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quarta-feira, 13 de outubro de 2021

LOA 2022: Deputados começam a analisar proposta que prevê aumento e progressões a servidores Na Lei Orçamentária Anual de 2022, o governo fixou despesa no mesmo valor da receita, de R$ 39,3 bilhões, com recursos de todas as fontes


Editado 
LOA 2022: Deputados começam a analisar proposta que prevê aumento e progressões a servidores
Na Lei Orçamentária Anual de 2022, o governo fixou despesa no mesmo valor da receita, de R$ 39,3 bilhões, com recursos de todas as fontes

Deputados começam a analisar LOA 2022 que prevê aumento e progressões a servidores.


A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2022 começa a tramitar na Assembleia Legislativa de Goiás a partir desta quarta-feira (13). A proposta prevê receita total do Estado para 2022 em R$ 39.370.606.000 e R$ 169 milhões para promoções e progressões para servidores públicos. A matéria foi lida na última quinta-feira (7) e foi encaminhada para relatoria na Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento.

Na LOA de 2022 para Goiás, o governo fixou despesa no mesmo valor da receita, de R$ 39,3 bilhões, com recursos de todas as fontes. Se trata de um avanço em relação à Lei Orçamentária Anual de 2021, quando havia previsão de déficit de R$ 3,8 bilhões.

Com base nas séries históricas de dados, já com as devidas correções inflacionárias, a previsão do governo é que a arrecadação líquida proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) seja de R$ 18,7 bilhões. Ainda conforme o texto, a receita tributária estadual vai totalizar R$ 24,7 bilhões, já excluídos os repasses constitucionais aos municípios.

Neste sentido, a receita supera em R$ 9 bilhões o previsto para 2021.
Promoções para servidores públicos


Consta na LOA 2022 R$ 169 milhões para promoções e progressões para servidores públicos. A maior previsão está para promoções na Polícia Militar, com promoções de praças ao custo de R$ 16.801.864 e oficiais a R$ 8.592.986. O segundo grupo com maiores valores é de servidores lotados na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária com previsão anual de R$ 13.626.204.
Os professores e servidores da educação também serão contemplados, com previsão de progressão de R$ 12.987.489 ao ano. Todos terão início de concessão prevista para junho de 2022.

Emendas impositivas

A peça orçamentária prevê ainda que 1,2% da receita corrente líquida do Estado seja destinada ao pagamento das emendas impositivas aos deputados estaduais, sendo 70% dos recursos direcionados, obrigatoriamente, às áreas de Saúde e Educação. Os 30% restantes poderão ser aplicados em qualquer outra área à escolha do parlamentar.

Custeio e investimentos

O projeto especifica o cumprimento das obrigações constitucionais nos repasses para Educação, no valor de R$ 5,1 bilhões; e Saúde, que receberá R$ 3,1 bilhões.

A propositura também explica que as despesas com pessoal ativo e inativo perfazem o montante de R$ 18,1 bilhões, considerando a necessidade de financiamento do Tesouro Estadual para cobrir o déficit previdenciário de R$ 3,99 bilhões, excluída a contribuição patronal.

Outras destinações importantes na LOA 2022
R$ 25.104.685.000,00 para o orçamento Fiscal;
R$ 12.723.315.000,00 para o orçamento da Seguridade Social;
R$ 3,01 bilhões para o serviço da dívida pública estadual;
R$ 521 milhões para obrigações com precatórios.

Homens armados invadem fazenda do deputado federal Alcides Rodrigues Apesar de terem entrado na propriedade, não chegaram até a sede, onde o parlamentar estava com a família.


Homens armados invadem fazenda do deputado federal Alcides Rodrigues
Apesar de terem entrado na propriedade, não chegaram até a sede, onde o parlamentar estava com a família.
Homens armados invadem fazenda do deputado federal Alcides Rodrigues (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom / Agencia Brasil)

Seis homens armados invadiram a fazenda do ex-governador e deputado federal Alcides Rodrigues (Patriota) na terça-feira (12), em Santo Antônio da Barra, na região sudoeste de Goiás. Ninguém ficou ferido.

O grupo rompeu o cadeado da propriedade no início da manhã e entrou no local. Um funcionário da fazenda disse a eles que se tratava de uma propriedade privada. Ainda assim, os invasores ignoraram o alerta.


Porém, o seis não chegaram até a sede da propriedade, onde Alcides estava com a família.

De acordo com a assessoria do parlamentar, a Polícia Militar foi chamada e fez buscas na região. Os suspeitos da invasão ainda não foram localizados.

Ninguém sofreu violência.
Confira nota da assessoria de Alcides Rodrigues sobre invasão à fazenda

Nossos agradecimentos a Polícia Militar, representada pelo 2º Batalhão Gama Cerqueira e da Companhia de Policiamento Regional Especializado do Município de Rio Verde, que atenderam prontamente ao chamado e iniciaram a busca pelo local, garantindo a segurança de todos os moradores da região.

Agradecemos aos meios de comunicação que realizaram a cobertura do ocorrido; e ainda as orações, mensagens e ligações dos amigos que manifestaram sua preocupação pela segurança e bem estar do deputado e família.

FONTE É MAIS GOIÁS

domingo, 10 de outubro de 2021

Narcotráfico teria patrocinado partidos de esquerda na Europa e América ...

O narcotráfico patrocinou partidos de esquerda na Europa e na América Latina. A denúncia foi feita pela jornalista especializada na política íbero-americana Cristina Seguí, uma das mais conhecida da Espanha. Nosso 
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GCM que já estava vacinado morre após complicações causadas pela Covid Falecimento contradiz boletim do Governo Estadual, que anunciou não ter tido nenhuma morte decorrente da doença nas últimas 48 horas em Goiás.



Aulus Rincon
Goiânia, GO - Mais Goiás

GCM que já estava vacinado morre após complicações causadas pela Covid
Falecimento contradiz boletim do Governo Estadual, que anunciou não ter tido nenhuma morte decorrente da doença nas últimas 48 horas em Goiás.
Foto: reprodução


Apesar do Governo de Goiás ter anunciado no sábado (9) que o estado estava há dois dias sem registrar nenhuma morte causada por complicações decorrentes da Covid 19, a Guarda Civil Metropolitana (GCM) confirmou o falecimento, ontem, de um de seus membros, que estava internado desde a semana passada. Rodrigo Ribeiro de Freitas, que tinha 42 anos, já havia tomado as duas doses da vacina contra a Covid19.

De acordo com a Assessoria de Comunicação da GCM, Rodrigo havia se internado em um hospital de Goiânia com sintomas da doença no último dia quatro, e, na tarde de ontem, acabou falecendo. Todos os GCMs de Goiânia já tomaram as duas doses da vacina contra a Covid 19 há mais de 40 dias.

Desde o início da pandemia, 11 GCMs de Goiânia já morreram por complicações decorrentes da doença. O falecimento de Rodrigo, porém, é o primeiro registrado após a vacinação de todos os membros da corporação.


Quase dois dias sem mortes

A morte de Rodrigo quebrou o período de quase dois dias sem o registro de mortes provocadas pela Covid19 em Goiás. Em boletim encaminhado à imprensa no final da tarde de ontem, o Governo de Goiás, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, chegou a anunciar que o estado estava há 48 horas sem registrar nenhum óbito causado pela doença.

DESABAFO DO COMANDANTE GERAL DA PM DE SP FAZ DESABAFO DIANTE DA MORTE DE...

Acidentes em Goiânia deixam uma pessoa morta e outra ferida neste domingo (10)


Alexandre Bittencourt
Goiânia, GO - Mais Goiás

Acidentes em Goiânia deixam uma pessoa morta e outra ferida neste domingo (10)
Acidentes ocorreram nos setores Santos Dumont e Perim, segundo a Polícia CivilEm 10/10/2021 10:50
Acidente de trânsito no setor Santos Dumont, em Goiânia (Foto: Polícia Civil)


Uma pessoa morreu e outra ficou gravemente ferida em dois acidentes que aconteceram neste domingo (10), em Goiânia. Um deles aconteceu na avenida Mato Grosso do Sul, no setor Perim, e outro em um trecho da avenida Anhanguera que fica no setor Santos Dumont.

O acidente que ocorreu no Santos Dumont envolveu um carro de passeio e uma moto de trafegava na contramão. O motociclista chocou-se de frente com o carro e ficou ferido em estado grave.

A vítima está internada e intubada no Hospital de Urgências Otávio Lage (Hugol). De acordo com a Delegacia de Investigação de Crimes de Trânsito (DICT), o condutor do carro de passeio fez o teste do bafômetro e o resultado deu negativo.



Acidente no setor Perim

O acidente no setor Perim aconteceu de madrugada. Uma mulher foi atropelada e morreu no local. Não foi possível identificá-la porque ela não portava documentos. Também não há informações a respeito do motorista do veículo, que fugiu do local. A polícia não encontrou testemunhas do atropelamento.

O caso será investigado pela Polícia Civil a partir de imagens de câmeras de segurança dos estabelecimentos comerciais da região.
FONTE É MAIS GOIÁS

Motivação para o seu dia

Grandioso És Tu

DECISÃO INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE PREVIDÊNCIA LEI 13.954/2019 ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO

DECISÃO INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE PREVIDÊNCIA LEI 13.954/2019 ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO




DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 59): “Policial Militar - Contestação da nova forma de contribuição social instituída com a chamada "reforma da previdência" - Incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração que não viola a irredutibilidade de vencimentos, o direito adquirido nem tem efeitos confiscatórios – Reforma constitucional que atribuiu a competência legislativa para regulamentar a inatividade de policiais militares à União,tornando não recepcionada a legislação estadual anterior sobre o tema - Recurso improvido” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 22, XXI, 42, §§ 1º e 2º, 142, § 3º, X, e 149, § 1º, do texto constitucional. Nas razões do recurso, sustenta-se, em síntese, a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária instituída com base na Lei 13.954/2019, devida pelos militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, sob o argumento de incompetência legislativa da União para estabelecer esse tributo. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço, inclusive às relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgamento da ADI 4912, de minha relatoria, Pleno, DJe 24.05.2016: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente.” No que diz respeito especificamente às alíquotas da contribuição previdenciária para inatividade e pensão para os policiais e bombeiros militares estaduais fixadas com base na Lei 13.954/2019, essa Corte já se pronunciou sobre sua inconstitucionalidade, nos seguintes termos: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7. Ação Cível” (ACO 3.3.96, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 19.10.2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida nos termos da Lei 13.954/2019, no caso dos autos. Observe-se que as questões atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos em razão da inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e correção monetária, cingem-se ao âmbito infraconstitucional, devendo ser solvidas pelo juízo de origem. Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex lege. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2021. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente



(STF - ARE: 1309755 SP 1025970-25.2020.8.26.0053, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/05/2021, Data de Publicação: 27/05/2021)

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CONHEÇA AS NOVAS REGRAS ELEITORAIS PARA 2022


Eleições 2022: conheça as novas regras eleitorais
Mudanças envolvem da data da posse à distribuição de recursos
Em 09/10/2021 12:39
Eleições 2022: conheça as novas regras eleitorais

Falta pouco menos de um ano para as eleições de 2022 e os eleitores brasileiros irão às urnas com novas regras eleitorais. Promulgada pelo Congresso Nacional na semana passada, as regras serão aplicadas nas eleições para presidente e vice-presidente da República, de 27 governadores e vice-governadores de estado e do Distrito Federal, de 27 senadores e de 513 deputados federais, além de deputados estaduais e distritais.



O pleito será realizado em primeiro turno no dia 2 de outubro e, o segundo turno, ocorrerá no dia 30 do mesmo mês.
Conheça as regras:
Recursos

Para incentivar candidaturas de mulheres e negros, a nova regra modifica contagem dos votos para efeito da distribuição dos recursos dos fundos partidário e eleitoral nas eleições de 2022 a 2030. Serão contados em dobro os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas durante esse período.




Fundo eleitoral

Em 2022, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – chamado de fundo eleitoral – terá R$ 5,7 bilhões. Esse é o valor previsto para o financiamento de campanhas políticas. Os recursos são divididos da seguinte forma:
2% dos recursos do fundo devem ser divididos entre todos os partidos, sendo o marco temporal a antecedência de seis meses da data do pleito.
35% dos recursos devem ser divididos entre os partidos na proporção do percentual de votos válidos obtidos pelas siglas que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, tendo por base a última eleição geral. Nos casos de incorporação ou fusão de partidos, os votos dados para o partido incorporado ou para os que se fundirem devem ser computados para a sigla incorporadora ou para o novo partido.
48% dos recursos do fundo serão divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados na última eleição geral. Pela regra, partidos que não alcançaram a cláusula de barreira, contam-se as vagas dos representantes eleitos, salvo os deputados que não tenham migrado para outra legenda.
15% dos recursos do fundo devem ser divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado, contabilizados aos partidos para os quais os senadores foram eleitos.
Fundo Partidário

Já o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos ou fundo partidário é destinado às siglas que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral. Distribuído anualmente, o fundo partidário deve alcançar R$ 1,2 bilhão em 2022 e R$ 1,65 bilhão em 2023. A divisão é feita da seguinte forma:



5% do total do Fundo Partidário serão divididos, em partes iguais, a todos os partidos aptos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
95% do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Nova data de posse


A emenda à Constituição modifica o dia da posse do presidente da República para 5 de janeiro e dos governadores para 6 de janeiro a partir de 2027.

Atualmente, presidente e os governadores tomam posse no dia 1º de janeiro. No caso da próxima eleição, em 2022, a data de posse em 2023 permanecerá no primeiro dia do ano.
Fidelidade partidária

As novas regras permitirão que parlamentares que ocupam cargos de deputado federal, estadual e distrital e de vereador possam deixar o partido pelo qual foram eleitos, sem perder o mandato, caso a legenda aceite.

O texto permite ainda que partidos que incorporem outras siglas não sejam responsabilizados pelas punições aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais incorporados e aos antigos dirigentes do partido incorporado, inclusive as relativas à prestação de contas.

Antes da mudança, a lei eleitoral permitia que parlamentares mantivessem o mandato apenas nos casos de “justa causa”, ou seja, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e se o desligamento fosse 30 dias antes do prazo de filiação exigido em lei para disputar a eleição.

A incorporação de partidos também foi disciplinada pela emenda. Pelo texto, a sigla que incorporar outras legendas não será responsabilizada pelas sanções aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais e aos antigos dirigentes do partido incorporado, inclusive as relacionadas com prestação de contas.
Plebiscitos

A emenda constitucional incluiu a previsão para a realização de consultas populares sobre questões locais junto com as eleições municipais. Essas consultas terão que ser aprovadas pelas câmaras municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral em até 90 dias antes da data das eleições. Os candidatos não poderão se manifestar sobre essas questões durante a propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Federações partidárias

Apesar de não fazer parte da Emenda Constitucional 111, outra mudança nas regras eleitorais terá validade no próximo pleito. Ao derrubar o veto do presidente Jair Bolsonaro, o Congresso Nacional validou o projeto que permite a reunião de dois ou mais partidos em uma federação.

A federação partidária possibilita aos partidos, entre outros pontos, se unirem para atuar como uma só legenda nas eleições e na legislatura, devendo permanecer assim por um período mínimo de quatro anos. As siglas que integram o grupo mantêm identidade e autonomia, mas quem for eleito devem respeitar a fidelidade ao estatuto da federação.
Outras modificações

A Câmara dos Deputados aprovou ainda outra proposta com a revisão de toda a legislação eleitoral. A modificação do novo código consolida, em um único texto, a legislação eleitoral e temas de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A legislação eleitoral tem, ao todo, 898 artigos e reúne, entre outros pontos, a Lei das Eleições, a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Inelegibilidades e a Lei do Plebiscito.

Pelo texto aprovado na Câmara estabelece a quarentena de diversas carreiras. A proposta aprovada pelos deputados exige o desligamento de seu cargo, quatro anos antes do pleito, para juízes, membros do Ministério Público, policiais federais, rodoviários federais, policiais civis, guardas municipais, militares e policiais militares.

Entre as inovações da nova regra eleitoral está a autorização para candidaturas coletivas para os cargos de deputado e vereador. O partido deverá autorizar e regulamentar essa candidatura em seu estatuto ou por resolução do diretório nacional, mas a candidatura coletiva será representada formalmente por apenas uma pessoa.

No entanto, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), avaliou que não havia tempo hábil para analisar as propostas de alteração ao código eleitoral a tempo de vigorar para as eleições de 2022. De acordo com o Artigo 16 da Constituição Federal, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. A matéria ainda aguarda votação no Senado e não terá vigor nas próximas eleições.
FONTE REDAÇÃO