Garantido o direito a recebimento de abono de permanência
Assessoria Jurídica da UGOPOCI garante direito a recebimento de abono de permanência durante férias e Licença prêmio. Assim, entendemos que todos os policiais civis que tiveram o valor do abono deduzido do vencimento, terão direito ao ressarcimento.
Informamos que a partir do dia 03/06/13 (LC - 102), a lei que alterou a previdência reconheceu esse direito (art. 139. §4º LC-77/10). Logo os policiais civis que recebem abono de permanência podem gozar férias ou licença sem ter o valor deduzido de seu vencimento.
Este entendimento já havíamos defendido junto à GOAISPREV, tanto que o Conselho Estadual de Previdência baixou resolução nesse sentido. Veja a decisão abaixo:
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA promovido por FAUSTINO DE ALMEIDA NETO , em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas.
Articula a parte autora que por ter preenchido os requisitos para sua aposentadoria voluntária e, optando por permanecer em atividade, foi beneficiada com o pagamento do abono de permanência no valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária. Porém, ao gozar de suas férias vencidas/licenças deixou de receber o abono nesses períodos.
É o suficiente. Decido.
A lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu em seu artigo 3º a possibilidade de o juiz analisar de ofício ou a requerimento das partes, quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, com o escopo de evitar dano de difícil reparação.
Nada obstante, a legislação Processual Civil é aplicada subsidiariamente e cumulativamente em determinados casos.
Nesse diapasão, para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela exige o artigo 273 do Código de Processo Civil, a prova da verossimilhança das alegações da parte e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O deferimento da antecipação da tutela é faculdade do Magistrado, prendendo ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos do perigo na demora e da fumaça do bom direito.
Da análise dos autos, verifico que há verossimilhança nas arguições da parte autora, bem como visualizo que há prova de fundado receio de dano, uma vez que está sendo deduzido de sua remuneração o abono de permanência.
Aliás, a matéria em análise tem sido objeto de questionamento quanto à sua constitucionalidade, conforme recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 77/2010. ART. 139, § 4º. SUPRESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DURANTE O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 19 DA CF E ART. 97, § 19, DA CE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. I- O STJ já firmou entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. II- Tem-se, pois, que o abono de permanência é devido a todos os servidores que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, optaram por permanecer em atividade, e, como tal, constituindo o referido abono parcela remuneratória, deve ser paga durante o gozo de licença prêmio, mormente porque o tempo de afastamento em face desse benefício é considerado como sendo de efetivo exercício. III- Não se mostra justo que o servidor que tem direito ao abono de permanência e que está usufruindo de licença prêmio, tenha deduzida de sua remuneração a quantia referente a esse benefício, que corresponde justamente ao valor da sua contribuição para a previdência social, a fim de neutralizá-la, e que lhe é concedido justamente como estímulo à sua permanência em atividade. IV- Portanto, é inconstitucional o § 4º do art. 139 da Lei Complementar Estadual nº 77, de 22/01/2010, por afronta aos artigos 40, § 19, e 97, § 19, insertos respectivamente nas Constituições Federal e Estadual, pois restringe o direito à percepção de valor que tem como única causa a opção do servidor de continuar trabalhando, quando poderia se aposentar, em decorrência, simplesmente, da fruição de licença ou de afastamento, que são direitos igualmente assegurados aos servidores no ordenamento legal correlato, caracterizados por sua provisoriedade, incapaz de retirar do beneficiado o status de servidor ativo. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI CONHECIDA E ACOLHIDA”. (TJGO, ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 142287-43.2012.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/09/2012, DJe 1170 de 22/10/2012). (Grifei).
Desta feita, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte requerida que se abstenha de deduzir da remuneração da parte Autora o abono de permanência.
Expeça-se mandado para a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN direcionado à Superintendência Central de Recursos Humanos responsável Lílian Mary Milhomens, intimando-a para efetivar e cumprir integralmente a presente decisão.
Determino que expeça-se mandado de citação para a parte requerida nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil e agende-se audiência de conciliação observando o prazo mínimo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09.
A parte requerida deverá apresentar contestação até o dia da audiência de Conciliação, podendo apresentar proposta de acordo que será recebida apenas para efeito de conciliação, sem força de confissão quanto a matéria de fato.
Da data da audiência de conciliação inicia-se o prazo de 10(dez) dias para impugnação dos documentos e pedido de produção de provas.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 21 de maio de 2013.
Fernando César Rodrigues Salgado
Juiz de Direito
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É ASSIM QUE A POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS ESTÁ REDUZINDO A CRIMINALIDADE NO ENTORNO: COM MUITO TRABALHO E PRISÕES DE HOMICIDAS E TRAFICANTES COMO ESTES NA MATÉRIA ABAIXO: