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sábado, 2 de julho de 2011

Resposta sobre pergunta Alteração da redação dos incisos I e II do § 6º do artigo 90 da Lei nº 8.033/75

Resposta sobre pergunta Alteração da redação dos incisos I e II do § 6º do artigo 90 da Lei nº 8.033/75


PERGUNTA:



Amigo, bom dia, por obséquio o que altera com isso: Processo 2.721: Altera a redação dos incisos I e II do § 6º do artigo 90 da Lei nº 8.033/75. Grato. Clóvis



em vigor:



Art. 90 A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada dar-se-á sempre que o policial-militar:

- Redação dada pela Lei nº 15.730, de 04-07-2006.





I – atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;

- Redação dada pela Lei nº 16.304, de 04-07-2008.



II – completar, cumulativamente, 8 (oito) anos no último posto da corporação e 30 (trinta) anos, no mínimo, de efetivo serviço militar;

- Redação dada pela Lei nº 15.730, de 04-07-2006.



§ 6o Não incorre nas disposições do inciso II deste artigo, alterado pela Lei no 15.730, de 04 de julho de 2006, o Coronel QOPM enquanto no exercício do cargo de Comandante-Geral ou de Subcomandante-Geral da Polícia Militar.

- Acrescido pela Lei nº 16.362, de 06-10-2008.



RESPOSTA:



Caro amigo, a modificação proposta contante do bojo do projeto, altera a redação do inciso I, que dispõe que a reserva ex-oficio se imporá a todo militar, com ressalvas do inciso II e § 6º, que completar 30 anos de efetivo serviço. Importante ressaltar, efetivo serviço não encampa os tempos averbados, somente os de PM.



Releva lembrar que os militares que já tiverem esse tempo, deve requerer sua transferencia para a reserva e sua promoção, pois, se aguardar a vigoração dessa lei, o militar perdera a promoção à hierarquia imediata, vez que, requerer é um requisito previsto da Constituição do Estado para que militar usufrua do direito, ou seja, ele terá que completar no mínimo 30 anos de serviço e requerer. Não granjeando um e outro requisito, não fará jus ao direito.



O inciso II, reduz de oito para quatro anos no último posto da Corporação, cumulado com 30 anos de efetivo serviço. Ex. se o militar foi promovido a CEL com 26 anos de PM, ele pode permanecer mais quatro, ou seja até 30 anos, após os quais será transferido para a reserva



O § 6, excetua Cmt Geral, Sub-comandante Geral, Chefe do EM, Chefe do GM e Subchefe do GM, das incidências dessas modificações.





Att. Vilmar Constantino da Silva - Assessor Dep Major Araújo.

Postado por Major Araújo às 10:50

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1 comentários:

Anônimo disse...

Prezado Major Araújo

Deputado Estadual,

Não vislumbro no projeto de lei que arbitrariamente manda que os policiais militares ao completarem 30 anos de efetivo serviço e sendo cel PM 04 anos no posto, tenham que ir para a reserva, de forma compulsória. Está bem claro que o projeto afronta a constituição brasileira no que concerne as regras gerais de aposentadoria no disposto do art. 40 e seus parágrafos, incisos e alíneas, além do mais, prejudica princípios constitucionais, como o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, a exemplo daqueles que se encontram com Abono Permanência, nos termos do art. 40, § 19 e regulamentados pelas Leis Complementares nº 66 e 77. O projeto em questão nasce morto e certamente será declaro inconstitucional, pois a Constituição Brasileira não pode e nem deve ser rasgada pelo poder do arbítrio e da inércia daqueles que são Representantes da Sociedade no Parlamento, em qualquer esfera dos poderes constituídos. Além do mais, revoga dispositivo consagrados em outras leis, ou seja: a lei deve ser editada e aprovada para beneficiar e jamais para prejudicar, o projeto da forma que se encontra, prejudica e lesa direitos e princípios constitucionais. E mais ainda, existem cerca de 560 processos de transferências para a reserva remunerada em tramitação, muitos desses irmãos de farda, aguardam a conclusão das promoções de setembro, para serem promovidos e depois, receberem a outra promoção pela Constituição Estadual, da forma que estar, eles perdem uma promoção, além do adicional de férias a partir de 01 de dezembro do ano em curso. Também, cerca de 850 policiais militares devem completar os 30 anos de efetivo de serviço na PM ainda neste ano, estes, aguardam ser incluídos no processos de promoção, tanto em setembro como em janeiro... também serão prejudicados. Ex: um primeiro sargento que participou por três vezes no processo de promoção, em setembro poderia ser promovido a Sub Tenente PM e depois a 2º Tenente PM, perde uma delas. Outro absurdo é que as regras gerais prevista na Constituição Federal sobre aposentadoria compulsória (art. 40, parágrafos, incisos e alíneas), estão sendo desrespeitadas, até aquelas que existentes em leis infraconstitucionais, denominadas leis especiais. Desta forma, não posso entender aquém interessa esse projeto. O que entendo é que trata-se de uma nova lei prejudicial e que afronta textualmente a Constituição Federal, e certamente será declarada a sua inconstitucionalidade, no Tribunal competente, a exemplo de inúmeras outras de igual natureza.



2 de julho de 2011 05:44



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