Correndo então o risco de perder seu emprego na segurança privada pela falta da documentação, o policial militar buscou o trabalho especializado da Oliveira Campanini Advogados, que, de imediato, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar para que o PM pudesse exercer a atividade privada.
No momento da análise do pedido, o douto Juiz Federal da 24ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, entendeu que o PM não devia ter seu pedido atendido de plano, remetendo cópia da inicial do MS à Corregedoria da PMESP para conhecimento.
Inconformada com a decisão de 1ª instância, a banca advocatícia recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde obteve o êxito em conseguir a autorização do trabalho pelo belo julgado da Desembargadora Federal da 6ª Turma.
Trata-se de mais uma vitória dos dignos policiais militares do Brasil, que, pelos baixos vencimentos que recebem dos órgãos estatais, não tem outra saída senão a de tentar complementar sua renda exercendo trabalhos honestos na área da segurança privada.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados – Divulgação permitida desde que citada a fonte.
Leia adiante a íntegra da decisão:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - TRF SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO SP RELATORA: Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: R.C.S ADVOGADO:JOÃO CARLOS CAMPANINI e outro AGRAVADO: União Federal ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM ORIGEM: JUIZO FEDERAL DA 24ª VARA SAO PAULO Sec Jud SP DECISÃO: DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 527, III), nos termos que seguem. O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, rectius, antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão de fls. 37/38 dos autos originários (fls. 47/48 destes autos), que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, que visava afastar o óbice à renovação do registro de vigilante ligado ao fato de estar respondendo à ação penal militar nº ......./2008, perante a Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Pretende o agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que é policial militar desde 03/03/89 e, a fim de complementar sua renda mensal, exerce atividade extra, trabalhando na atividade provada; que foi indeferida a renovação de seu registro de vigilante, documento necessário ao exercício da atividade, ao argumento de que teria antecedente criminal em razão de estar respondendo à ação penal militar nº ......./2008, perante a Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo; que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos do art. 5º, LVII, do Texto Maior. Assiste razão ao agravante. No caso em apreço, embora o agravante esteja respondendo à ação penal militar nº ........./2008, perante a Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo não houve condenação com trânsito em julgado e, portanto, não pode sofrer qualquer tipo de restrição aos seus direitos em virtude desse fato. Assim sendo, deve ser afastado qualquer óbice à renovação do registro de vigilante, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A respeito do tema, trago à colação a ementa do seguinte julgado desta Corte : PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. A disposição contida no artigo 557, do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento, por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal ato administrativo que indefere registro de curso de reciclagem de vigilante que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Manutenção da decisão impugnada, a qual se fundamentou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. 4. Agravo legal improvido. (TRF-3ª Região, Agravo legal em Apelação/Reexame Necessário nº 0022521-35.2009.4.03.6100/SP, Sexta Turma, rel. Des. Fed. Mairan Maia, D.E. 6/5/2011). Em face do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 527, III). Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, nos termos do art. 527, IV, do mesmo Código. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2011. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal
Notícia publicada no site da Oliveira Campanini Advogados Associados no Mês de Dezembro de 2011.