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quarta-feira, 1 de abril de 2020

LEGISLAÇÃO TAP 2020 PMGO

Lei nº 8.033 de 02 dezembro de 1975 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás que dispõe sobre a estrutura organizacional da Instituição e dá outras providências.


LEI Nº 8.033, DE 02 DEZEMBRO DE 1975.


Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:


TÍTULO I
Generalidades 



Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, as obrigações, os deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais Militares do Estado de Goiás.

Art. 2º - A Polícia Militar é uma instituição permanente e regular, destinada à manutenção da ordem pública do Estado, sendo considerada força auxiliar reserva do Exército. A sua subordinação ao Secretário da Segurança Pública é estritamente operacional, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, e do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto Federal nº 66.862, de 8 de julho de 1970.

Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados Policiais-Militares.

§ 1º - Os Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações:

I - na ativa:

a) os Policiais-Militares de carreira;

b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente durante os prazos a que se obrigarem a servir;

c) os componentes da reserva remunerada quando convocados, e

d) os alunos de órgãos de formação de Policiais-Militares da ativa.

II - na inatividade:

a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;

b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.

§ 2º - Os Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço Policial-Militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 4º - O serviço Policial-Militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado.

Art. 5º - A carreira Policial-Militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade Policial-Militar.

§ 1º - A carreira Policial-Militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

§ 2º - É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial na Polícia Militar.
Art. 6º - Os Policiais-Militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
- Revogado pela Lei nº 20.763, de 30-01-2020, art. 7º, II.
- Vide Lei nº 11.866, de 28-12-92, DO. de  30-12-92, art. 88 e art. 92 desta  lei.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos Oficiais e Praças da Reserva Não Remunerada e ao Policial Militar licenciado a pedido, conforme regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
- Revogado pela Lei nº 20.763, de 30-01-2020, art. 7º, II.
Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015, art. 13 e Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.A. de 20-04-2016, D.O. de 04-05-2016.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao Oficial da reserva não remunerada que, não tendo ultrapassado o limite de idade de permanência no posto a que pertencia na ativa, haja integrado, na hierarquia Policial-Militar, o Círculo de Oficiais Superiores por tempo nunca inferior a oito anos. 
Acrescido pela Lei nº  10.185, de 13-5-87, DO. de 15-05-1987.
§ 2º O militar convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, inclusive os de transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma.
- Revogado pela Lei nº 20.763, de 30-01-2020, art. 7º, II.
Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015, art. 13 e Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.A. de 20-04-2016, D.O. de 04-05-2016.
§ 2º - O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, inclusive os de transferência para reserva remunerada ou reforma. 
Acrescido pela Lei nº  10.185, de 13-5-87, DO. de 15-05-1987.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos Oficiais e Praças que, nos termos do art. 90, inciso VIII, desta Lei, encontram-se na reserva remunerada, os quais terão os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, inclusive nos casos de promoção e transferência para a reserva remunerada ou reforma.
- Revogado pela Lei nº 20.763, de 30-01-2020, art. 7º, II.
- Acrescido pela Lei n° 19.967, de 11-01-2018, art. 1°.


Art. 7º - São equivalentes as expressões na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade ou em atividade Policial-Militar, conferidas aos Policiais-Militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade Policial-Militar ou considerada de natureza Policial-Militar, nas organizações Policiais-Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previstos em lei ou regulamento.

Art. 8º - A condição jurídica dos Policiais-Militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:

I - aos Policiais-Militares da reserva remunerada e convocados; e

II - aos Capelães Policiais-Militares.


CAPÍTULO I
Do Ingresso na Polícia Militar

Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação. 
- Redação dada pela Lei nº 9.967, de 14-01-1986, DO. de 21-1-1986.

Art. 11 Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QOPM do Estado de Goiás exigir-se-á que o candidato:
Art. 11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino Policial-Militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.



I - tenha sido previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, ao qual somente poderão inscrever-se bacharéis em Direito, conforme dispuser o edital;

II - seja considerado habilitado em exames de capacidade física e de avaliação psicológica, ambos de caráter eliminatório;

III - tenha comportamento irrepreensível e conduta ilibada, comprovados através de investigação social, conforme definido no edital do concurso;

IV - goze de saúde física e mental, comprovada por Junta Médica Oficial;

V – tenha idade não superior a 32 (trinta e dois) anos completados até o último dia previsto para a inscrição no respectivo concurso público;

V - tenha idade não superior a 32 (trinta e dois) anos, na data da posse;


Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.

VI – logre aprovação e classificação em curso de formação de oficiais ministrado pelo Comando da Academia Policial Militar ou por órgão ou entidade pública conveniada ou contratada, com duração mínima de 2 (dois) anos;
VI - logre aprovação e classificação em curso de formação de oficiais, a ser ministrado pela Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública, da Secretaria da Segurança Pública e Justiça ou por órgão ou entidade pública conveniada ou contratada, com duração mínima de 2 (dois) anos;
-

Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.

VII - não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
- Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.

§ 1o O candidato realizará o curso de formação a que se refere o inciso VI na condição de Cadete.
- Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos a ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.


§ 2o O ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QOPM far-se-á no Posto de 2o (segundo) Tenente.
- Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.

§ 3º Não se aplica o limite máximo de idade a que se refere o inciso V do caput deste artigo aos policiais militares da ativa da Corporação.
- Redação dada pela Lei nº 20.131, de 15-06-2018.

§ 3º Tratando-se de candidato policial militar, integrante das fileiras da Corporação, o limite de idade previsto no inciso V deste artigo passa a ser 35 (trinta e cinco) anos.
- Acrescido pela Lei nº 16.540, de 12-05-2009.



CAPÍTULO II
Da Hierarquia e da Disciplina

Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º - A hierarquia Policial-Militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam organismo Policial-Militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

Art. 13 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os Policiais-Militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 14. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar são fixados neste artigo:

Art. 14 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:




I – Círculo de Oficiais Superiores: Coronel PM, Tenente-Coronel PM e Major PM;

II – Círculo de Oficiais Intermediários: Capitão PM;

III – Círculo de Oficiais Subalternos: 1º e 2º Tenentes PM;

IV – Círculo de Praças Especiais: frequenta o círculo de subalternos: ASP OF PM e, excepcionalmente, ou em reuniões sociais, tem acesso ao Círculo de Oficiais o CAD PM;

V – Círculo de Praças: Subtenente, 1º, 2º e 3º Sargentos, Cabo e Soldado;

VI – Praças: excepcionalmente ou em reuniões sociais, o AL e SGT PM têm acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos, e o AL, CB, AL e SD frequentam o círculo de Cabos e Soldados.


Círculo de Oficiais Superiores:
Coronel PM, Tenente Coronel PM e Major PM.
Círculo de Oficiais Intermediários:
Capitão PM.
Círculo de Oficiais Subalternos:
1º e 2º Tenente.
Círculo de Praças:
1º, 2º e 3º Sargento.
Círculo de Praças Especiais:
Freqüentam o círculo de subalternos: ASP OF PM.
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Oficiais: AL OF PM.
PRAÇAS:§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial e os Alunos-Oficiais PM são denominados Praças Especiais.




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