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domingo, 8 de setembro de 2013

Perturbação do sossego (som alto, baderna e etc.). O que fazer? Quais seus direitos?

É cada vez mais freqüente o cidadão ter problemas, com a perturbação do sossego e muitas vezes nos perguntamos o que podemos fazer, ficamos perdidos sem a informação correta. Este artigo, hoje me volto a este polêmico tema, vamos sanar as eventuais dúvidas e exercer o Direito com sabedoria, saiba mais:

Carros, serestas, bares, igrejas, carros de propaganda, vizinhos fazendo algazarra, são os maiores vilões que intranqüilizam o sossego alheio. Quando chamamos os policiais eles estão despreparados para aplicar a Lei do Silêncio que prevê 70 decibéis, pois o policial não tem o medidor. Pois bem, isso pouco importa caro cidadão, pois o Decreto-Lei 3688/41, Lei das contravenções Penais - LCP é claríssimo em seu artigo 42 quanto a prática de infração, vamos observar então o que ele diz:

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.



Porém para que possamos aplicar a Lei precisamos que o infrator tenha vontade consciente de perturbar o sossego alheio, que nada mais é que agir com DOLO. 

Temos o seguinte exemplo:

Um cidadão que vai ao bar beber e aumenta o volume do som do seu veículo para beber. Ele não teve a intenção de tirar o sossego alheio, porém assume o risco, neste caso cometeu o DOLO EVENTUAL, a Lei pode ser aplicada pelo policial sem qualquer dúvida.

O cidadão que tem consciência dos atos que pratica e mantém o volume do som alto, sabe que pode causar incomodo, sendo assim o policial tem o DEVER de determinar ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe que está provocando incômodo. Se o condutor do veículo continuar com o ruído, fica caracterizada a resistência, a desobediência e aplica-se o Art. 330 do Código Penal, já que a ordem partiu da autoridade policial.


Porem caros colegas, o policial não deve apenas ordenar ao infrator que apenas cesse o ruído ou o ato que esta caracterizando a perturbação descrita no art. 42, deve a autoridade policial encaminhar o infrator à delegacia de policia, pois ele cometeu o crime já, mesmo que de pequena magnitude, DEVE RESPONDER, e o cidadão que chamou a guarnição neste caso, deve exigir que seja cumprida a determinação legal, o policial tem o dever jurídico de fazer cumprir a Lei.

Em caso de estabelecimento comercial como igreja, bares, boates e etc, pouco importa se a prefeitura e outros órgãos devam o aval e concederam o alvará, é dever do dono do estabelecimento fazer com que a acústica não chegue a perturbar, trata-se de ÂMBITO PENAL!

Vejamos uma decisão favorável ao descrito acima:

34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)


Caro policial e cidadão, o SOSSEGO PÚBLICO não é um bem irrelevante e a paz é DIREITO do cidadão. A Policia é OBRIGADA a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública.

Ainda saliento aos senhores leitores, que se houver resistência do policial a aplicação da Lei, lembre-o que Poluição Sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/1998 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS – LCA:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.



Porém agora não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico ofendido é o sossego ou trabalho de alguém. A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana. Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual. Daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.

Caro cidadão exerça seus DIREITOS, faça o necessário para que seja atendido, pois só assim vamos ter um país melhor. Nossas Leis são ótimas, porém o pouco conhecimento da população e até das autoridades, faz com que a Lei seja esquecida e crimes fiquem em pune, então passe a diante esta informação e vamos argüir nossos direitos.


http://ratiostricta.blogspot.com.br/2011/10/perturbacao-do-sossego-som-algo-baderna.html

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