29/03/2016 - 12h04 - Patrimônio público
Liminar bloqueia bens de ex-presidente da Assembleia, de servidora fantasma e de ex-deputado
Acolhendo pedido feito pelo Ministério Público, a juíza Suelenita Soares Correia concedeu liminar decretando a indisponibilidade de bens do ex-presidente da Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) Helder Valin (atual conselheiro do Tribunal de Contas do Estado), da servidora da Assembleia Regina Bernardino de Souza Falcão e do ex-deputado estadual Marcelo Melo. Conforme a decisão, os bens serão bloqueados da seguinte forma: R$ 60.985,83 em contas bancárias ou aplicações financeiras de Regina Bernardino e de Marcelo Melo, e R$ 142.905,06 de contas ou aplicações financeiras de Regina e de Helder Valin.
A medida foi determinada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pela promotora Villis Marra contra os três réus. Na demanda, a integrante do MP busca a responsabilização dos acionados por envolvimento em fraudes que acobertaram a situação irregular da servidora fantasma Regina. Conforme indicado na ação, ela permaneceu durante dois períodos, que totalizaram cerca de três anos, vinculada à Alego mesmo morando no Espírito Santo nesse período.
A liminar também determina que seja suspenso o ato de enquadramento de Regina Bernardino no cargo de assistente administrativo, tendo como consequência a suspensão de sua remuneração. A magistrada ordena ainda que cesse o pagamento de gratificação proveniente de pós-graduação. O prazo para a Alego cumprir a medida é de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária.
Já a indisponibilidade dos valores em contas dos réus deverá ser providenciada por meio do sistema Bacenjud, dentro do limite estipulado. Caso não sejam encontrados quantias que alcancem o montante indicado, a juíza autorizou o bloqueio de bens móveis e veículos em nome dos requeridos.
O caso
Segundo relatado na ação, o Ministério Público recebeu diversas denúncias apontando a situação irregular da servidora. Uma delas mencionava que Regina Bernardino já se encontrava em Vitória (ES) há cerca de 10 anos e que, desde 2005, não comparecia à Assembleia para trabalhar. Ao apurar as denúncias, a promotora verificou que, de fato, nos anos de 2005 e 2006, a servidora mudou-se para Vitória para acompanhar seu marido, que residia naquela capital, e fazer a faculdade de Tecnologia em Gestão de Pessoal na Fundação de Assistência e Educação (Faesa). O curso, que tem o período de 2 anos, é presencial e foi realmente cursado pela servidora, que apresentou à Alego o diploma, cuja autenticidade foi devidamente verificada.
Segundo relatado na ação, o Ministério Público recebeu diversas denúncias apontando a situação irregular da servidora. Uma delas mencionava que Regina Bernardino já se encontrava em Vitória (ES) há cerca de 10 anos e que, desde 2005, não comparecia à Assembleia para trabalhar. Ao apurar as denúncias, a promotora verificou que, de fato, nos anos de 2005 e 2006, a servidora mudou-se para Vitória para acompanhar seu marido, que residia naquela capital, e fazer a faculdade de Tecnologia em Gestão de Pessoal na Fundação de Assistência e Educação (Faesa). O curso, que tem o período de 2 anos, é presencial e foi realmente cursado pela servidora, que apresentou à Alego o diploma, cuja autenticidade foi devidamente verificada.
Além disso, segundo a promotora, nesse período não existiu nenhum ato da Alego autorizando a disposição ou até mesmo a licença da servidora que justificasse ela morar em outro Estado, sem trabalhar e, mesmo assim, continuou recebendo normalmente seu salário. O único documento que consta no dossiê funcional da ré atestando sua lotação nesse período é uma declaração, assinado pelo ex-deputado estadual Marcelo Melo, à época ocupando o cargo de deputado federal, o qual diz o seguinte: “Declaro para os devidos fins que a servidora Regina Bernardino de Souza Martins esteve lotada em meu gabinete no período de 1º/4/2005 a 31/1/2007, momento em que estive no exercício do cargo de deputado estadual”. O documento também atestava que a servidora tinha “funções no Estado de Goiás e também fora dele”.
De acordo com a promotora, a declaração é falsa, uma vez que o então deputado afirmou que a servidora estava trabalhando em seu gabinete quando, na verdade, estava em Vitória. E acrescenta: “qual a necessidade de um ex-deputado estadual emitir uma declaração dirigida ao diretor-geral da Alego atestando que uma servidora trabalhava em seu gabinete e que ela tinha funções dentro e fora do Estado? Logicamente, que a lotação de uma servidora deve ser de conhecimento do órgão público e os documentos fazerem parte de seu dossiê funcional. Assim, não teria razão nenhuma Marcelo Melo comunicar qual a lotação e quais as funções da servidora, muito menos quando essa comunicação tiver sido feita com efeito retroativo”.
Nesse período, foi apurado que a servidora recebeu R$ 60.985,83, o que corresponde ao valor bruto da remuneração, somado ao décimo terceiro salário.
Disposição ilegal
Embora acredite-se que a servidora tenha continuado residindo em Vitória até o final de 2014, o MP-GO conseguiu apurar apenas que ela também esteve por lá no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2015.
Neste novo período, apurou-se que Regina conseguiu uma disposição para trabalhar na Câmara Municipal de Serra, município da Região Metropolitana de Vitória, com ônus para a Assembleia Legislativa de Goiás. A disposição, assinada pelo então presidente da Casa, Helder Valin, segundo assegura Villis Marra, também é falsa.
Embora acredite-se que a servidora tenha continuado residindo em Vitória até o final de 2014, o MP-GO conseguiu apurar apenas que ela também esteve por lá no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2015.
Neste novo período, apurou-se que Regina conseguiu uma disposição para trabalhar na Câmara Municipal de Serra, município da Região Metropolitana de Vitória, com ônus para a Assembleia Legislativa de Goiás. A disposição, assinada pelo então presidente da Casa, Helder Valin, segundo assegura Villis Marra, também é falsa.
Além de ter sido assinada sete meses após a suposta disposição da servidora, os decretos que autorizaram a cessão da servidora padecem do vício da ilegalidade, pois, de acordo com a promotora, o motivo do ato não foi o de atender o interesse público, mas, sim, o de agraciar uma servidora, certamente apadrinhada, com uma disposição para outro órgão, apenas para ela morar próxima a seu marido.
Valin assinou, em realidade, três decretos autorizando a disposição de Regina. O primeiro concedeu a disposição da servidora para o período entre 1º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013; o segundo estende o prazo da disposição até 31 de janeiro de 2015 e o último decreto retifica o anterior, para firmar o período da disposição como sendo de 1º de novembro de 2013 a 31 de dezembro de 2014.
Conforme assevera a promotora, “qual o interesse da Alego em conceder a disposição da servidora para a Câmara Municipal de Serra (ES) com ônus para o órgão de origem? Óbvio que não havia nenhum interesse público nessa operação. Nem mesmo através de um esforço sobrenatural é possível cogitar qual seria o benefício para os goianos em enviar uma servidora para trabalhar na Câmara de Vereadores de uma pequena cidade de um outro Estado”.
Tendo em vista que a disposição foi ilegal, a promotora sustenta que Regina recebeu indevidamente neste período R$ 142.905,06. E acrescenta que os atos por ela praticados acarretaram seu enriquecimento ilícito, causando prejuízos ao erário, e atentaram contra os princípios da administração pública. Totalizando só dois períodos em que a servidora permaneceu em Vitória, recebendo da Alego sem trabalhar, calcula-se que ela recebeu indevidamente o valor bruto de R$ 203.890,29.
Mérito
No mérito da ação, é pedida a condenação dos três réus às sanções do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, que prevê o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público. (Texto: Ana Cristina Arruda e Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO – Foto: banco de imagens)
No mérito da ação, é pedida a condenação dos três réus às sanções do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, que prevê o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público. (Texto: Ana Cristina Arruda e Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO – Foto: banco de imagens)
FONTEhttp://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/liminar-bloqueia-bens-de-ex-presidente-da-assembleia-de-servidora-fantasma-e-de-ex-deputado#.VvvTadIrIdV