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terça-feira, 6 de setembro de 2016

J. ESTADUAL / SUPOSTA CALÚNIA Juíza arquiva queixa-crime de José Riva contra jornalista da Band Ex-deputado estadual havia acusado Fábio Pannunzio pelos crimes de injúria, difamação e calúnia

J. ESTADUAL / SUPOSTA CALÚNIA 
Juíza arquiva queixa-crime de José Riva contra jornalista da Band

Ex-deputado estadual havia acusado Fábio Pannunzio pelos crimes de injúria, difamação e calúnia
Marcus Mesquita/MidiaNews
O ex-deputado estadual José Riva: queixa-crime negada pela Justiça
LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 10ª Vara Criminal da Capital, arquivou a queixa-crime ingressada em 2010 pelo ex-deputado estadual José Riva contra o jornalista Fábio Pannunzio, que atua no Grupo Bandeirantes.
A decisão é do dia 8 de julho. Na queixa, Riva acusava Pannunzio de ter cometido os crimes de calúnia, injúria e difamação contra ele.
Riva afirmou na ação que foi alvo de textos difamatórios publicados pelo jornalista. O político citou trechos de um dos textos em que apontou excessos de Pannunzio.
"Ao contrário do que aconteceu em Brasília como efeito da operação Caixa de Pandora, no Mato Grosso o descalabro continua. Graças a um consórcio de interesses que conjuga poder político, nomeação de parentes de desembargadores pelos réus dos processos e alianças espúrias de todos os naipes. Também a imprensa daquele estado se associou ao time dos bandidos", diz trecho de um dos textos.

De acordo com a defesa de Riva, o texto revela que o jornalista teve a "deliberada intenção de rotular o deputado como ‘bandido', como se presunção de inocência não houvesse nesta República".
Fábio Pannunzio
O jornalista Fabio Pannunzio, que foi processado por Riva

A defesa ainda defendeu que os textos são exemplos de que Pannunzio, de maneira consciente e voluntária, "imputou falsamente fatos definidos como crime ao deputado Riva, ofendendo sua reputação e ferindo-lhe em sua dignidade e decoro".
Já a defesa de Pannunzio, feita pelo advogado Fabiano Rabaneda, disse que o jornalista apenas exerceu sua liberdade de expressão garantida  na Constituição Federal, uma vez que os fatos narrados envolvem pessoa pública, cujos atos possuem interesse social.
Extinção e rejeição
A juíza Ana Cristina explicou que a pena máxima que poderia ser aplicada ao suposto crime de difamação seria de um ano e quatro meses e, no caso da alegada injúria, oito meses.
Dessa forma, com base no Código penal, o primeiro crime estaria prescrito em quatro anos e o segundo em três anos.

Não restou demonstrado que o querelado tivesse a intenção de macular a honra do querelante

“In casu, da data do oferecimento da queixa, ou seja, no dia 30.04.2010 e até a presente data, uma vez que não houve recebimento da denúncia, já decorreram mais de seis anos, sem que nesse lapso ocorresse qualquer marco interruptivo da prescrição. De tal modo, se decorrido tal interregno, a pretensão punitiva do Estado se extinguiu, não podendo mais ser infligida qualquer pena”, disse ela, ao extinguir a punibilidade.
Quanto à acusação de calúnia, a magistrada afirmou que era necessário demonstrar que o jornalista imputou a Riva fato criminoso, que tal fato seria falso e que teria havido a intenção de caluniar.
Entretanto, Ana Cristina afirmou que esses requisitos não estavam presentes na ação ingressada por Riva e rejeitou a queixa-crime nesse aspecto.
“Analisando os autos, verifico que apesar do querelado ter imputado fato determinado, qualificado como crime, não restou demonstrado que os fatos atribuídos não correspondam à verdade, tampouco restou demonstrado que o querelado soubesse da inveracidade do fato qualificado como crime. Nesse ponto, como bem asseverado pelo douto Promotor de Justiça, não restou demonstrado que o querelado tivesse a intenção de macular a honra do querelante ‘diante de quadro tão enfático que revela exatamente o contrário’, ficando evidente a não ocorrência do crime previsto no artigo 138 do Código Penal”, entendeu.
fontehttp://www.midiajur.com.br/conteudo.php?cid=23079&sid=231


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