decisão judicial.
O que se evidencia é a possibilidade das decisões nos
referidos mandados de injunção surtirem efeitos não somente
em razão dos interesses jurídicos de seus impetrantes, mas
também estenderem os seus efeitos normativos para os demais
casos que guardem similitude e demandem a aplicação daquele
esquema provisório de regulação do exercício do direito de
greve pelos servidores públicos estatutários, como parece
ocorrer na presente reclamação.
Tendo em vista a impossibilidade da decisão na STA nº
229 servir de parâmetro para a presente reclamação, dado que
os Mandados de Injunção nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA são
efetivamente os parâmetros de análise do pedido, a hipótese em
questão resolver-se-ia pela negativa de seguimento ao pedido
no âmbito desta Presidência.
Contudo, diante das considerações já expendidas, do
fundamental papel da reclamação para a preservação da ordem
constitucional e da amplitude que pode ser conferida
atualmente a este instituto, vislumbro, a princípio, a
possibilidade de o Supremo Tribunal Federal vir a permitir a
consideração direta dos fundamentos contidos nos
mencionados mandados de injunção para a apreciação do
presente pedido, o que deslocaria a competência desta
Presidência. Diante do exposto e da possibilidade aventada,
determino a redistribuição do presente feito
.”
(grifei)
Ante essas considerações,
conheço da presente reclamação
, por
entender que a adoção, por esta Corte, de decisão de viés normativo
provisório e dotada de eficácia
erga omnes
, quando do julgamento dos MIs
670, 708 e 712, torna viável o ajuizamento de reclamação por alegada
violação do conteúdo dos referidos acórdãos.
Passo ao exame do pedido de liminar.
7
R
CL
17358 MC / DF
A reclamante insurge-se contra decisão que, ao afirmar que o direito
de greve garantido pela Constituição aos servidores públicos civis não é
absoluto, permitiu o corte de ponto dos policiais federais grevistas, ao
fundamento de que
o direito à greve previsto na Constituição Federal
não pressupõe direito incontestável à percepção integral dos
vencimentos.
Além disso, a decisão judicial reclamada deixou claro que cumpria o
acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido no MI 708, ao aplicar aos
servidores públicos civis a legislação de regência do direito de greve dos
celetistas. Ao fazê-lo, salientou que o art. 7º da Lei 7783/89 permite o
desconto de dias não trabalhados por motivo de greve.
A ementa do acórdão do MI 708, de minha relatoria, Plenário, DJe
31.10.2008, apontado como parâmetro pela inicial, no ponto que ora
interessa expressamente, dispõe o seguinte:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA
FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37,
INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS
PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL
PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E
DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII,
DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA
JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA
INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS,
FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O
CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR
A APLICAÇÃO DAS LEIS N
os
7.701/1988 E 7.783/1989.
(...)
2.
O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE
8
R
CL
17358 MC / DF
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
2.1.
O tema da existência, ou não, de omissão legislativa
quanto à definição das possibilidades, condições e limites para
o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já
foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as
oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o
objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da
existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma
regulamentadora específica.
Precedentes: MI n
o
20/DF, Rel.
Min. Celso de Mello,
DJ
22.11.1996; MI n
o
585/TO, Rel.
Min.
Ilmar Galvão,
DJ
2.8.2002; e MI n
o
485/MT, Rel. Min. Maurício
Corrêa,
DJ
23.8.2002.
2.2.
Em alguns precedentes(em especial, no voto do Min.
Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI n
o
631/MS, Rel.
Min. Ilmar Galvão,
DJ
2.8.2002),
aventou-se a possibilidade de
aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina os
movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei n
o
7.783/1989).
(...)
4.
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS
TRABALHADORES EM GERAL (LEI N
o
7.783/1989).
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR
INFRACONSTITUCIONAL.
4.1.
A disciplina do direito de greve para os
trabalhadores em geral, quanto às “atividades essenciais”, é
especificamente delineada nos arts. 9
o
a 11 da Lei n
o
7.783/1989
. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao
9

R
CL
17358 MC / DF
caso específico do direito de greve dos servidores públicos,
antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as
necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito
de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9
o
,
caput
, c/c art.
37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e
prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9
o
,
§1
o
), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador
qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei
disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar
um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do
direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia
deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da
Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema
perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode
atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da
concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos
civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado.
Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o
legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da
adequada configuração da disciplina desse direito
constitucional.
4.2
Considerada a omissão legislativa alegada na espécie,
seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido
de que se aplique a Lei n
o
7.783/1989 enquanto a omissão não
for devidamente regulamentada por lei específica para os
servidores públicos civis (CF, art. 37, VII).
4.3 E
m razão dos imperativos da continuidade dos
serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo
com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante
solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao
tribunal competente impor a observância a regime de greve
mais severo em razão de tratar-se de “serviços ou atividades
essenciais”, nos termos do regime fixado pelos arts. 9
o
a 11 da
10

R
CL
17358 MC / DF
Lei n
o
7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de
cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a
regulação dos serviços públicos que tenham características
afins a esses “serviços ou atividades essenciais” seja menos
severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos
“essenciais”.
4.4.
O sistema de judicialização do direito de greve dos
servidores públicos civis está aberto para que outras
atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela
complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades
estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos,
cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9
o
a 11 da Lei n
o
7.783/1989. Para os fins desta decisão, a
enunciação do regime fixado pelos arts. 9
o
a 11 da Lei n
o
7.783/1989 é apenas exemplificativa (
numerus apertus
).
5.
O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE
EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO
MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL
AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS
TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI N
o
7.783/1989. A
APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI N
o
7.701/1988 VISA
À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO
ATENDIMENTO
DE ATIVIDADES RELACIONADAS A
NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE
NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM “EM PERIGO IMINENTE A
SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA
POPULAÇÃO” (LEI
N
o
7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO,
ART. 11).
(...)
5.4.
A adequação e a necessidade da definição dessas
11

R
CL
17358 MC / DF
questões de organização e procedimento dizem respeito a
elementos de fixação de competência constitucional de modo a
assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os
limites ao exercício do direito constitucional de greve dos
servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços
públicos.
Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a
assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no
art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a
garantia da continuidade de prestação de serviços públicos –
um elemento fundamental para a preservação do interesse
público em áreas que são extremamente demandadas pela
sociedade.
6.
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO
ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL
ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF.
FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O
CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR
A APLICAÇÃO DAS LEIS N
os
7.701/1988 E 7.783/1989.
6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei
n
o
7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e
mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja
facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve
mais severo, em razão de tratarem de “serviços ou atividades
essenciais” (Lei n
o
7.783/1989, arts.
9
o
a 11).
(...)
6.4.
Considerados os parâmetros acima delineados, a par
da competência para o dissídio de greve em si, no qual se
discuta a abusividade, ou não, da greve,
os referidos tribunais,
nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir
acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de
12
R
CL
17358 MC / DF
paralisação em consonância com a excepcionalidade de que
esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7
o
da
Lei n
o
7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio,
corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra
geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não
deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido
provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores
públicos civis, ou por outras situações excepcionais que
justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do
contrato de trabalho (art. 7
o
da Lei n
o
7.783/1989,
in fine
).
6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito,
deferido para, nos termos acima especificados, determinar a
aplicação das Leis n
os
7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às
ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de
greve dos servidores públicos civis”.
(grifei)
Conforme se depreende da leitura das partes destacadas da ementa
do acórdão que julgou o MI 708, o Supremo Tribunal Federal, sem
sombra de dúvida, determinou a aplicação da legislação de regência do
direito de greve dos celetistas aos servidores públicos civis, fazendo
expressa menção à hipótese de disciplina do exercício do direito paredista
quando envolvidos serviços públicos essenciais. Friso, mais uma vez,
trecho correspondente da ementa do referido julgado:
“os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição,
serão competentes para decidir acerca do mérito do
pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância
com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse
contexto, nos termos do art. 7
o
da Lei n
o
7.783/1989, a
deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão
do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os
salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo
no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por
13
R
CL
17358 MC / DF
atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por
outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento
da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7
o
da
Lei n
o
7.783/1989,
in fine
).
(destaquei)
Aplicar a Lei 7783/89 e concluir pela possibilidade do corte de ponto
dos policiais grevistas foi exatamente o que fez a decisão reclamada.
Confira-se:
“Pretende a Autora a aplicação de legislação celetista aos
servidores públicos, no entanto, há de se esclarecer que a Lei nº
7.783/89 (art. 7º) permite o desconto de dias não trabalhados por
motivo de greve”.
Ao realizar o cotejo entre o acórdão do Supremo Tribunal Federal,
apontado como violado, e a decisão reclamada, salta aos olhos que ambos
estão em perfeita consonância, sendo certo que o juízo reclamado
observou fielmente o entendimento que esta Corte fixou a partir do
julgamento do referido mandando de injunção.
Dessa forma, resta evidente a ausência da fumaça do bom direito na
hipótese em exame e, por consequência, a impertinência da alegação
relativa ao perigo na demora do provimento liminar requerido pela
reclamante.
Ademais, cumpre registrar, ainda, que a matéria deve ser melhor
debatida por esta Corte quando do julgamento do mérito da presente
reclamação, e que o Supremo já se manifestou no sentido de que policiais
em geral, em razão de constituírem expressão da soberania nacional,
revelando-se braços armados da nação, garantidores da segurança dos
cidadãos, da paz e da tranquilidade públicas, devem ser equiparados aos
militares (art. 142, § 3º, inciso IV, CF/88) e, portanto, devem ser proibidos
de fazer greve.
Nesse sentido, confira-se trecho da ementa do acórdão que julgou a
Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, Dje 25.9.2009, que versava sobre
dissídio de greve envolvendo policias civis em São Paulo:
14
R
CL
17358 MC / DF

RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS
CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU
ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA
CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO.
ARTIGO 114, INCISO I,
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
DIREITO DE GREVE.
ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
LEI
N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES
PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO
DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE
DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS.
AMPLITUDE DA
DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO
DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO.
AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E
ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO
VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
3.
Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino,
na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não
há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito
de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem
comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais
servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo
dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A
Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de
enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de
leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são
extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não
somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da
totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é.
Os servidores
públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é
a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há
alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente,
em sua totalidade. Atividades das quais dependam a
R
CL
17358 MC / DF
manutenção da ordem pública e a segurança pública, a
administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos
membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de
exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no
elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços
públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades
desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito,
às dos militares, em relação aos quais a Constituição
expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]”
.
(grifei)
Desse modo, a indicação do entendimento do Supremo Tribunal
Federal, que veda aos policiais o direito à greve, vem reforçar, no presente
caso, a ausência da fumaça do bom direito, recomendando, também, o
indeferimento do pleito de liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao juízo reclamado.
Dê-se ciência à União, na qualidade de interessada.
Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2014.
Ministro
G
ILMAR
M
ENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
16

POSSO TODAS AS COISAS NAQUELE QUE ME FORTALECE ...É ASSIM QUE RECOMEÇO UM DIA DE TRABALHO...

POSSO TODAS AS COISAS NAQUELE QUE ME FORTALECE ...É ASSIM QUE RECOMEÇO UM DIA DE TRABALHO...APÓS UMA VIGILIA E MOMENTOS DE REFLEXÃO TENHO CERTEZA QUE O MELHOR DE DEUS VIRÁ HOJE É HOJE ATÉ MEIA NOITE COM CERTEZA NESSE SILENCIO TOTAL TEM O AGIR DE DEUS NÃO SÓ PARA MINHA VIDA MAS PARA TODOS QUE CREEM E ACREDITA QUE A HISTORIA NÃO PODE E NEM VAI TERMINAR ASSIM....Então erga a cabeça Sua historia não pode terminar assim se anime Deus tem o melhor pra ti Creia os teus sonhos não irão Morrer***BOM DIA AMIGOS UM GRANDE FRATERNO ABRAÇO AOS MEUS QUERIDOS IRMÃOS*** Aos guerreiros policiais Militares civis e federais que trabalham na região do EntornoSul/Df / Goias...BRASIL UM BOM DIA DE TRABALHO NA SANTA PAZ...

segunda-feira, 17 de março de 2014

A data homenageia a contribuição dos judeus para a formação da sociedade brasileira. Foi criada por um projeto de lei do então deputado federal Marcelo Itagiba, sancionado em 2009 pelo então presidente em exercício, José Alencar.

A data homenageia a contribuição dos judeus para a formação da sociedade brasileira. Foi criada por um projeto de lei do então deputado federal Marcelo Itagiba, sancionado em 2009 pelo então presidente em exercício, José Alencar.

Veja uma reportagem do programa Comunidade na TV sobre os imigrantes judeus que tiveram que deixar às pressas o Egito, na década de 1950: http://bit.ly/OkULtl

Veja imagens antigas de imigrantes judeus no Brasil: http://www.conib.org.br/memoria

Fotos:

À esquerda, mascate na rua José Paulino, bairro do Bom Retiro, em São Paulo, década de 1940. Crédito: acervo AHJB.

À direita, em Maués (AM), barco "Levy III", que pertenceu a Samuel Levy, filho de Isaac Moisés Levy e da amazonense Cândida Ferreira Gato. Samuel aparece na proa do barco. Informação: Moisés Eliezer Levy. Crédito: Sergio Zalis.

POLICIAIS MILITARES VÃO A JÚRI POPULAR EM GOIÁS***

Tenente-coronel PM Ricardo Rocha enfrenta Júri Popular nesta segunda-feira * Já na terça-feira, será a vez do policial militar Rogério Moreira da Silva, o “Zinca”. O tenente-coronel Ricardo Rocha, acusado de matar Marcelo Coka da Silva no dia 17 de setembro de 2004, por volta das 12h irá a Júri Popular amanhã, a partir das 8h30. O caso é acompanhado pelo Comitê Goiano pelo Fim da Violência Policial, grupo criado em abril de 2006 por familiares vítimas da violência policial juntamente com organizações de defesas dos direitos humanos.
Os fatos
No dia do fato, os policiais militares da Rotam faziam o percurso entre a diretoria de apoio logístico da PMGO com direção à sede da Rotam, trafegando pela Av. Araguaia. Enquanto aguardavam a abertura de um semáforo, Marcelo atravessou a faixa de pedestre em frente a viatura do então capitão Ricardo Rocha. Ao avistar a vítima, o motorista da viatura reconheceu Marcelo, que já tinha passagens pela polícia, informou ao comandante da equipe que determinou a sua abordagem.
Notando a aproximação dos policiais, supostamente, Marcelo teria iniciado fuga enveredando-se por entremeio ao bosque do Parque Mutirama. Os policiais iniciaram perseguição à vítima e passaram a desferir disparos contra Marcelo, na tentativa de evitar sua fuga. Ao total, segundo consta nos autos, foram 11 disparos efetuados na direção da vítima, sendo que destes, quatro o atingiram levando-o a morte.
O Comitê Goiano pelo Fim da Violência ressalta que o tenente-coronel Ricardo Rocha, também é acusado de envolvimento nas mortes de Alessandro Ferreira Rodrigues (“Nego Léo”), do adolescente David Morais e de Bruno dos Anjos Ribeiro, todos em Goiânia. Já na cidade de Rio Verde, Rocha é acusado pelas execuções de Cláudio Antônio Schu, Paulino de Almeida, Natron Rodrigues da Silva, Longuimário Coelho de Andrade e Alessandro Ribeiro Silva. O Comitê revela que, na cidade de Cachoeira Alta, o militar ainda é suspeito das mortes de Cleiton Silva Sousa, Gilson da Silva Rocha, Nilton Alves Rocha Júnior, Marcondes da Silva Carvalho e Amilton Pereira Rocha. Além de em Formosa, quando era major, também ter tido ligação com o grupo que realizou o sequestro, homicídio e a ocultação dos cadáveres de três pessoas em Flores de Goiás e Alvorada do Norte. Ao todo, 17 homicídios.
A prisão e soltura
O tenente-coronel Rocha, de acordo com o Comitê, chegou a ser preso na Operação Sexto Mandamento da Polícia Federal que investigou a existência de vários grupos de extermínio ligados à Polícia Militar de Goiás, permanecendo cerca de quatro meses no presídio federal de segurança máxima em Campo Grande (MS), tendo sido solto em 2011 já afirmando estar “apto para voltar” para o policiamento de rua.
A Operação Sexto Mandamento foi deflagrada em 15 de fevereiro e prendeu 19 policiais militares suspeitos de simular a ocorrência de execuções como se fossem confrontos com as vítimas. De acordo com as investigações da Polícia Federal, os crimes eram praticados com viaturas da PM e durante horário de serviço dos policiais. Segundo os inquéritos, em que constam também escutas policiais, o grupo era especializado na ocultação de cadáveres.
Moradores
de rua
Já na terça-feira, acontecerá o Júri Popular do policial militar Rogério Moreira da Silva, o “Zinca”, envolvido em pelo menos quatro homicídios: de Matheus Stefany Rodrigues Carvalho Sousa, assassinado no dia 12 de agosto de 2012, data em que, segundo o Comitê Goiano pelo Fim da Violência Policial, Rogério passou a ser investigado pelos assassinatos de Marcos Aurélio Nunes da Cruz (assassinado em 5/11/2012), Olaci Ferreira de Araújo (assassinada em 11/11/2012) e pela tentativa de homicídio de Emerson do Nascimento Souza (11/11/2012), todos pessoas em situação de rua.
O Comitê lembra que policial estaria envolvido em vários outros homicídios, inclusive de outra pessoa em situação de rua em 2008, do qual ele já foi pronunciado e aguarda o julgamento de um Recurso em Sentido Estrito (RES).
Em vários testemunhos, na sua maioria de pessoas em situação de rua, Rogério é indicado como controlador do tráfico de drogas, sendo o responsável em entregar drogas para as pessoas revenderem. Assim, esses crimes estariam relacionados com dívidas de drogas.
Em dois testemunhos de crimes cometidos pelo policial, as pessoas o acusavam de receber entre R$ 1.500 a R$ 1.800 por semana dos traficantes, para fazer a proteção da favela da Vila Coronel Cosme no ano de 2008. Em duas oportunidades, de acordo com os autos, duas testemunhas teriam presenciado Rogério dizendo: “A minha diferença com a malandragem é que eu escondo atrás da farda e a malandragem não tem farda para esconder”, e ainda noutro trecho a testemunha afirma: “Que Moreira, conhecido por Zinca, andava sempre com duas pistolas, uma do lado esquerdo e outra do lado direito e sempre dizia, batendo em uma das armas, ‘essa aqui é da polícia’ e na outra arma ‘essa aqui é para eu matar’”. http://www.dm.com.br/jornal/#!/view?e=20140316&p=2

Homens vestidos com farda invadem prefeitura e explodem caixa eletrônico


Homens vestidos com farda invadem prefeitura e explodem caixa eletrônico
Dupla rendeu vigias e entrou na sede do governo de Aparecida de Goiânia.
Eles usavam roupas da Guarda Civil Metropolitana, afirma supervisor.
Sílvio Túlio Do G1 GO
Caixa eletrônico ficou completamente destruído
(Foto: Divulgação/GCM)

Dois homens usando fardas da Guarda Civil Metropolitana (GCM) invadiram a sede da prefeitura de Aparecida de Goiânia, Região Metropolitana da capital, e explodiram um caixa eletrônico que fica no local. De acordo com a corporação, eles renderam dois guardas que faziam a vigilância do Paço.

O crime ocorreu na noite de sábado (15). De acordo com Antoniomar Alves, supervisor da GCM na cidade, os suspeitos chegaram em um Fiat Uno de cor branca e chamaram no portão, que fica trancado. Ao ver do que se tratava, os vigilantes foram rendidos.

"Os suspeitos estavam armados e depois de imobilizar os guardas, prenderam eles em uma sala afastada da prefeitura. Logo em seguida, foram em direção ao espaço onde ficam dois caixas eletrônicos", explicou Alves ao G1.

De acordo com a polícia, foram colocados explosivos nos dois aparelhos, mas somente um deles explodiu e ficou completamente destruído. Após isso, os dois homens fugiram. A assessoria de imprensa da prefeitura de Aparecida de Goiânia informou que não sabe qual a quantia levada pelos suspeitos.

O Esquadrão Anti-Bombas do Comando de Operações Especiais (COE) foi acionado, retirou o explosivo intacto do outro caixa e o detonou em um local seguro.

Peritos da Polícia Técnico-Científica estiveram no local para recolher restos dos explosivos. O caso será investigado pelo Grupo Antirroubo a Banco (GAB) da Delegacia Estadual de Investigações Criminais (Deic).

Protesto por melhorias no transporte fecha BR-040 com pneus no DF


Protesto por melhorias no transporte fecha BR-040 com pneus no DF
Manifestação começou na Avenida Alagados, em Santa Maria.
Grupo diz que moradores do Entorno lotam ônibus que vão para o Plano.




Do G1 DF

Tweet
Protesto na BR-040 organizado por moradores do DF que reivindicam melhorias no transporte público (Foto: TV Globo/Reprodução)

Moradores de Santa Maria, no Distrito Federal, fecharam a BR-040 no início da manhã desta segunda-feira (17) em protesto por melhorias no transporte público. Cerca de 100 pessoas usaram pneus queimados para bloquear a via no sentido Plano Piloto. Eles reclamam de mudanças no itinerário com a adoção do novo sistema na capital do país e da falta de ônibus para chegar ao centro da cidade.


Responsável por uma página em rede social sobre região, Daniel Oliveira diz que a população está insatisfeita. "Os moradores do Entorno superlotam os ônibus que saem dos terminais de Santa Maria. Aí, quando passam nas paradas, ninguém consegue mais entrar. Os ônibus estão cheios e atrasados. Já não cabe mais ninguém", afirma.

A manifestação começou ainda na Avenida Alagados, uma das maiores da região. Parte das pessoas também se moveu para a DF-290, em frente ao Motel Dallas. Um terceiro bloqueio foi montado em Valparaíso, em Goiás, no Entorno do DF.

Equipes da Polícia Militar foram acionadas para acompanhar o protesto. Até as 7h55, a corporação não havia registrado acidentes por causa da manifestação.

Homem desaparece ao mergulhar em área restrita de usina em Goiás Bombeiros iniciaram as buscas na manhã de domingo, em Luziânia. Com equipamento de mergulho, ele pescava com três amigos no local.


Homem desaparece ao mergulhar em área restrita de usina em Goiás
Bombeiros iniciaram as buscas na manhã de domingo, em Luziânia.
Com equipamento de mergulho, ele pescava com três amigos no local.




Do G1 GO, com informações da TV Anhanguera


Comente agora


Equipes do Corpo de Bombeiros procuram João Paulo de Oliveira, de 35 anos, que desapareceu no sábado (15) ao mergulhar no Rio Corumbá, em Luziânia. Ele estava pescando com três amigos logo após a barragem da Usina Hidrelétrica Corumbá III, onde o acesso é proibido.

Na área, conforme os bombeiros, o rio tem aproximadamente 6 metros de profundidade e 50 metros de largura. De acordo com testemunhas, o homem mergulhou a 400 metros das turbinas da usina, com equipamentos e roupa de mergulho. "Provavelmente deve ter acontecido um desmaio devido a apneia que ele estava e ocorreu o afogamento", afirmou o sargento Ruben Miranda.
João Paulo desaparece no Rio Corumbá
(Foto: Reprodução/ TV Anhanguera)

Irmão da vítima, o empresário André Oliveira afirma que no local não há placa alertando que o acesso a área é proibido. "Infelizmente, nenhum um local aqui identifica que é proibido fazer o que eles ficeram", afirma.

Em nota, o consórcio de empresas que responde pela usina lamentou o acidente e informou que está colaborando com as buscas e a investigação.

O grupo alega que mantém a sinalização no local alertando para o perigo de acidentes. Além das placas, há serviço de vigilância e cerca para restringir o acesso a área, afirma o consórcio.

Ele está desaparecido há cinco dias; colega foi achado morto em chácara. Mãe pede ajuda para localizar filho: 'Tragam ele para mim, por favor'.

Corretor de imóveis desaparece após sair para encontrar amigo em Goiás

Ele está desaparecido há cinco dias; colega foi achado morto em chácara.
Mãe pede ajuda para localizar filho: 'Tragam ele para mim, por favor'.

Do G1 GO, com informações da TV Anhanguera
O corretor de imóveis Alexandre Magno Morais Santos, de 32 anos, está desaparecido há cinco dias. Segundo a família, ele foi visto pela última vez na manhã de segunda-feira (5), antes de sair de casa para se encontrar com um amigo, em Abadia de Goiás, na Região Metropolitana. “Peço, pelo amor de Deus, mandem meu filho de volta, tragam ele para mim, para nós, por favor. Não posso mais aguentar isso", pede a mãe do corretor, Maria Marlene Morais.
Os parentes acreditam que Alexandre ia mostrar o imóvel ao colega Thiago Teixeira, que tinha interesse em alugar o local. O amigo do corretor foi encontrado morto na noite do mesmo dia em outra chácara de Abadia de Goiás.
Corretor de imóveis Alexandre Magno Morais Santos está desaparecido, em Abadia de Goiás (Foto: Reprodução/ TV Anhanguera)Corretor de imóveis está desaparecido
(Foto: Reprodução/ TV Anhanguera)
A polícia localizou o carro que Thiago e Alexandre estavam em uma estrada vicinal de Goiânia. Abandonado no local, o veículo estava sem uma roda e com vestígios de pó de extintor de incêndio, o que segundo os policiais, é usado para apagar possíveis pistas do crime.
A família afirma que Alexandre não tinha rivais. "Meu irmão é um cara muito divertido, tranquilo, bacharel em direito. Nunca teve problema com ninguém, nem brigou com ninguém. Ele tem uma filha de oito anos, estava tentando casar", disse o irmão do corretor, Raul Ernesto Morais Santos.
O caso é investigado pela Delegacia Estadual de Investigação de Homicídios.FONTE GI GOIAS

PROTESTO QUEBRADEIRAS ONIBUS INCENDIADOS NA BR O40 ENTRE LUZIANIA E VALPARAISO SENTIDO A BRASILIA DF***



Foi marcado para hoje uma manifestação por melhorias no transporte publico na região do Entorno Sul de Brasilia . Essa região engloba Luziania ,Valparaiso,Jardim do Ingá distrito de Luziania ,Cidade Ocidental ,Novo Gama e distritos tais como Céu Azul ,Pedregal e outros setores por onde passam os onibus da unica e exclusiva empresa que insiste em manter o monopólio de concessão das linhas operantes na região denominada Entorno Sul/Df. Essa demanda entre usuários do sistema que dioturnamente fazem o uso dessa linha entre o entorno e capital federal , se arrasta há mais de uma década . O descaso com o Usuário do sistema de transporte publico nesses ultimos dias chegou ao extremo. Quem depende do transporte além de ser ineficiente não cumpre os minimos requisitos sem se falar que veículos sucateados sem as minimas condições de trafego por falta de investimento e manutenção no decurso do tempo. MANHÃ TUMULTUADA - NESTE MOMENTO OCORRE UM PROTESTO DE USUÁRIOS DO TRASPORTE PUBLICO EM VALPARAÍSO JÁ OCORRE ENGARRAFAMENTO NO SENTIDO BRASILIA . O povo já cansado de tanta falta de respeito para com o contribuinte e usuário desse sistema de transporte que por sua vez é uma vergonha Nacional, que ao se dirigir para um dia de labuta na capital federal muitos cidadãos enfrentam essa maratona e já chegam em seus locais de trabalho cansados e extressados isso quando chegam, pois sempre nesse deslocamento que é um risco de morte para muitos, há também o fator sorte de poder contar simplesmente com a sorte de não ter que tomar o onibus da Sorte que todo o dia Quebra no deslocamento em plena BR 040.


O protesto JUSTO PACIFICO E ORDEIRO QUE SEMPRE COM FAIXAS E PALAVRAS DE ORDEM JÁ NÃO TEM ATINGIDO O OBJETIVO. Então o povo já cansado de ver tanto descaso resolve partir para o radicalismo. Isso não é uma forma Justa de se manifestar por melhorias , Isso é Crime e Vandalismo . Quebradeiras delapidação do patrimônio não é o caminho porem muitos já perderam a paciência e fica aqui o recado . AINDA ESTE ANO HAVERÁ ELEIÇÕES VAMOS LEVAR O PROTESTO DE UM POVO SOFRIDO QUE SABE LUTAR POR SEUS DIREITOS PARA AS URNAS. NÃO ADIANTA PROTESTAR COMO UM LEÃO E DEPOIS VOTAR COMO UM BURRO. ELEITORES SEJA CONSCIENTE E NÃO SE DEIXE ENGANAR PROTESTOS QUEGRADEIRAS EM VESPÉRA DE ELEIÇÕES VINCULADOS A PARTIDOS POLITICOS E EMERGENTES SEMPRE VEM ACRESCIDO DE INTERESSES MERAMENTES PESSOAIS E DE CUNHO ELEITOREIRO ... VAMOS PROTESTAR NAS URNAS TAMBÉM***

MAIS UM POLICIA TIRA A PRÓPRIA VIDA.


MAIS UM POLICIA TIRA A PRÓPRIA VIDA.

Publicado em 16/03/2014 por kezi44
Padrão



Mais um Militar tira a própria vida aqui no RN. Está semana tem sido como as demais semanas, uma sucessão de stress, sobre cargas tremendas que estão levando homens ao topo do desespero.

O Sargento. Hosenhause chamado carinhosamente de Raul, tirou a própria vida hoje.

Não sei se ele deixou algo registrado os fatos que o levou a isto, como fez o Agente Federal. E o pior que para a Senhora Governadora tudo está muito bem.

LEVOU A PIOR ...ASSALTANTE É MORTO AO TENTAR ROUBAR POLICIAL CIVIL EM UBERLÂNDIA NA NOITE DESTA SEXTA FEIRA

ASSALTANTE É MORTO AO TENTAR ROUBAR POLICIAL CIVIL EM UBERLÂNDIA NA NOITE DESTA SEXTA FEIRA:
Muito bem amigos, pilhas recarregadas vamos ao trabalho, nas últimas 24 horas muitas ocorrências e muitos fatos policiais pelo nosso país. Vamos agora então a Uberlândia (563 km de Belo Horizonte) dois elementos ainda não identificados tentaram roubar um homem na noite desta sexta feira, só que os bandidos não sabiam era que se tratava de um policial civil. Segundo informações de sites e veículos de comunicação daquela cidade a dupla de bandidos surpreendeu o policial entrando no banco de trás da camionete em que ele estava anunciando o roubo. Um outro policial que percebeu a ação dos bandidos aproximou atirando o que deu oportunidade também para o policial civil que estava dentro do carro reagir. No tiroteio um bandido foi para o saco e o outro por sorte foi atingido no ombro e conseguiu fugir do local. As fotos e as informações chegaram pelo nosso repórter Zé do Zap de Uberlândia!

ASSALTANTE QUE MATOU POLICIAL EM MINAS GERAIS SE EXIBE COM A ARMA QUE MATOU O PM E COM DINHEIRO ROUBADO!


Plantão Policial.


ASSALTANTE QUE MATOU POLICIAL EM MINAS GERAIS SE EXIBE COM A ARMA QUE MATOU O PM E COM DINHEIRO ROUBADO!

Um dos criminosos que assaltou uma lotérica e que baleou um policial militar na tarde desta sexta-feira (14) no Centro de Pouso Alegre (MG), se exibiu em fotos com armas e o dinheiro roubado do estabelecimento. As imagens foram encontradas pela polícia em um telefone celular no momento da prisão de outros três suspeitos, dois homens e uma mulher, que participaram do assalto. Nas fotos, o suspeito, que foi baleado nas costas, também aparece com um curativo. O suspeito que se exibiu e outro assaltante que foi baleado na perna conseguiram fugir, mas foram presos na madrugada deste sábado escondidos em uma mata.
O subtenente Gabriel Machado Alvarenga, de 49 anos, morreu na madrugada deste sábado (15) no Hospital Samuel Libânio depois de ser submetido a uma cirurgia. Um dos suspeitos que estava sendo procurado pela polícia foi identificado como o garçom Adriano Viana de Oliveira, de 24 anos. Ele foi identificado depois de ser flagrado pelas câmeras de segurança do estabelecimento. O suspeito que aparece se exibindo nas fotos de celular foi identificado apenas pelo apelido de "Vaninho". Na casa onde os três suspeitos foram presos foram encontrados um revólver calibre 38 e parte do dinheiro da lotérica. Também foram encontradas roupas sujas de sangue.

Morte de policial e assalto

O subtenente Gabriel Machado Alvarenga, de 49 anos, (foto) baleado durante o assalto, morreu na madrugada deste sábado no Hospital Samuel Libânio após ser submetido a uma cirurgia. O policial havia levado um tiro na região da barriga durante a troca de tiros com os assaltantes. A troca de tiros aconteceu quando os criminosos já saíam da lotérica. Eles tiveram dificuldades para ligar uma motocicleta que dava apoio. O policial militar levou um tiro na altura da barriga e foi socorrido por um taxista para o Hospital Samuel Libânio. Já os dois suspeitos, que foram baleados nas costas e em uma das pernas, conseguiram fugir em uma moto que foi abandonada no bairro da saúde. Eles conseguiram levar cerca de R$ 14 mil. No veículo, havia marca de tiros e manchas de sangue. Três suspeitos que davam apoio à ação foram presos no final da tarde desta sexta-feira (14). As armas que estavam com eles também foram apreendidas.

Fonte: G1 Minas Gerais

MAIS ABUSOS SEXUAL NESTE FIM DE SEMANA CONTRA CRIANÇAS EM GOIÁS:

MAIS ABUSOS SEXUAL NESTE FIM DE SEMANA CONTRA CRIANÇAS EM GOIÁS:

A polícia apresentou nesta sexta-feira (14) Alessandro Gomes Ribeiro de 38 anos, preso em flagrante depois que a família de uma menina de dez anos descobriu que ele abusava sexualmente dela, em Aparecida de Goiânia, Região Metropolitana. Segundo a polícia, o suspeito era namorado da avó da criança e morava no mesmo terreno da família da vítima. Os abusos só foram descobertos porque o suspeito foi pego em flagrande pela tia da vítima. “No último sábado (8) a noite, a tia da criança chegou no quarto e viu a menor deitada na cama nua e o autor alí próximo, arrumando seu short. Ao ser questionado, ele afirmou que não estava acontecendo nada e saiu”, contou a delegada da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) de Aparecida, Ana Lívia Batista de Paiva. A menina contou à polícia que os abusos aconteciam há seis meses. Ela não contou sobre a violência sexual a ninguém pois o homem ameaçava matar a mãe da garota. Segundo delagada, o suspeito disse que era a criança quem se insinuava para ele. A menina passou por um exame que confirmou que ela realmente sofria abusos. O homem está preso e vai responder por estupro de vulnerável. Se condenado, pode pegar até seis anos de prisão. A polícia ainda vai investigar se o homem cometeu outros estupros.

Fonte G1 Goiás
Adaptação: Alison Maia Repórter Policial
Foto: Reprodução TV Anhanguera

BASTA A MARGINALIZAÇÃO E CRIMINALIZAÇÃO DA LUTA CLASSISTA NO BRASIL***SD PM LEITE DIRETOR DA ASPON-TIMON PRESO HOJE PELA MANHÃ POR PROTESTAR MELHORIAS SALARIAIS E CONDIÇÕES DE SERVIÇO PRO MILITAR DO MARANHÃO.PRESIDIO MANELÃO NO QCG-SÃO LUIS.



SD PM LEITE DIRETOR DA ASPON-TIMON PRESO HOJE PELA MANHÃ POR PROTESTAR MELHORIAS SALARIAIS E CONDIÇÕES DE SERVIÇO PRO MILITAR DO MARANHÃO.PRESIDIO MANELÃO NO QCG-SÃO LUIS.

Esse é mais um dentre outros que são perseguidos no país por não aceitar os quiprocós e escambos praticados por lideres classistas que se corrompem , se vendem ,trocando o ideal de conquista pela coletividade por um cargo remunerado qualquer. Isso acontece em todo o Brasil e o verdadeiro representante de Classe ao empunhar a bandeira de lutar por melhorias sempre é perseguido pois a luta classista sempre anda na contra mão de um executivo que amordaça e manda prender os portas voz de uma categoria massacrada por um estatuto obsoleto que pune quem anseia e luta por um minimo de dignidade que é a valorização do material humano salário e condições dignas de trabalho para  O POLICIAL MILITAR. 

         Não é de agora que estamos a ver essa cena triste para familia, ver o chefe de familia atrás das grade como se fosse criminoso ,que vergonha isso é Brasil.          Soldado leite todo o Brasil está  vendo e acompanhando o vosso empenho por um minimo de dignidade  não só para as praças do Maranhão  e sim para todo o Brasil.    Que Deus possa fortalecer vosso coração e que o objetivo dos  que se acham senhores do destino não lhe traga o desanimo nesse embate que hora apenas se inicia.    Quanto os covardes  que se escondem atrás  do oportunismo politico  saiba que o verdadeiro guerreiro nuca desiste sempre vai a luta e  luta por um ideal que é dignidade e respeito pelo ser humano que está por trás da farda .    Somos seres humanos somos pais de familia  somos servidores Publicos  somos Policiais Militares*      BASTA A MARGINALIZAÇÃO  E CRIMINALIZAÇÃO DA LUTA CLASSISTA NO BRASIL***

domingo, 16 de março de 2014

O Estado de Direito e a violência contra policiais

O Estado de Direito e a violência contra policiais
 
O Código Penal está passando por modificações, reformas, sendo
que algumas alterações já ocorreram, como por exemplo, em relação aos crimes 
que tratam da matéria previdenciária na parte especial, a abolitio criminis em 
relação ao ilícito de adultério, e as penas alternativas na parte geral. Essas 
modificações permitem que o Estado possa dar uma resposta mais efetiva as 
infrações que possam colocar em perigo a ordem pré-estabelecida, que é 
essencial para a manutenção da vida em sociedade.

A sociedade brasileira espera que o Estado que é o responsável 
pela manutenção da ordem pública em seu aspecto segurança pública, art. 144, 
da C.F, tenha uma atuação eficaz, a qual seja capaz de assegurar a tranqüilidade, 
a paz social, e a salubridade pública, atividade esta que é de responsabilidade dos 
Corpos de Bombeiros Militares. Ainda segundo a Constituição Federal, 
a sociedade também tem a sua participação na preservação da segurança pública.

Os agentes policiais, civis ou militares, federais ou estaduais, são os 
responsáveis pelo exercício da atividade de segurança pública e necessitam dos 
meios e dos instrumentos que sejam essenciais para a realização de suas 
atividades. Na maioria dos Estados-membros, os policiais sofrem com a falta de 
recursos, e com os vencimentos limitados, que levam alguns policiais a 
residirem, caso seja possível chamar a moradia de residência, ao lado do 
cidadão infrator que é o responsável pelo cometimento de ilícitos, como por 
exemplo, homicídios, latrocínios (roubo seguido de morte), crimes contra a 
liberdade sexual, seqüestros, entre outros.

Ao lado da falta de recursos as forças policiais estão enfrentando 
ainda atos de violência contra os seus integrantes, os quais são praticados por 
pessoas que há muito se afastaram do cumprimento efetivo da lei, e preferem a 
marginalidade e a prática de atos de barbárie ao invés de buscarem o diálogo 
com a sociedade, ou a luta de forma democrática por suas reivindicações.
As Forças Policiais muitas vezes sofrem críticas indevidas por parte 
dos órgãos de imprensa quando um ou outro policial se desvia do cumprimento 
de sua missão, fato este que não é tolerado e nem aceito pela Corporação 
Policial ou mesmo pelo Poder Judiciário Militar. Mas, não se pode permitir que 
as Forças Policiais fiquem sujeitas a atos de violência sem que os infratores, que 
muitas vezes se utilizam de forma inadequada das garantias constitucionais, 
fiquem sujeitos as sanções que devem ser efetivas e reais.
A violência muitas vezes surge quando o infrator acredita que não 
ficará sujeito a nenhuma sanção, sob a crença da impunidade, ou mesmo dapossibilidade do não cumprimento da pena imposta, o que leva ao incentivo para 
a prática de infrações criminais.
 O Estado democrático de Direito não deve admitir o desrespeito à 
Lei, as Instituições e aos seus integrantes. O respeito à ordem estabelecida exige 
a observância da Constituição Federal e dos direitos e garantias fundamentais do 
cidadão, que também são assegurados aos agentes policiais e aos integrantes do 
Poder Judiciário e aos Membros do Ministério Público.

A lei de abuso de autoridade pune os agentes do Estado que 
extrapolarem o exercício de suas funções ou causarem lesões aos administrados, 
respondendo a Administração Publica, Civil ou Militar, de forma objetiva por 
esses danos na forma do art. 37, § 6.º da C.F, conforme ficou demonstrado na 
obra Responsabilidade do Estado por Atos Praticados pelas Forças Policiais1
.

O cidadão infrator que fere os integrantes do Estado sem qualquer 
justificativa buscando desestabilizar o Estado de Direito deve estar sujeito a 
penalidades mais severas, que possam inibir a prática desses ilícitos. A pena não 
é a resposta para a violência, mas ainda continua sendo o instrumento ao alcance 
do Estado para retirar do convívio social àqueles que não mais respeitam os 
direitos assegurados aos seus semelhantes, como o direito à vida, à liberdade, à 
propriedade, à segurança, dentre outros estabelecidos no art. 5.º, caput, da C.F. 
O legislador federal demonstrou uma grande preocupação em 
editar a Lei de Tortura com o objetivo de coibir a prática de atos violentos por 
parte dos policiais, civis ou militares, federais ou estaduais, permitindo inclusive 
a perda da função pública, sob o argumento que a Polícia muitas vezes age de 
forma violenta. Mas, o legislador se esqueceu de mencionar em sua justificativa 
que na realidade alguns policiais é que acabam agindo de forma violenta, sendo 
que estes policiais, que são a exceção, devem ser punidos de forma exemplar 
desde que demonstrada a autoria e a materialidade em atendimento ao princípio 
da ampla defesa e do contraditório e também do devido processo legal. 
Talvez, é chegada hora do legislador constituinte derivado também 
se preocupar com os agentes policiais e com os integrantes do Poder Judiciário 
e do Ministério Publico editando leis mais severas para punir aqueles que 
praticarem atos de violência contra os agentes do Estado, os quais muitas vezes 
não medem esforços para preservarem as garantias fundamentais. Afinal, se 
existem policiais que podem agir de forma arbitrária, o que é uma exceção, 
também existem infratores em número muito maior que são capazes de matar, 
seqüestrar, torturar e praticar diversos tipos de maldade contra as pessoas 
cumpridoras de seus e pagadoras de impostos, sendo que o Estado não pode e 
não deve aceitar este tipo de procedimento.
Os agentes policiais também possuem o direito à vida e suas 
famílias o direito à dignidade humana que foi assegurada na Constituição 
Federal. O Estado deve punir de forma mais severa aquele que atenta contra a 
integridade de seus agentes, com a instituição de um Lei Especial que trate a 
respeito da matéria, que deve considerar os atos praticados contra os agentes 
como sendo crime hediondo e sem direito a liberdade provisória, livramento 
condicional, indulto, cumprimento da pena em regime integralmente fechado, 
entre outros.
A criação de tipos penais com a previsão de sanções mais severas 
aos crimes praticados contra os agentes policiais é uma necessidade para a 
manutenção da lei, que é essencial para a sociedade. O desenvolvimento do 
Estado exige segurança, sem a qual ocorre o aumento da violência e da 
criminalidade que podem levar a fragmentação das Instituições, o que favorece 
apenas e tão somente as entidades criminosas que não respeitam o Estado 
pré-constituído, e nem mesmo a Imprensa como ficou evidenciado no caso do 
jornalista Tim Lopes, o que levou a uma forte reação por parte dos órgãos de 
Imprensa que passaram a pedir Justiça e o efetivo cumprimento da Lei.
As forças policiais são essenciais para a preservação da ordem 
pública e os seus integrantes também devem ser protegidos com a instituição de 
leis que estabeleçam sanções mais severas aos atos praticados pelos cidadãos 
infratores contra os agentes do Estado. A polícia deve respeitar e prestar um 
serviço de qualidade ao cidadão cumpridor da lei e da ordem e os eus agentes 
devem responder pelos excessos. Mas, em nenhum momento deve-se admitir que 
o Estado democrático de Direito possa ser colocado em perigo por atos 
praticados por pessoas que abandonaram o convívio social, as quais devem ser 
punidas de forma mais rígida. 
PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito da Justiça Militar do 
Estado de Minas Gerais, respondendo pela Titularidade da 2ª
 AJME, Professor de 
I.E.D e Direito Penal Militar na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais, 
Mestre em Direito pela UNESP, Membro Fundador da Academia Mineira de 
Direito Militar, Parceiro Assessor da Academia de Letras “João Guimarães 
Rosa” da Policia Militar de Minas Gerais.
http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/oestadodireito.pdf

sábado, 15 de março de 2014

NÃO SE ILUDA PRAÇAS DO ESTADO DE GOIÁS O GOVERNO NÃO IRÁ CEDER. O REAJUSTE ANUNCIADO É O QUE ESTÁ NO PROJETO ENVIADO A ALEGO O RESTO É CONVERSA FIADA

DAQUI A POUCO MAIS UMA REUNIÃO E A TABELINHA DA ASSOCIAÇÃO VAI SEGURANDO O GRANDE ELEFANTE BRANCO ... NÃO SE ILUDA PRAÇAS DO ESTADO DE GOIÁS O GOVERNO NÃO IRÁ CEDER. O REAJUSTE ANUNCIADO É O QUE ESTÁ NO PROJETO ENVIADO A ALEGO O RESTO É CONVERSA FIADA*** MOBILIZAÇÃO JÁ***O ESTADO NÃO AGE REAGE...................



REPOSIÇÃO SALARIAL JUSTA ,CORREÇÃO DAS PERDAS /DATA BASE JÁ***

http://sgtaciolly.blogspot.com.br/ REPOSIÇÃO SALARIAL JUSTA ,CORREÇÃO DAS PERDAS /DATA BASE JÁ***

Muito bem, bandidos estão matando PM, e estão planejando mais atentados contra policiais. Primeiro, a lei regula a legítima defesa, quando a ação é imediata, e proporcional, a um a ação injusta. Defendo aqui, nesse caso excepcional, a legítima defesa preventiva, que se matem os bandidos antes desses vermes matarem policiais e inocentes, basta, e basta. PM tem que ser respeitado.



Muito bem, bandidos estão matando PM, e estão planejando mais atentados contra policiais.

Primeiro, a lei regula a legítima defesa, quando a ação é imediata, e proporcional, a um a ação injusta. Defendo aqui, nesse caso excepcional, a legítima defesa preventiva, que se matem os bandidos antes desses vermes matarem policiais e inocentes, basta, e basta.

PM tem que ser respeitado.

Há indícios de ordens estão vindo de presídios, onde traficantes estão condenados a décadas de cadeia, por homicídios, tráfico de drogas, e outros crimes hediondos, em muitos países estariam no corredor da morte, ou já teriam ido para o inferno, essa situação não pode continuar.Estão presos, mas é como estivessem livres e aí ?


Tenho o meu direito de me expressar e dar a minha opinião, mas, sinceramente, esses bandidos merecem a pena da foto abaixo, que a polícia os prenda rapidamente, e quem sabe se eles reagirem, em legítima defesa o PM não mandem ele para o inferno.

Queria ver se bandidos e traficantes se fossem enforcados na praça da Vila Cruzeiro, continuariam “valentes” ?




Bandido não pode impor o terror, bandidos não pode afrontar a PM !

Em tempo, aos políticos comunistas e socialistas que gostam de sentar no colo de bandidos e defender marginal que vão a m…

Em tempo 2, isso não é incitação ao crime, nem apologia a violência, no máximo o meu direito de defender a pena de morte.

Em tempo 3, por fim tenho o direito de me expressar, mas sou obrigado a dizer, a lei deve ser cunprida, até que um dia seja alterada, para definitivamente proteger a PM, e a sociedade.Globo
Polícia descobre plano para matar chefe de UPP e delegado do Alemão
Durante enterro do quarto policial morto em área com UPP em 30 dias, coronel da PM prometeu resposta dura contra ataques


Gustavo Goulart, com TV Globo (Email · Facebook · Twitter)
Publicado: 14/03/14 – 16h45
Atualizado: 14/03/14 – 22h44



Amigos e familiares se despdem do aspirante a oficial Leidson Acácio Alves, de 27 anos, em Sulacap Urbano Erbiste / Agência O Globo


RIO – O serviço de inteligência da Polícia Civil interceptou uma ligação entre traficantes, falando sobre um plano para assassinar o comandante da UPP do Parque Proletário, major Bruno Amaral. O Disque-Denúncia (2253-1177) também recebeu duas denúncias de que criminosos pretendem matar o titular da 45ª DP (Alemão), delegado Felipe Cury, como noticiou o “RJ-TV”, da TV Globo. De acordo com as investigações, um atirador ficaria no alto de uma laje para atirar contra o major Bruno Amaral, quando ele saísse da sede da UPP. O conteúdo da conversa foi enviado para a Secretaria de Segurança Pública e para a Polícia Militar.



Na manhã desta sexta, o secretário de Segurança Pública do Rio, José Mariano Beltrame, disse que, segundo informações da inteligência da polícia, as ordens para matar policiais podem ter origem nos presídios federais.

- Existem duas situações: as ordens podem estar partindo de dentro dos presídios. Outro fator a ser levado em conta é que existem pessoas de tocaia (esperando uma oportunidade para atacar os policiais), porque a estrutura urbana das comunidades facilita isso, facilita essas ações covardes – disse.

Resposta será dura, diz comandante das UPPs

Na tarde desta sexta-feira, durante a cerimônia de sepultamento do subcomandante da UPP da Vila Cruzeiro, Leidson Acácio Alves, morto com um tiro na cabeça na noite desta quinta-feira, o coronel Frederico Caldas, comandante das UPPs, afirmou que a resposta da PM a mais um ataque de bandidos será dura. Ele afirmou que a corporação fará uma série de operações no Complexo do Alemão a partir deste sábado.

- A gente vai fazer a maior ofensiva desde que o Complexo do Alemão foi ocupado. Serão desencadeadas diversas ações que estavam previstas para a semana que vem. Isso advém da necessidade de uma demonstração de força cada vez maior, na medida em que ocorrem essas reações do tráfico. O estado vai se fazer cada vez mais presente.

Caldas reiterou que policiais mais antigos vão fazer parte do patrulhamento de áreas mais conflagradas. Cerca de 100 deles vão ser treinados pelo Batalhão de Operações Especiais (Bope) para agir nas regiões em que as UPPs estão sofrendo ataques. O comandante ressaltou as dificuldades enfrentadas.

- Óbvio que não queremos que isso se repita (morte de colegas), mas atuamos em um cenário extremamente difícil, principalmente à noite. O patrulhamento vai ser intensificado.

Quem pode ter ordenado os recentes ataques

Marcinho VP

Condenado por assassinatos e tráfico, é apontado como principal chefe da facção que controlava o Complexo do Alemão. Atualmente, está na penitenciária federal de Porto Velho (RO).

Elias Maluco

Comandava o tráfico na Vila Cruzeiro e, em 2002, determinou a morte do jornalista Tim Lopes, da TV Globo. Tem condenações por tráfico e homicídios. Também está preso em Porto Velho.

Fernandinho Beira-Mar

É apontado como um dos principais fornecedores de drogas e armas à facção que controlava o tráfico no Alemão e na Vila Cruzeiro. As condenações somam 98 anos. Também está em Porto Velho.
Be Sociable, Share! FONTE  BLOG DO RICARDO GAMA


http://ricardogama.net/?p=3261

Exército libera aquisição e transferências de armas de calibre .357 e .45


Exército libera aquisição e transferências de armas de calibre .357 e .45




Por Glaucia Paiva

No dia 24 de fevereiro do corrente ano, o Diário Oficial da União trouxe publicada a Portaria nº 2, do Comando Logístico do Exército, a qual estabelece as normas paraaquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de armas de uso restrito por policiais rodoviários e ferroviários federais, policiais civis e federais, além de policial e bombeiro militar.

A portaria aprova as Normas Reguladoras para a aquisição de armas de calibres restritos, englobando as decalibre .357 e .45. De acordo com seu art. 2º, “os policiais rodoviários federais, os policiais ferroviários federais, os policiais civis, os policiais e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal estão autorizados a adquirir, na indústria nacional, até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo“.

Ainda segundo a portaria, a arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome da instituição ou corporação de vinculação do adquirente, além de prevê a transferência da arma a quem esteja autorizado a adquirir no prazo de 60 dias em caso de falecimento ou de saída da Corporação ou Instituição, a pedido ou ex-offício, do titular da arma.

Há pouco mais de um ano, o Comando do Exército autorizou a aquisição dos novos calibres restritos (.357 e .45). Com a portaria do COLOG, a Taurus já liberou a tabela de preços para a compra das novas armas de calibre restrito.

Confira a íntegra da portaria emitida pelo COLOG.
Portaria COLOG nº 2 – calibres restritos
Tabela de Preços Taurus – calibre restrito (.40, .45 e .357)
About these ads