Art. 90 - A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada dar-se-á sempre que o policial-militar:
I – atingir 30 (trinta) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Goiás;
I – atingir 30 (trinta) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Goiás;
II – completar, comulativamente, 4 (quatro) anos no último posto da corporação e 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar.
§ 6º Não se aplica o disposto no caput aos oficiais que, embora se enquadrem nas hipóteses dos Incisos I e II, encontrem-se no exercício das seguintes funções:
I – Comandante-Geral;
II – Chefe de Gabinete Militar;
III - Subcomandante-Geral;
IV – Subchefe do Gabinete Militar;
V – Chefe do Estado Maior-Geral.
Lei na integra a lei logo abaixo:
No Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás foi aprovado, em primeira votação, na sessão extraordinária desta terça-feira, 5, o projeto de lei n° 2.721, de autoria da Governadoria, que altera a redação dos incisos I e II do § 6º do artigo 90 da Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás.
No Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás foi aprovado, em primeira votação, na sessão extraordinária desta terça-feira, 5, o projeto de lei n° 2.721, de autoria da Governadoria, que altera a redação dos incisos I e II do § 6º do artigo 90 da Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás.
Abaixo a cópia do projeto que foi enviado à Assembleia devidamente assinado pelo Governador do Estado de Goiás
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, no termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II e o § 6º do art. 90 da Lei n. 8.033, de 2 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 ..........................................................................................................................................................................
I- Atingir 30 (trinta) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Goiás;
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, no termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II e o § 6º do art. 90 da Lei n. 8.033, de 2 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 ..........................................................................................................................................................................
I- Atingir 30 (trinta) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Goiás;
II- Completar, cumulativamente, 4 (quatro) anos no último posto da corporação e 30 (trinta) anos de efetivo serviço milita;
.........................................................................................................................................................................................
§ 6º Não se aplica o disposto no caput aos oficiais que, embora se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II, encontrem-se no exercício das seguintes funções:
I – Comandante Geral;
II – Chefe do Gabinete Militar;
III – Subcomandante Geral;
IV – Subchefe do Gabinete Militar;
V – Chefe do Estado Maior Geral.
.................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
.........................................................................................................................................................................................
§ 6º Não se aplica o disposto no caput aos oficiais que, embora se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II, encontrem-se no exercício das seguintes funções:
I – Comandante Geral;
II – Chefe do Gabinete Militar;
III – Subcomandante Geral;
IV – Subchefe do Gabinete Militar;
V – Chefe do Estado Maior Geral.
.................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação