A NOVA LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL
DENISE MARIA PERISSINI DA SILVA
I – Contextualização legal:
Após longos anos de espera, finalmente foi aprovada em 26/08/2010 (véspera do Dia do Psicólogo), a Lei nº 12.318/2010[1], que trata da Alienação Parental. A proposta inicial havia partido do dr. Elízio Luiz Perez, Juiz do 2º TRT de São Paulo, e após consultas a profissionais e pessoas que também vivenciam a alienação, e tornou-se o Projeto de Lei nº 4.053/2008, de autoria do Deputado Régis de Oliveira (PSC-SP); ao ser aprovado por unanimidade na Câmara, seguiu para o Senado, onde tornou-se o PLC nº 20/2010, tendo como relator o Senador Paulo Paim (PT-RS), e também foi aprovado naquela Casa na íntegra. Porém, o texto final aprovado pelo Presidente Lula teve dois artigos vetados, que serão vistos adiante.
A aprovação de uma Lei específica para tratar dessa matéria consiste em uma iniciativa pioneira na América Latina, antecipando-se a países da Europa além de Canadá e Estados Unidos, haja vista que, nesses lugares, os estudos acerca da Alienação parental estão mais avançados mas, até o momento, não existe legislação pertinente.
Conforme o art. 2º da Lei nº 12.318/2010, “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”, e seus incisos apresentam alguns exemplos de condutas que podem caracterizar o ato, como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o pai/mãe não-guardião(ã) de obter informações médicas ou escolares dos filhos, criar obstáculos à convivência da criança com o pai/mãe não-guardião(ã) e familiares deste(a), apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente, ou mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”.
O artigo 3º da Lei equipara a alienação parental a abuso moral contra a criança/adolescente, ao prejudicar a convivência social e afetiva desta com o grupo familiar pelo descumprimento dos deveres da guarda parental. Devido à manipulação emocional do alienador sobre a criança, fragilizando seu psiquismo, SILVA (2009)[2] inclui a SAP dentre as vitimizações psicológicas.
Importante: A Lei da Alienação Parental será aplicada a todos os processos em andamento, e não apenas a processos protocolados a partir da assinatura presidencial. Processos com sentença negando a alienação ou punição quando a alienação for existente poderão ser reabertos ou peticionar novos processos.
II – O que é a Síndrome de Alienação Parental (SAP):
Conforme o conceito de seu pesquisador, o psiquiatra estadunidense Richard A. Gardner (1985 e ss),
A síndrome de alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a vilificação do pai alvo.
Mesmo depois de mais de um ano de aprovação da Lei nº 11.698/08 (Guarda Compartilhada), ainda existem pais/mães contrários à aplicação da Guarda Compartilhada aos seus casos concretos, e lançam mão dos recursos da Alienação Parental de manipular emocionalmente seus filhos menores para que passem a odiar o outro pai/mãe, com argumentos inverídicos mas suficientemente graves e convincentes para mobilizar as autoridades para impedir as visitas (e até, suspender o poder familiar, anterior “pátrio poder”), com acusações de agressão física ou molestação sexual, procedentes ou não. Além de ser um entrave à aplicabilidade da Guarda Compartilhada, será uma manobra sórdida para afastar o outro pai/mãe do convívio, objetivando a destruição definitiva dos vínculos parentais – causando graves prejuízos psíquicos aos filhos e a desmoralização do pai/mãe acusado e excluído.
A Alienação Parental (AP) é uma patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro, e a manipula afetivamente para atender motivos escusos. Quando a própria criança incorpora o discurso do(a) alienador(a) e passa, ela mesma, a contribuir com as campanhas de vilificação do pai/mãe-alvo, instaura-se a Síndrome de Alienação Parental (SAP)[3]. A Alienação Parental deriva de um sentimento neurótico de dificuldade de individuação, de ver o filho como um indivíduo diferente de si, e ocorrem mecanismos para manter uma simbiose sufocante entre mãe e filho, como a superproteção, dominação, dependência e opressão sobre a criança. A mãe acometida pela AP não consegue viver sem a criança, nem admite a possibilidade de que a criança deseje manter contatos com outras pessoas que não com ela. Para isso, utiliza-se de manipulações emocionais, sintomas físicos, isolamento da criança com outras pessoas, com o intuito de incutir-lhe insegurança, ansiedade, angústia e culpa. Por fim, mas não em importância ou gravidade, pode chegar a influenciar e induzir da criança a reproduzir relatos de eventos de supostas agressões físicas/sexuais atribuídas ao outro genitor, com o objetivo único (da mãe, é claro!) de afastá-lo do contato com a criança. Na maioria das vezes, tais relatos não têm veracidade, dadas certas inconsistências ou contradições nas explanações, ou ambivalência de sentimentos, ou mesmo comprovação (por exemplo, resultado negativo em exame médico); mas se tornam argumentos fortes o suficiente para requerer das autoridades judiciais a interrupção das visitas e/ou a destituição do poder familiar do “suposto” agressor (o outro genitor).
Geralmente a SAP eclode após a separação, quando há disputa de guarda, regulamentação de visitas, em que o pai/mãe-alvo reivindica aumento de convívio com os filhos. Mas, pode surgir também durante a convivência marital, através de atitudes e palavras de um dos pais para desqualificar e desautorizar o outro na frente dos filhos.
III – Quem é o alienador?
Na maioria das vezes, dado o elevado índice de guardas de menores concedidas às mães (cerca de 95 a 98% no Brasil, segundo dados do IBGE), o alienador é a mãe, por ser a detentora da guarda monoparental, tem mais tempo para ficar com a criança, está movida pela raiva e ressentimentos pelo fim do relacionamento conjugal, e mistura sentimentos. Mas, o alienador pode ser também: avós, familiares, padrasto/madrasta, o pai, amigos, que manipulam o pai/mãe contra o outro para envolver o(s) filho(s) menor(es) na rejeição ao outro pai/mãe.
Observa-se que o art. 2º da Lei nº 12.318/2010 amplia o conceito proposto inicialmente por GARDNER, ao afirmar que o alienador pode ser, além dos pais,“(…) avós ou (…) que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, (…)”, ou seja, qualquer pessoa que tenha interesse, direto ou indireto, na destruição dos vínculos da criança/adolescente com o(a) genitor(a)-alvo.
O(a) alienador(a) age desta forma sórdida devido ao seu perfil psicológico:
l Papel de “vítima” perante os outros (profissionais, amigos, Judiciário);
l Esquizo-paranoide: faz uma divisão rígida das pessoas em “boas” (a favor dela) e “más” (contra ela), e sente-se perseguida, injustiçada, indefesa;
l Psicopata: não sente culpa ou remorso; não tem a mínima consideração pelo sofrimento alheio – nem dos filhos -, e não respeita leis, sentenças, regras
Os casais utilizam-se dos recursos judiciais para atacarem um ao outro, pois não se sentem capazes de lidar com os conflitos diários da convivência íntima nem de interrompê-los, preferindo mantê-los à distância através do Judiciário, processos judiciais e advogados (o denominado “luto patológico”, uma elaboração inadequada do luto, que o torna prolongado e doentio, um tipo de distúrbio que não pode ser resolvido apenas por meras mudanças no procedimento legal, e sim mediante intervenções terapêuticas). Essa é uma utilização inadequada das leis e do sistema judiciário, porque a função original destas últimas é estabelecer regras de convivência e de procedimentos, e proteger os cidadãos, mas se tornam um instrumento de manutenção de vínculos neuróticos – assim, o casal estaria servindo-se do sistema jurídico para não modificar as leis internas (patológicas), apesar da separação.
Pode-se considerar que esses conflitos neuróticos que permeiam o inconsciente comum do casal (e que podem influenciar também na maneira como ocorre a separação), sirvam de modelo também aos filhos, através da manutenção dos pactos de lealdades destes com seus pais (e/ou com um deles), e desencadeiem dificuldades de relacionamento com o(a) pai(mãe) até que este(a) seja excluído(a) da relação. A criança, envolvida pela simbiose do(a) genitor(a) alienador(a), assimila também suas dificuldades afetivas contra o(a) genitor(a) alienado(a), formando uma triangulação familiar; mais tarde, forma-se nova triangulação, em que a criança, unida simbioticamente (da simbiose, o tipo de vínculo de dependência extrema, que impede o outro de ser o que é mesmo) ao(à) genitor(a) alienador(a), demanda ações judiciais contra o(a) genitor(a) alienado(a), de execução de pensão alimentícia ou acusações (geralmente, falsas) de abuso sexual para destituir-lhe o poder familiar e assim excluí-lo(a) do vínculo, e o Judiciário passa a ocupar o terceiro vértice do triângulo, e passa a ser um mero instrumento de manipulação do(a) alienador(a) para outorgar a Alienação Parental por sentença (de destituição do poder familiar, ou de restrição de horários de visitas, ou ainda de regimes de visitas em locais inadequados como o Visitário Público do Tatuapé monitoradas por equipes técnicas despreparadas). Pergunta-se: quantos casos tiveram esse desfecho, sem a menor necessidade?
criança·
↗ ↙ ⇘
· ⇒ ·
alienador(a) alienado(a)
Judiciário·
↗ ↙ ⇘
· ⇒ ·
alienador(a) alienado(a)
+
criança
Tabela – Representação gráfica das triangulações que ocorrem na Alienação Parental. O quadro da esquerda mostra a aliança simbiótica com que o(a) alienador(a) envolve a criança, para opor-se ao(à) outro(a) genitor(a) para que se afaste do convívio. O quadro da direita mostra a triangulação com a qual a criança, movida pelos interesses do(a) genitor(a) alienador(a), ingressa com ações judiciais (especialmente naquelas em que a criança é autora, pólo ativo da demanda), com acusações contra o(a) genitor(a) alienado(a) para excluí-lo(a) definitivamente do convívio, desta vez utilizando-se da sentença judicial para consolidar a destruição dos vínculos.
IV – Prejuízos psicológicos às crianças:
A vinculação simbiótica entre a criança e o(a) alienador transforma-a em um estado semelhante ao de uma criança psicótica: o(a) alienador(a) fala, faz e decide tudo por ela; não tem autonomia, independência; assume o discurso do alienador (fenômeno do “pensador independente”); e sua consciência de tudo o que aconteceu, se surgir, será ausente ou tardia.
Em entrevista ao TJ-MS, o Juiz titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, em geral, de cada 10 processos de separação envolvendo guarda dos filhos em três é possível perceber a prática deste comportamento que agora tem previsão legal para punição. Afirma ele também:
Estas crianças herdam os sentimentos negativos que a mãe separada ou o pai separado sofrem. É como se elas, as crianças, também tivessem sido traídas, abandonadas, pelo pai (ou mãe). Com isto, um ser inicialmente mais puro (criança) passa a refletir os sentimentos negativos herdados. Tendem, em um primeiro momento, a se reprimir, a se esconder, perdem o foco na escola, depois se revoltam, criam problemas na escola ou no círculo de amizades. Com o tempo, passam a acreditar que o pai (ou mãe) afastado é realmente o vilão que o guardião pintou. Sentem-se diferentes dos amigos, um ser excluído do mundo, rejeitado pelo próprio pai (ou mãe). Alguns repetem as frustrações amorosas dos pais na sua vida pessoal. Outros não suportam os sentimentos ruins e partem para o álcool ou coisa pior. A formação daquela criança passa a contemplar um vazio, uma frustração que não a ajudará no futuro. Outros, finalmente, ao crescerem e reencontrarem o pai (ou mãe) afastado, percebem que foram vítimas da alienação e se voltam contra o alienador, que passa a ocupar a figura de vilão da história e o feitiço se vira contra o feiticeiro.
E assim, com a alienação, a criança aprende a:
l mentir compulsivamente;
l manipular as pessoas e as situações;
l manipular as informações conforme as conveniências do(a) alienador(a), que a criança incorpora como suas (“falso self”);
l exprimir emoções falsas;
l acusar levianamente os outros;
l não lidar adequadamente com as diferenças e as frustrações = INTOLERÂNCIA;
l mudar seus sentimentos em relação ao pai/mãe-alvo: de ambivalência amor-ódio à aversão total;
l ter dificuldades de identificação social e sexual com pessoas do mesmo sexo do pai/mãe-alvo;
l exprimir reações psicossomáticas semelhantes às de uma criança verdadeiramente abusada.
Porém, quando a criança, a qualquer momento, percebe que tudo o que ela vivenciou até o momento era uma farsa que interessava ao alienador, pode sentir culpa e remorso por ter agido de forma tão hostil ou esquiva ao pai/mãe afastado(a), e ódio ao(à) alienador(a), por ter se considerado uma “marionete” deste(a), chegando mesmo a pedir para ir morar com aquele(a) pai/mãe de quem ficou afastada tanto tempo[4]. Ou seja: a criança passa 10-15 anos de sua vida odiando um dos pais, e depois outros anos odiando o outro!!!…
V – Mudanças injustificáveis de endereço, para transferência de sede de juízo:
Fonseca (2006)[5] também expõe outra forma de ocorrência da Alienação Parental:
“Outro meio de manobra para excluir o outro genitor da vida do filho é a mudança de cidade, estado ou país. Geralmente essa transferência de domicílio se dá de modo abrupto, após anos de vida em local ao qual não apenas o genitor alienante encontrava-se acostumado e adaptado, como também a criança que, de inopino, vê-se privada do contato com o progenitor alienado, com os familiares, com os amiguinhos, com a escola a que já se encontrava integrada, etc. E tudo em nome de vagas escusas: melhores condições de trabalho ou de vida, novo relacionamento amoroso com pessoa residente em cidade diferente e, quase sempre, distante, etc. Nesses casos, adverte Gardner, o juiz deve se mostrar muito atento, para verificar quando se trata de mudança ditada por motivos reais e justificados ou quando ela não passa de subterfúgio para afastar o outro genitor do filho.”
O inciso VII do art. 2º da Lei nº 12.318/2010 determina, em relação às mudanças abruptas e injustificadas de domicílio do alienador:
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Então, nesse caso, o(a) genitor(a) alienador(a), para “escapar” das avaliações psicológicas e/ou para burlar as determinações judiciais, muda abruptamente de endereço e assim transfere a sede de juízo, inclusive ingressando com ações de impedimentos ou restrições de visitas, causando ao(à) outro(a) genitor(a) o desgaste de ter processos em sedes diferentes para poder exercer o direito fundamental da criança de convivência com este(a).
Porém, preceitua o art. 8º da Lei nº 12.318/2010:
Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Portanto, em decorrência desta Lei, não adianta mais ao(à) alienador(a) ficar “pulando” de sede de juízo para esquivar-se das avaliações psicossociais, ou das determinações judiciais de direito de convivência da criança com o(a) genitor(a)-alvo da alienação.
VI – A escola envolvida na Alienação Parental:
Até o advento da Lei nº 12.013/2009, muitos alienadores impediam e até proibiam as instituições escolares de fornecerem informações acerca do rendimento escolar e de comportamento do filho ao outro pai, alegando “não ser o guardião” e “não ser o provedor financeiro”. Diante desse quadro, as escolas cometiam (e, infelizmente, ainda cometem…) a postura equivocada de confundir guarda compoder familiar (o poder familiar é inerente à condição de ser “pai” ou “mãe” de um menor, independente de exercer a guarda ou não…), e não poderiam/podem afirmar que “não seja o provedor financeiro” porque então a escola não seria paga com a pensão alimentícia?
O pai paga pensão alimentícia, que engloba as despesas escolares, mas não pode saber onde o filho estuda, nem obter informações do rendimento e do comportamento???
Ou o verdadeiro provedor financeiro (no caso, o pagador de pensão) só é “lembrado” quando as mensalidades escolares estão atrasadas, ou quando o filho apresenta problemas de aprendizagem ou comportamento, frequência insuficiente, notas baixas, desacato a colegas, professores, funcionários, uso de drogas, vandalismo e depredação do patrimônio da escola???
Adotando essa postura equivocada, a escola estaria, também agravando a alienação, por ser mais um instrumento que o alienador utiliza para sua conveniência, objetivando afastar a criança do convívio com o outro genitor.
Ocorre que, em decorrência da Lei nº 12.013/2009, que modifica a LDB, os estabelecimentos escolares passam a ser obrigados a fornecer as informações escolares aos pais separados, conviventes ou não. Há escolas que marcam reuniões em datas diferentes para cada um dos pais separados, somente restringindo tais informações em caso de sentença judicial nesse sentido. A referida Lei determina que:
Lei nº 12.013, de 06 de Agosto de 2009[6]
Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. …………………………………………………………………………….
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
…………” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Além disto, temos que considerar o disposto no inciso V do Art. 2º da Lei nº 12.318/2010:
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
Portanto, o descumprimento desta Lei c/c Art.2º, § único, inc.V da Lei nº 12.318/2010, implica na conivência e cumplicidade da Instituição Escolar com a SAP e as intenções nocivas do alienador !!!
VII – Falsas acusações de abuso sexual:
Conforme o art. 2º, § único, inciso VI da Lei, uma das formas exemplificativas de ocorrência de Alienação Parental é “apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente”.
Uma das formas mais sórdidas de alienação parental – e que caracteriza o nívelgrave da Síndrome de Alienação Parental – vai além das habituais estratégias para bloquear o contato da criança com o genitor, como não dar recados deixados por telefone ou “esquecer” de avisar sobre a festa no colégio. As falsas acusações de abuso sexual têm sido identificadas cada vez mais nas delegacias de polícia. Consiste em sabotar a aplicabilidade da Guarda Compartilhada através dasacusações falsas de abuso sexual, induzindo-os a formularem relatos incoerentes, mas que pela repetitividade, são fixados como falsas memórias[7]. E, para isso, o(a) alienador perde a noção do bem-senso, faz “peregrinação” com a criança por profissionais até encontrar quem emita laudos que “atestam” a ocorrência do abuso.
Eminentes profissionais, de boa-fé, ou que buscam encontrar evidências de abuso e um “culpado” para o suposto abuso, podem tender a sugerir pela exclusão do genitor (a quem se atribui a “culpa”), destruindo os vínculos da criança, comprometendo seu desenvolvimento e prejudicando os seus reais interesses (não apenas do ponto de vista jurídico como principalmente psíquico), Colocam em risco suas carreiras e sua reputação, a serviço de quem tenha interesse em utilizar recursos ilícitos e imorais para destruir vínculos parentais.
Existem ainda alienadores que, movidos pela inveja pelo progresso material e afetivo alcançado pelos ex-cônjuges após a separação, induzem a falsas acusações de abuso sexual contra os filhos, com o intuito de desmoralizá-lo socialmente. Porém muitos profissionais de Psicologia não cogitam em questionar o contexto em que surgem tais alegações, isto é, por que uma pessoa no auge de sua carreira e de reconstrução afetiva poderia “sodomizar” seus filhos, se não são um mero argumento utilizado para excluí-lo da vida dos filhos.
As entrevistas com a criança, em caso de suspeita da ocorrência de abuso sexual, devem ser conduzidas em particular, sendo que as perguntas devem ser formuladas com muito cuidado, para que não sejam indutoras de respostas, que poderiam contaminar as informações que a criança quer dar, deturpando o sentido de suas verbalizações. A criança deve contar “o quê” e “como” aconteceu, mas não “falar aquilo que o outro quer ouvir” e sim a verdade.
Ocorre que profissionais podem acabar limitando-se exclusivamente nas informações prestadas pela mãe, e então “forçam” a adequação de todos os sintomas e manifestações do menor ao relato de abuso sexual fornecido pelo(a) alienador(a) genitora; como consequência, ocorre a formulação de critérios pessoais, subjetivos, pretendendo enquadrar todas as situações como sendo “ocorrências de abuso sexual”, como se fosse um autêntico leito de Procusto[8], como se somente fosse possível uma única interpretação!!!
Porém, em situações em que ocorrem acusações de abuso sexual, ainda que sem comprovação, os sintomas de uma criança supostamente abusada se assemelham aos de uma criança verdadeiramente abusada, o que torna difícil a identificação pelos profissionais, principalmente aqueles desconhecedores da existência dasfalsas acusações de abuso sexual.
É claro que aqui não se faz apologia à total e irrestrita ‘santificação’ daqueles genitores acusados de agressão de qualquer natureza, justamente porque uma acusação de agressão ou negligência pode ser verdadeira; o que se pretende aqui é “separar o joio do trigo”, isto é, analisar, antes de tudo, a autenticidade e veracidade das informações prestadas, considerando-se a hipótese de que podem ser infundadas e utilizadas como mero instrumento de exclusão do vínculo parental – ignorando-se ou desprezando-se as possíveis conseqüências prejudiciais de tal comportamento no futuro. Essa distinção é o que efetivamente pode ajudar essa criança, porque fará com que ela se conscientize do seu comportamento, e restabeleça os limites de alcance da verdade e da mentira; bem como aceite melhor as condições ambientais que se lhe apresentem e possa tolerar de maneira amadurecida e evoluída as frustrações e adversidades. Do mesmo modo, ajudará também os familiares que se utilizam das falsas informações da criança em benefício próprio, porque poderão tomar contato com as suas dificuldades psicológicas que tanto atravancam o seu desenvolvimento e o da criança.
Tal é o entendimento da Psiquiatria Clínica da USP:
“A veracidade ou a falsidade do abuso sexual deverá ser investigada. Interpretações ou memórias equivocadas por parte da criança e submissão ao adulto que levem o menor a mentir deliberadamente sobre o suposto abuso sexual e a formular falsas denúncias não são raras (Lipian et al., 2004), cabendo aos profissionais envolvidos manter o distanciamento necessário à apuração dos fatos – daí a necessidade de um trabalho multidisciplinar” (Pillai, 2005; Calçada et al., 2002).
Revista de psiquiatria clínica da USP –
. Acesso em 17/05/2007
Uma acusação de abuso sexual, agressão física ou atentado ao pudor é um fato gravíssimo, e reflete as relações despóticas de força e poder, as dificuldades afetivas e a descaracterização do outro como ser humano (e sim como um mero objeto de sua satisfação pessoal). O problema é que deve ser grave demais para ser leviana, mas a leviandade costuma prevalecer nessas situações, justamente porque refletem a cultura da gratuidade e da impunidade. Pressupõe-se que o relato de uma criança acerca de um evento dessa natureza seja sempre verdadeiro, o que reflete o total despreparo dos profissionais para avaliar a credibilidade do testemunho da criança e os interesses pardos dos responsáveis por ela – além do mais, este é um dos maiores equívocos que o profissional de Psicologia chamado a juízo para manifestar-se pode cometer.
Conforme mencionado até o momento, o genitor alienador utiliza-se de diversos recursos, estratégias legais (nem sempre legítimas…) de excluir o alienado da vida dos filhos. Possivelmente a mais grave, a mais devastadora e a mais ilícita de todas seja a indução dos filhos a formular falsas acusações de abuso sexual contra o pai alienado. Isso porque, além de ser um ato lesivo à moral, e que depreciará para sempre a reputação daquele que recebe a acusação, em determinados momentos da vida dos filhos essa manobra encontra guarida em alguma fase do desenvolvimento psicosexual infantil, bem como na importante questão da fantasia e do desejo.
Conforme descrito anteriormente, a AP (Alienação Parental) se torna um sério entrave às vinculações parentais, justamente porque condicionam a criança/adolescente a formar ações, sentimentos e comportamentos contra o(a) outro(a) genitor(a) diferentes do que havia há um tempo atrás – tudo por influência de quem tenha interesse direto na destruição do vínculo parental. Para isso, não há escrúpulos ou critérios éticos e morais para induzir a criança a relatar episódios de agressão física/sexual que não ocorreram, confundindo-a na noção de realidade/fantasia, forçando-a a encenar sentimentos e simular reações. Se soubessem o mal que causam a seu(s) filho(s) fazendo isto, nunca pensariam em utilizar recursos sórdidos para destruir o vínculo parental. O verdadeiro agressor, nestes casos, não é aquele a quem é atribuída a “autoria” do suposto ato, mas sim aquele que influencia a criança a desvirtuar a noção de realidade e o senso de ridículo.
Pais/mães seriamente comprometidos com a AP não possuem condições de lidar com as situações da separação de forma amadurecida, permanecem infantilizados, discutindo elementos de menor importância e utilizando o(s) filho(s) como “moeda de troca” ou como meros transmissores de mensagens. Se não há diálogo, reduzem-se as possibilidades de se pensar na Guarda Compartilhada, porque nenhum dos pais aceita conversar, discutir (sem brigar!) os aspectos realmenteimportantes, acompanhar o desenvolvimento dos filhos…
A mais realista e aterradora descrição do pesadelo vivenciado pelo pai/mãe falsamente acusado(a) de abuso sexual é mencionada pela psicóloga jurídica Andréia CALÇADA (2008)[9], especializada em falsas memórias em falsas acusações de abuso sexual, transcrita a seguir:
“(…) você pai ou mãe, após uma separação litigiosa, uma visitação ao filho dificultada, se vê envolvido como réu, sendo acusado de ter abusado sexualmente de seu filho ou filha sendo que você é inocente. A criança reproduz a fala do grande crime que você teria cometido. Você é imediatamente afastado dela como se um criminoso fosse, sem ter como se defender. Os primeiros contatos da criança foram com policiais ou profissionais como psicólogos ou assistentes sociais mal preparados para este tipo de investigação, que abordarão e direcionarão a resposta da criança. A criança percebe que chamou a atenção com o fato em questão e segue repetindo e acrescentando novos fatos ao relato original. A família se inflama, os profissionais se indignam frente ao monstro que você é. Muitos advogados, promotores e juízes também adotam essa postura. Você tem que provar que é inocente e a única prova existente é o relato da criança. Como você se sentiria?
Desesperado. Sentindo-se sem saída. Talvez até com vontade de se matar. Com raiva do mundo sem ter como descarregá-la. A depressão é um caminho.”
Em alguns casos, o sentimento que pode aflorar é a vontade de suicidar-se, por não suportar o peso das acusações, e a dor terrível de ouvir o(a) próprio(a) filho(a) formulando acusações infundadas de molestação sexual. Nesse sentido, afirma ULLMANN (2009)[10], “sobre o suicídio tem-se que na grande maioria dos casos, aquele que se mata por questões sentimentais tem como intenção primordial matar o outro em si. A presença do outro ou sua mera lembrança lhe causa tanta dor que a forma de acabar com ela é matando a si próprio para acabar com a presença indesejada. Não é corajoso aquele que de uma forma ou de outra foge aos problemas que a si são apresentados. Não há covardia maior do que o assassinato de uma criança, seja por qual razão for”.
Nestes casos, é preciso que haja um intenso trabalho psicológico para sustar os efeitos nocivos da SAP nas famílias, e especialmente nas crianças – inclusive a interrupção temporária dos contatos da criança com o(a) genitor(a) alienante, pois de um lado o(a) genitor(a) alienante precisa se conscientizar das carências e dificuldades emocionais que o(a) levam a tomar tal postura, e de outro lado a criança precisa observar que as mensagens que lhe foram incutidas pelo(a) genitor(a) alienante não correspondem à realidade dos fatos, os relatos de abuso/agressão não constituem elementos verídicos, e que as distorções da imagem do(a) genitor(a) alienado(a) são produto de manipulação emocional alheia, não autêntico para a criança.
VIII – Postura do psicólogo na avaliação da Alienação Parental:
O artigo 5º da Lei prevê que o juiz, ao detectar indícios de ocorrência de alienação parental, deverá determinar perícia psicológica ou psicossocial, por profissional ou equipe multiprofissional com experiência comprovada em diagnosticar atos de alienação parental.
O laudo pericial, que deverá ser juntado no prazo de 90 dias (com uma prorrogação justificada), “terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor” (§ 1º do artigo 5º da Lei).
Portanto, isso implica a necessidade do psicólogo atualizar-se nesses assuntos, conhecer profundamente o que é Alienação Parental, detectar sua ocorrência, os efeitos disso nas crianças, e formas de tratamento e prevenção.
Assim, pode-se concluir que a ética da Psicologia Jurídica em âmbito do Direito de Família exige que o psicólogo não tenda para nenhuma das partes, realize uma avaliação de forma a analisar e compreender o contexto familiar, a dinâmica relacional e as questões intergeracionais que se estabelecem naquela família, de forma a que os conflitos trazidos ao Judiciário não possam seguir a lógica binária “certo X errado”, “autor X réu”, e sim a relativização dos conceitos, para que as pessoas se conscientizem de seus sentimentos, pensamentos e ações, em nome de uma postura responsável.
Um dos maiores equívocos que o psicólogo judiciário pode cometer é delegar à criança a decisão acerca de “com quem quer morar” ou “se quer ou não visitar o pai não-convivente”, principalmente se houver, entremeada, uma acusação de agressão física, negligência ou molestação sexual contra um dos pais (cuja procedência deverá ser analisada), porque se já há tantos adultos envolvidos, a decisão nas mãos de uma criança torna-se um encargo pesado demais para ela; além disso, torna-se um ato de omissão do profissional (“lavar as mãos, como Pilatos”), de eximir-se da responsabilidade de posicionar-se, principalmente quando a procedência das acusações de agressão física ou sexual é duvidosa ou inconclusiva; e ainda mais, transferir à criança o encargo de decidir se quer ou não continuar visitando o outro pai (não-convivente) é um instrumento na mão do alienador parental, que pode usar o argumento do decurso de tempo para destruir os vínculos parentais.
Conforme nos descreve FÉRES-CARNEIRO (2007, p.77)[11]:
“(…) todavia atribuir a decisão (…) ao “desejo” da criança é atribuir a ela uma responsabilidade que não lhe cabe, e que, sem dúvida, vai onerá-la para sempre. É importante que nem os pais, nas suas brigas, e nem os juízes, diante dos impasses judiciais, não transfiram para a criança responsabilidades e decisões que devem ser tomadas pelos adultos.”
É importante que se entenda que o intervalo de tempo em que ocorrem as visitas do(a) genitor(a) não-guardião(ã), limitadas a encontros quinzenais (quando não há discórdias entre os pais até nisso, e havendo ou não o pernoite), pode causar na criança o medo do abandono do genitor ausente, acrescido do desapego a este, devido ao distanciamento. É importante destacar que a percepção infantil da noção de tempo é diferente da de um adulto, e mais grave ainda quanto menor a idade da criança. Para uma criança pequena, a ausência por uma semana pode parecer-lhe de dois meses, ou até “uma eternidade”, “para sempre” etc. Para SILVA e RESENDE (2007)[12], o(a) alienador(a) vai agindo de forma insidiosa, induzindo os filhos a um afastamento gradual das visitas: começa com um espaçamento das visitas até sua completa supressão, impondo nas crianças um sentimento de abandono e desamparo (p.31).
É preciso também observar que há delimitações do campo de atuação do psicólogo judiciário, cuja violação prejudica a amplitude da Psicologia e das competências dos operadores do Direito (advogados, promotores, magistrados). ROVINSKI (2004)[13] afirma que, nas ações de guarda de menor, o psicólogo judiciário pode incorrer no perigo de realizar julgamentos, competência do juiz; ou agindo de forma tendenciosa, beneficiando uma das partes em detrimento da outra, o “perito adversarial” descrito por SHINE (2005). Isso porque o arranjo da guarda é uma construção hipotética e legal, que escapa ao alcance da avaliação psicológica e, consequentemente, da competência do profissional de saúde mental.
A referida autora (2004, cit.) afirma que o laudo pericial é mais um elemento de prova dentro dos autos, e não se constitui no julgamento final do caso. Esse relatório, como todas as outras provas, está sujeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Portanto, pode e deve ser questionado, sempre que necessário, para garantir em última instância a justiça (p.67).
Conforme acrescenta LAPLANCHE (In: LAPLANCHE, 1988, p.65)[14]:
“O psicanalista só trabalha na realidade psíquica. Postula, portanto, a igualdade da fantasia e da realidade, no que se encontra, evidentemente, desqualificado para legislar fora, dar conselhos fora do seu consultório. (…) Tanto assim que, no momento em que se passa à realidade efetiva, o psicanalista só pode emitir opiniões parciais, opiniões completamente conjecturais sobre as articulações do seu domínio e o da justiça”.
Portanto, em nenhum momento se admite a possibilidade de que o psicólogo perito, que esteja realizando uma avaliação de uma família em contexto de litígio judicial, emita opiniões, apresente “conclusões” que mais se assemelham a “sentenças” ou “julgamentos”, porque além de pretenderem usurpar a função judicante, são posicionamentos carregados de juízos de valor, que se afastam completamente da Psicologia, enquanto Ciência e Profissão.
Diversos autores que pesquisam Psicodiagnóstico (TRINCA,1984[15]; OCAMPO, ARZENO e PICCOLO e cols., 1999[16]) criticam o posicionamento equivocado do psicólogo de endossar, acriticamente, os argumentos de uma das pessoas envolvidas acerca de quem seja o “indivíduo-problema”, considerando o risco de adotar uma atitude ingênua. Então, quando uma das partes em litígio tece comentários pejorativos e ofensivos à outra parte (ex.: o pai criticando a mãe, ou vice-versa), o endosso ingênuo do profissional a tal argumentação torna-se extremamente perigoso e prejudicial à plena e correta compreensão do caso, além de reduzir, naquela família, as possibilidades de reflexão crítica do contexto familiar que os membros estão vivenciando no meio das turbulências do litígio judicial.
A equipe do CNRVV – Centro de Referência às Vítimas de Violência, entidade vinculada ao Sedes Sapientiae / PUC-SP (2008)[17] afirma que não compete ao profissional tentar “descobrir coisas”, com interpretações subjetivas que “forçam” à condução da conclusão conforme os interesses mais convenientes, a saber:
“Uma atitude acolhedora por parte do profissional é fundamental para que possa ocorrer a aproximação da criança ou do adolescente. Esse comportamento facilitador possibilitará que ele fale de seus problemas. Não cabe ao profissional, no entanto, tentar “descobrir coisas”. Os limites da criança ou do adolescente devem ser sempre respeitados. O importante é que fique claro que as mudanças em seu comportamento não passaram despercebidas e que o educador estará disponível para o que ele queira confidenciar.” (grifos meus).
E, se tais afirmações desta equipe profissional do CNRVV foram emitidas considerando-se a existência de acusações reais de abuso, muito mais ênfase e cuidado deverá ter o psicólogo (clínico e/ou jurídico) ao tratar de acusaçõessupostas, hipotéticas ou quiçá fictícias de abuso sexual!!!…
Segue-se, por exemplo, o excerto da seguinte sentença:
Processo 011.08.106776-5 – Regulamentação de Visitas – Regulamentação de Visitas – M. M. – S. da S. G. [18]
- Vistos.
I. Para apreciação do fato gravoso novamente atribuído ao genitor da menor, convoco a avó paterna e as outras pessoas que presenciaram a visitação paterna (fls. 672) para comparecimento em Juízo no dia 26 de maio pf, às 15:30 horas, independentemente de intimação pessoal.
II. Desde já, consigno que a menor não será ouvida nesta audiência, pois possui apenas quatro anos de idade e, portanto, suas declarações reproduzirão a versão materna a respeito dos fatos. Ademais, consoante já assinalado pela psicóloga judiciária, a criança revelou, ao longo da avaliação, evidente preocupação de “dizer aquilo que supõe que a mãe quer que ela diga”, de modo a tornar despicienda sua oitiva em Juízo. Cumpre ressaltar que cabe aos peritos judiciais, e não ao Magistrado, aferir o grau de credibilidade das afirmações da infante, em cotejo com os demais elementos de convicção amealhados durante o exame técnico.
III. Fls. 681: Oficie-se, informando que foram suspensas as visitas no CEVAT, atinentes à presente demanda.
IV. Oficie-se, com urgência, ao setor técnico para que seja concluído o estudo social. Int.
Vale lembrar, para o devido embasamento do exposto, em bibliografia cabível, preceitos amplamente reconhecidos e adotados por profissionais da psicologia: para SHINE (In: GROENINGA e PEREIRA, p.239-240, 2003)[19], o psicanalista, mesmo no lugar de perito, não tem como afirmar a ocorrência da transgressão pelo simples fato de que o periciando tenha as condições para tal, pois isto seria incorrer no raciocínio que pretende afirmar um fato baseado em evidências circunstanciais. Além disso, a própria perícia tornaria problemática uma afirmação quanto a uma questão legal final. “Ora, o perito (seja de qual área for) é chamado a contribuir no deslinde da causa com o conhecimento técnico que subsidiará o magistrado em sua função. Portanto, é vedado a ele, por princípio, definir uma matéria: Fulano é ‘culpado’ de ter cometido abuso sexual, o que caberia ao juiz ou ao júri”. Segundo o autor, mesmo que a acusação de abuso sexual em contexto de Vara de Família seja demonstrado, a incerteza quanto à autoria do suposto abusador pode deixar o caso sem definição. Por isso, certos autores defendem uma abordagem terapêutica desse tipo de caso, ao invés da abordagem tradicional de se confirmar ou não o abuso.
Assim entende o seguinte Acórdão do TJ-SP:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL N° 280.982-4/9 – SÃO PAULO – VOTO N° 5063[20]
DEMONSTRADO QUE AS RÉS AGIRAM COM CULPA QUANDO ACUSARAM O AUTOR DE ABUSOS SEXUAIS CONTRA O PRÓPRIO FILHO, FATO ESSE AFASTADO POR PSICÓLOGO E ASSISTENIE SOCIAL JUDICIAIS. E DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FIXA-SE O VALOR DOS DANOS MORAIS EM
DEZ MIL REAIS.
(…)
Fundar tão grave acusação no abalo emocional da criança (que outras causas poderia ter) e nas escoteiras declarações da mãe é agir com imprudência; é ser imperito do ponto de vista da especialidade; é agir de modo leviano. (…)
(…)
Assim descrevem os Processos Éticos:
“PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
CFP Nº 991/99 – ORIGEM: CRP-12
ADVERTÊNCIA – CONFIDENCIAL (ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR)
EMENTA – Processo Ético-Profissional. Recurso de Apelação. Incidência dos Arts. 20, alínea “a”, art. 2º, alínea “m”, e art. 47, do Código de Ética dos Psicólogos.
I – Comete falta ética o psicólogo que produz diagnóstico ou faz afirmações sobre a personalidade de pessoas, em documento técnico, a partir apenas de informações de terceiros; que produz laudos ou pareceres sobre situação específica, a partir de dados parciais ou obtidos através de instrumentos não válidos.
II – Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO (CRP): Advertência
DECISÃO (CFP): Mantida
DATA DO JULGAMENTO: 19/11/99
PRESIDENTE: ANA MERCÊS BAHIA BOCK
RELATOR: JOSÉ CARLOS TOURINHO E SILVA” (negritos do Representante).
Processo Ético-profissional.
CFP nº 4346/04 – Origem: CRP-06.
Advertência. Confidencial: art. 62, § 1.º da Resolução do CFP n.º 006/01.
EMENTA – Recurso contra decisão do Conselho Regional, que determinou a aplicação da pena de Advertência. Manutenção da decisão do Conselho Regional. Violação do art. 2.º, alínea ‘m’ do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
I – Pronunciamento do psicólogo em laudo psicológico de criança, emitindo opinião sobre o genitor sem a completa e devida Avaliação Psicológica do mesmo. Incorre em falta ética o psicólogo que adultera resultados, faz declarações falsas e emite atestados sem a devida fundamentação técnico-científica.
II – Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO (CRP): Advertência.
DECISÃO (CFP): Advertência.
DATA DO JULGAMENTO: 05/11/04.
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ricardo Figueiredo Moretzsohn.
RELATOR: Aluízio Lopes de Brito.
Quando os profissionais de Psicologia, trabalhando individualmente ou em entidades de assistência infantil, tiverem mais informações acerca da Alienação Parental (conceito, causas, efeitos danosos) e dos recursos utilizados pelo alienador para destruir vínculos essenciais da criança – incluindo a (falsa) acusação de abuso sexual, terão uma postura mais crítica e direcionada a conter os avanços dessa problemática da alienação, trazendo aos alienadores e às crianças a consciência dos prejuízos psíquicos de tal conduta na vida de todos, especialmente dos filhos, seres em formação.
Os psicólogos (clínico/jurídico) devem estar atentos aos relatos (verbalizações e não-verbalizações), expressões faciais, demonstrações de sentimentos e outros sinais relevantes. Do mesmo modo, devem ter extrema cautela com os desenhos, testes e brincadeiras/jogos das crianças analisadas, porque quando há uma co-construção de falsas memórias de abuso sexual, os sintomas e reações são muito semelhantes àqueles manifestados por crianças efetivamente abusadas. É imprescindível que o profissional analise o contexto familiar (disputas conjugais, por exemplo), se a criança apresentou relato verbalizado ou desenhos a outras pessoas antes do atendimento e quais as reações/atitudes dessa(s) pessoa(s) ante o relato. Ocorre que reações da criança como masturbação excessiva, depressão, baixa auto-estima, enurese, podem advir muito mais do próprio contexto de litígio familiar do que de um abuso propriamente dito. Como os juízes confiam na opinião dos profissionais (peritos), uma interpretação equivocada pode prejudicar irremediavelmente a reputação de um indivíduo envolvido em uma acusação falsa (PADILLA, 1999)[21].
É inegável que a presença de ambos os genitores é fundamental para o desenvolvimento psíquico da criança desde as primeiras fases da vida. A própria Psicanálise fundamenta essa afirmação, em especial no caso da identificação masculina nas meninas, decorrente de uma saudável vinculação paterna.
IX – Sanções penais:
Com a Lei nº 12.318/2010, quem colocar os filhos contra os pais depois do divórcio pode ter penas que variam de advertência, multa, ampliação de convivência da criança com o pai/mãe afastado(a), até a perda da guarda da criança ou adolescente, ou mesmo da autoridade parental. A lei se aplica também a avós ou outros responsáveis pela criação dos jovens. Do mesmo modo, se for verificada a ocorrência de alienação parental, o juiz poderá “ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou determinar a alteração da guarda do menor” (artigo 6º da Lei).
Aqueles que apoiam a aprovação deste Projeto principalmente as entidades que lutam pela parentalidade responsável e equitativa da criança com ambos os pais, acreditam que não haverá obstáculos, de qualquer ordem, para que a Lei seja aplicável aos casos concretos, o que será uma grande vitória para aqueles que estão, por vezes há anos, impedidos de conviver com seus filhos, por imposições arbitrárias e desmedidas de quem tenha interesse na destruição de vínculos afetivos essenciais para o desenvolvimento saudável e equilibrado de seus próprios filhos! Afinal, o direito de convivência é da criança, e é inalienável e imprescritível.
Porém é importante considerarmos aqui que as sanções impostas ao alienador não são para puni-lo; ocorre que, muitas vezes, torna-se o único meio para fomentar a convivência da criança com o outro genitor, em decorrência do afastamento e das campanhas de manipulação emocional.
X – Vetos presidenciais:
No Brasil, o veto presidencial ao artigo da Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental) que possibilitasse a realização da Mediação extrajudicial foi um dos maiores equívocos cometidos, inaceitáveis para um Presidente da República que se diga “democrático” e para uma equipe que se diga “competente”. Pelo contrário, esperava-se que houvesse a obrigatoriedade da co-mediação em casos de família, com a presença de psiquiatra, psicólogo ou assistente social nos conflitos judiciais. O presidente Lula da Silva alegou que a apreciação do direito indisponível da criança/adolescente à convivência familiar, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal por recursos extrajudiciais seria “inconstitucional” (sic), restando apenas a mediação judicial para dirimir tais casos. Ora, não há nada de “inconstitucional” (sic) em se possibilitar que os próprios pais daquele(s) filho(s) menor(es) discutam autonomamente, facilitados por um mediador, as questões relevantes a esse(s) filho(s). Inconstitucional é a interferência excessiva do Estado, através do Judiciário, que já extrapola os limites do tolerável se pensarmos somente nos litígios judiciais, que se dirá em relação à exclusividade da mediação judicial como única forma de dirimir os conflitos.
Ocorre que o Judiciário brasileiro já é visto com intenção de conflitos, as pessoas não costumam recorrer a ele para debater a solução de uma situação, chegam com elevadas doses de animosidade, e querem que o Judiciário “resolva”, sendo que a Mediação propicia a resolução interna, na medida em que lida com os conflitos inconscientes e promove o diálogo entre as partes.
Por sua vez, o Judiciário já se encontra atulhado de processos, muita papelada, burocracia, e não comportaria mais demandas. Então, os profissionais e institutos de Mediação extrajudicial seriam importantes para descentralizar as ações no Judiciário, e promover a verdadeira eficácia da mediação, sem as influências beligerantes do próprio Judiciário. O trabalho interdisciplinar, envolvendo psicólogos, advogados, assistentes sociais, e outros profissionais, é importantíssimo para tratar de conflitos familiares.
Assim, conforme enfatiza ROSA (2010)[22]:
O certo é que o Poder Executivo perdeu uma boa oportunidade para a disseminação dessa prática na sociedade brasileira e o consequente estabelecimento de uma nova cultura que inclua opções cooperativas e pacíficas para o tratamento dos conflitos existentes no seio familiar.
Outro veto equivocado relaciona-se à pena de prisão ao alienador que produz uma falsa denúncia contra o(a) ex-companheiro(a), induzindo a criança a odiá-lo(a) e a acreditar que foi realmente abusada (causando transtornos psíquicos sérios, por alterações em sua sexualidade). A pena de prisão, proposta originalmente no Projeto de Lei, teria muito mais um caráter pedagógico do que punitivo, uma forma mais eficaz de inibir as ações nefastas dos falsos denunciantes, caluniadores de abuso sexual.
XII – Considerações Finais:
As transformações, os questionamentos, as direções por que passam a sociedade obrigam os profissionais, instituições e grupos sociais a pesquisar, discutir, orientar-se e atualizar-se quanto aos aspectos sociais, jurídicos, psicológicos e institucionais dessas mudanças. Os ordenamentos jurídicos devem refletir a realidade social, e com isso corresponder o melhor possível às necessidades e demandas que essa sociedade impõe.
A Guarda Compartilhada se torna o sistema parental por excelência, que melhor atende às necessidades da criança após a separação dos pais, pelo aspecto fundamental da estruturação dos vínculos parentais e do convívio saudável e equilibrado com ambos, não há perdas de referências, não há dificuldades de relacionamentos, todas as questões importantes são resolvidas com a maturidade emocional necessária – e essa maturidade dos pais são exemplos para os filhos!
As mudanças estão aí, conclamando todos nós pais, filhos, profissionais, juristas, legisladores, instituições publicas e privadas a modificamos nossa postura, nossa mentalidade e nossas atitudes. Da mesma forma como a sociedade passou da arcaica estrutura patriarcal a um contexto mais participativo e igualitário, as políticas públicas, os projetos privados e as iniciativas (remuneradas ou não) terão que corresponder a essas novas demandas sociais. São importantes desafios, mas o resultado será a formação de novas gerações de crianças/adolescentes saudáveis, amadurecidos, compreensivos, tolerantes, íntegros, com vínculos afetivos e sociais fortalecidos! Pode-se desejar um lucro maior do que este?
Referências Bibliográficas:
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l BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 12.013, de 06 de agosto de 2009. Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos. Diário Oficial da União – Seção 1 – 07/08/2009 , Página 1 (Publicação) textos — Portal da Câmara dos Deputados Page 1 of 1. Disponível em: .
l BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (DOU de 27/08/2010). Disponível em: . Acesso em 27 ago. 2010.
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l TRINCA, W. (org.) Diagnóstico Psicológico – a prática clínica. São Paulo: E.P.U., p.37, 1984.
Anexo 01:
LEI No 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
(DOU de 27/08/2010)
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9º ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
fonte>>>http://psicologiajuridica.org/archives/730
A NOVA LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL
DENISE MARIA PERISSINI DA SILVA
I – Contextualização legal:
Após longos anos de espera, finalmente foi aprovada em 26/08/2010 (véspera do Dia do Psicólogo), a Lei nº 12.318/2010[1], que trata da Alienação Parental. A proposta inicial havia partido do dr. Elízio Luiz Perez, Juiz do 2º TRT de São Paulo, e após consultas a profissionais e pessoas que também vivenciam a alienação, e tornou-se o Projeto de Lei nº 4.053/2008, de autoria do Deputado Régis de Oliveira (PSC-SP); ao ser aprovado por unanimidade na Câmara, seguiu para o Senado, onde tornou-se o PLC nº 20/2010, tendo como relator o Senador Paulo Paim (PT-RS), e também foi aprovado naquela Casa na íntegra. Porém, o texto final aprovado pelo Presidente Lula teve dois artigos vetados, que serão vistos adiante.
A aprovação de uma Lei específica para tratar dessa matéria consiste em uma iniciativa pioneira na América Latina, antecipando-se a países da Europa além de Canadá e Estados Unidos, haja vista que, nesses lugares, os estudos acerca da Alienação parental estão mais avançados mas, até o momento, não existe legislação pertinente.
Conforme o art. 2º da Lei nº 12.318/2010, “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”, e seus incisos apresentam alguns exemplos de condutas que podem caracterizar o ato, como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o pai/mãe não-guardião(ã) de obter informações médicas ou escolares dos filhos, criar obstáculos à convivência da criança com o pai/mãe não-guardião(ã) e familiares deste(a), apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente, ou mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”.
O artigo 3º da Lei equipara a alienação parental a abuso moral contra a criança/adolescente, ao prejudicar a convivência social e afetiva desta com o grupo familiar pelo descumprimento dos deveres da guarda parental. Devido à manipulação emocional do alienador sobre a criança, fragilizando seu psiquismo, SILVA (2009)[2] inclui a SAP dentre as vitimizações psicológicas.
Importante: A Lei da Alienação Parental será aplicada a todos os processos em andamento, e não apenas a processos protocolados a partir da assinatura presidencial. Processos com sentença negando a alienação ou punição quando a alienação for existente poderão ser reabertos ou peticionar novos processos.
II – O que é a Síndrome de Alienação Parental (SAP):
Conforme o conceito de seu pesquisador, o psiquiatra estadunidense Richard A. Gardner (1985 e ss),
A síndrome de alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a vilificação do pai alvo.
Mesmo depois de mais de um ano de aprovação da Lei nº 11.698/08 (Guarda Compartilhada), ainda existem pais/mães contrários à aplicação da Guarda Compartilhada aos seus casos concretos, e lançam mão dos recursos da Alienação Parental de manipular emocionalmente seus filhos menores para que passem a odiar o outro pai/mãe, com argumentos inverídicos mas suficientemente graves e convincentes para mobilizar as autoridades para impedir as visitas (e até, suspender o poder familiar, anterior “pátrio poder”), com acusações de agressão física ou molestação sexual, procedentes ou não. Além de ser um entrave à aplicabilidade da Guarda Compartilhada, será uma manobra sórdida para afastar o outro pai/mãe do convívio, objetivando a destruição definitiva dos vínculos parentais – causando graves prejuízos psíquicos aos filhos e a desmoralização do pai/mãe acusado e excluído.
A Alienação Parental (AP) é uma patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro, e a manipula afetivamente para atender motivos escusos. Quando a própria criança incorpora o discurso do(a) alienador(a) e passa, ela mesma, a contribuir com as campanhas de vilificação do pai/mãe-alvo, instaura-se a Síndrome de Alienação Parental (SAP)[3]. A Alienação Parental deriva de um sentimento neurótico de dificuldade de individuação, de ver o filho como um indivíduo diferente de si, e ocorrem mecanismos para manter uma simbiose sufocante entre mãe e filho, como a superproteção, dominação, dependência e opressão sobre a criança. A mãe acometida pela AP não consegue viver sem a criança, nem admite a possibilidade de que a criança deseje manter contatos com outras pessoas que não com ela. Para isso, utiliza-se de manipulações emocionais, sintomas físicos, isolamento da criança com outras pessoas, com o intuito de incutir-lhe insegurança, ansiedade, angústia e culpa. Por fim, mas não em importância ou gravidade, pode chegar a influenciar e induzir da criança a reproduzir relatos de eventos de supostas agressões físicas/sexuais atribuídas ao outro genitor, com o objetivo único (da mãe, é claro!) de afastá-lo do contato com a criança. Na maioria das vezes, tais relatos não têm veracidade, dadas certas inconsistências ou contradições nas explanações, ou ambivalência de sentimentos, ou mesmo comprovação (por exemplo, resultado negativo em exame médico); mas se tornam argumentos fortes o suficiente para requerer das autoridades judiciais a interrupção das visitas e/ou a destituição do poder familiar do “suposto” agressor (o outro genitor).
Geralmente a SAP eclode após a separação, quando há disputa de guarda, regulamentação de visitas, em que o pai/mãe-alvo reivindica aumento de convívio com os filhos. Mas, pode surgir também durante a convivência marital, através de atitudes e palavras de um dos pais para desqualificar e desautorizar o outro na frente dos filhos.
III – Quem é o alienador?
Na maioria das vezes, dado o elevado índice de guardas de menores concedidas às mães (cerca de 95 a 98% no Brasil, segundo dados do IBGE), o alienador é a mãe, por ser a detentora da guarda monoparental, tem mais tempo para ficar com a criança, está movida pela raiva e ressentimentos pelo fim do relacionamento conjugal, e mistura sentimentos. Mas, o alienador pode ser também: avós, familiares, padrasto/madrasta, o pai, amigos, que manipulam o pai/mãe contra o outro para envolver o(s) filho(s) menor(es) na rejeição ao outro pai/mãe.
Observa-se que o art. 2º da Lei nº 12.318/2010 amplia o conceito proposto inicialmente por GARDNER, ao afirmar que o alienador pode ser, além dos pais,“(…) avós ou (…) que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, (…)”, ou seja, qualquer pessoa que tenha interesse, direto ou indireto, na destruição dos vínculos da criança/adolescente com o(a) genitor(a)-alvo.
O(a) alienador(a) age desta forma sórdida devido ao seu perfil psicológico:
l Papel de “vítima” perante os outros (profissionais, amigos, Judiciário);
l Esquizo-paranoide: faz uma divisão rígida das pessoas em “boas” (a favor dela) e “más” (contra ela), e sente-se perseguida, injustiçada, indefesa;
l Psicopata: não sente culpa ou remorso; não tem a mínima consideração pelo sofrimento alheio – nem dos filhos -, e não respeita leis, sentenças, regras
Os casais utilizam-se dos recursos judiciais para atacarem um ao outro, pois não se sentem capazes de lidar com os conflitos diários da convivência íntima nem de interrompê-los, preferindo mantê-los à distância através do Judiciário, processos judiciais e advogados (o denominado “luto patológico”, uma elaboração inadequada do luto, que o torna prolongado e doentio, um tipo de distúrbio que não pode ser resolvido apenas por meras mudanças no procedimento legal, e sim mediante intervenções terapêuticas). Essa é uma utilização inadequada das leis e do sistema judiciário, porque a função original destas últimas é estabelecer regras de convivência e de procedimentos, e proteger os cidadãos, mas se tornam um instrumento de manutenção de vínculos neuróticos – assim, o casal estaria servindo-se do sistema jurídico para não modificar as leis internas (patológicas), apesar da separação.
Pode-se considerar que esses conflitos neuróticos que permeiam o inconsciente comum do casal (e que podem influenciar também na maneira como ocorre a separação), sirvam de modelo também aos filhos, através da manutenção dos pactos de lealdades destes com seus pais (e/ou com um deles), e desencadeiem dificuldades de relacionamento com o(a) pai(mãe) até que este(a) seja excluído(a) da relação. A criança, envolvida pela simbiose do(a) genitor(a) alienador(a), assimila também suas dificuldades afetivas contra o(a) genitor(a) alienado(a), formando uma triangulação familiar; mais tarde, forma-se nova triangulação, em que a criança, unida simbioticamente (da simbiose, o tipo de vínculo de dependência extrema, que impede o outro de ser o que é mesmo) ao(à) genitor(a) alienador(a), demanda ações judiciais contra o(a) genitor(a) alienado(a), de execução de pensão alimentícia ou acusações (geralmente, falsas) de abuso sexual para destituir-lhe o poder familiar e assim excluí-lo(a) do vínculo, e o Judiciário passa a ocupar o terceiro vértice do triângulo, e passa a ser um mero instrumento de manipulação do(a) alienador(a) para outorgar a Alienação Parental por sentença (de destituição do poder familiar, ou de restrição de horários de visitas, ou ainda de regimes de visitas em locais inadequados como o Visitário Público do Tatuapé monitoradas por equipes técnicas despreparadas). Pergunta-se: quantos casos tiveram esse desfecho, sem a menor necessidade?
criança·
↗ ↙ ⇘
· ⇒ ·
alienador(a) alienado(a)
| Judiciário·
↗ ↙ ⇘
· ⇒ ·
alienador(a) alienado(a)
+
criança
|
Tabela – Representação gráfica das triangulações que ocorrem na Alienação Parental. O quadro da esquerda mostra a aliança simbiótica com que o(a) alienador(a) envolve a criança, para opor-se ao(à) outro(a) genitor(a) para que se afaste do convívio. O quadro da direita mostra a triangulação com a qual a criança, movida pelos interesses do(a) genitor(a) alienador(a), ingressa com ações judiciais (especialmente naquelas em que a criança é autora, pólo ativo da demanda), com acusações contra o(a) genitor(a) alienado(a) para excluí-lo(a) definitivamente do convívio, desta vez utilizando-se da sentença judicial para consolidar a destruição dos vínculos.
IV – Prejuízos psicológicos às crianças:
A vinculação simbiótica entre a criança e o(a) alienador transforma-a em um estado semelhante ao de uma criança psicótica: o(a) alienador(a) fala, faz e decide tudo por ela; não tem autonomia, independência; assume o discurso do alienador (fenômeno do “pensador independente”); e sua consciência de tudo o que aconteceu, se surgir, será ausente ou tardia.
Em entrevista ao TJ-MS, o Juiz titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, em geral, de cada 10 processos de separação envolvendo guarda dos filhos em três é possível perceber a prática deste comportamento que agora tem previsão legal para punição. Afirma ele também:
Estas crianças herdam os sentimentos negativos que a mãe separada ou o pai separado sofrem. É como se elas, as crianças, também tivessem sido traídas, abandonadas, pelo pai (ou mãe). Com isto, um ser inicialmente mais puro (criança) passa a refletir os sentimentos negativos herdados. Tendem, em um primeiro momento, a se reprimir, a se esconder, perdem o foco na escola, depois se revoltam, criam problemas na escola ou no círculo de amizades. Com o tempo, passam a acreditar que o pai (ou mãe) afastado é realmente o vilão que o guardião pintou. Sentem-se diferentes dos amigos, um ser excluído do mundo, rejeitado pelo próprio pai (ou mãe). Alguns repetem as frustrações amorosas dos pais na sua vida pessoal. Outros não suportam os sentimentos ruins e partem para o álcool ou coisa pior. A formação daquela criança passa a contemplar um vazio, uma frustração que não a ajudará no futuro. Outros, finalmente, ao crescerem e reencontrarem o pai (ou mãe) afastado, percebem que foram vítimas da alienação e se voltam contra o alienador, que passa a ocupar a figura de vilão da história e o feitiço se vira contra o feiticeiro.
E assim, com a alienação, a criança aprende a:
l mentir compulsivamente;
l manipular as pessoas e as situações;
l manipular as informações conforme as conveniências do(a) alienador(a), que a criança incorpora como suas (“falso self”);
l exprimir emoções falsas;
l acusar levianamente os outros;
l não lidar adequadamente com as diferenças e as frustrações = INTOLERÂNCIA;
l mudar seus sentimentos em relação ao pai/mãe-alvo: de ambivalência amor-ódio à aversão total;
l ter dificuldades de identificação social e sexual com pessoas do mesmo sexo do pai/mãe-alvo;
l exprimir reações psicossomáticas semelhantes às de uma criança verdadeiramente abusada.
Porém, quando a criança, a qualquer momento, percebe que tudo o que ela vivenciou até o momento era uma farsa que interessava ao alienador, pode sentir culpa e remorso por ter agido de forma tão hostil ou esquiva ao pai/mãe afastado(a), e ódio ao(à) alienador(a), por ter se considerado uma “marionete” deste(a), chegando mesmo a pedir para ir morar com aquele(a) pai/mãe de quem ficou afastada tanto tempo[4]. Ou seja: a criança passa 10-15 anos de sua vida odiando um dos pais, e depois outros anos odiando o outro!!!…
V – Mudanças injustificáveis de endereço, para transferência de sede de juízo:
Fonseca (2006)[5] também expõe outra forma de ocorrência da Alienação Parental:
“Outro meio de manobra para excluir o outro genitor da vida do filho é a mudança de cidade, estado ou país. Geralmente essa transferência de domicílio se dá de modo abrupto, após anos de vida em local ao qual não apenas o genitor alienante encontrava-se acostumado e adaptado, como também a criança que, de inopino, vê-se privada do contato com o progenitor alienado, com os familiares, com os amiguinhos, com a escola a que já se encontrava integrada, etc. E tudo em nome de vagas escusas: melhores condições de trabalho ou de vida, novo relacionamento amoroso com pessoa residente em cidade diferente e, quase sempre, distante, etc. Nesses casos, adverte Gardner, o juiz deve se mostrar muito atento, para verificar quando se trata de mudança ditada por motivos reais e justificados ou quando ela não passa de subterfúgio para afastar o outro genitor do filho.”
O inciso VII do art. 2º da Lei nº 12.318/2010 determina, em relação às mudanças abruptas e injustificadas de domicílio do alienador:
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Então, nesse caso, o(a) genitor(a) alienador(a), para “escapar” das avaliações psicológicas e/ou para burlar as determinações judiciais, muda abruptamente de endereço e assim transfere a sede de juízo, inclusive ingressando com ações de impedimentos ou restrições de visitas, causando ao(à) outro(a) genitor(a) o desgaste de ter processos em sedes diferentes para poder exercer o direito fundamental da criança de convivência com este(a).
Porém, preceitua o art. 8º da Lei nº 12.318/2010:
Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Portanto, em decorrência desta Lei, não adianta mais ao(à) alienador(a) ficar “pulando” de sede de juízo para esquivar-se das avaliações psicossociais, ou das determinações judiciais de direito de convivência da criança com o(a) genitor(a)-alvo da alienação.
VI – A escola envolvida na Alienação Parental:
Até o advento da Lei nº 12.013/2009, muitos alienadores impediam e até proibiam as instituições escolares de fornecerem informações acerca do rendimento escolar e de comportamento do filho ao outro pai, alegando “não ser o guardião” e “não ser o provedor financeiro”. Diante desse quadro, as escolas cometiam (e, infelizmente, ainda cometem…) a postura equivocada de confundir guarda compoder familiar (o poder familiar é inerente à condição de ser “pai” ou “mãe” de um menor, independente de exercer a guarda ou não…), e não poderiam/podem afirmar que “não seja o provedor financeiro” porque então a escola não seria paga com a pensão alimentícia?
O pai paga pensão alimentícia, que engloba as despesas escolares, mas não pode saber onde o filho estuda, nem obter informações do rendimento e do comportamento???
Ou o verdadeiro provedor financeiro (no caso, o pagador de pensão) só é “lembrado” quando as mensalidades escolares estão atrasadas, ou quando o filho apresenta problemas de aprendizagem ou comportamento, frequência insuficiente, notas baixas, desacato a colegas, professores, funcionários, uso de drogas, vandalismo e depredação do patrimônio da escola???
Adotando essa postura equivocada, a escola estaria, também agravando a alienação, por ser mais um instrumento que o alienador utiliza para sua conveniência, objetivando afastar a criança do convívio com o outro genitor.
Ocorre que, em decorrência da Lei nº 12.013/2009, que modifica a LDB, os estabelecimentos escolares passam a ser obrigados a fornecer as informações escolares aos pais separados, conviventes ou não. Há escolas que marcam reuniões em datas diferentes para cada um dos pais separados, somente restringindo tais informações em caso de sentença judicial nesse sentido. A referida Lei determina que:
Lei nº 12.013, de 06 de Agosto de 2009[6]
Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. …………………………………………………………………………….
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
…………” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Além disto, temos que considerar o disposto no inciso V do Art. 2º da Lei nº 12.318/2010:
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
Portanto, o descumprimento desta Lei c/c Art.2º, § único, inc.V da Lei nº 12.318/2010, implica na conivência e cumplicidade da Instituição Escolar com a SAP e as intenções nocivas do alienador !!!
VII – Falsas acusações de abuso sexual:
Conforme o art. 2º, § único, inciso VI da Lei, uma das formas exemplificativas de ocorrência de Alienação Parental é “apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente”.
Uma das formas mais sórdidas de alienação parental – e que caracteriza o nívelgrave da Síndrome de Alienação Parental – vai além das habituais estratégias para bloquear o contato da criança com o genitor, como não dar recados deixados por telefone ou “esquecer” de avisar sobre a festa no colégio. As falsas acusações de abuso sexual têm sido identificadas cada vez mais nas delegacias de polícia. Consiste em sabotar a aplicabilidade da Guarda Compartilhada através dasacusações falsas de abuso sexual, induzindo-os a formularem relatos incoerentes, mas que pela repetitividade, são fixados como falsas memórias[7]. E, para isso, o(a) alienador perde a noção do bem-senso, faz “peregrinação” com a criança por profissionais até encontrar quem emita laudos que “atestam” a ocorrência do abuso.
Eminentes profissionais, de boa-fé, ou que buscam encontrar evidências de abuso e um “culpado” para o suposto abuso, podem tender a sugerir pela exclusão do genitor (a quem se atribui a “culpa”), destruindo os vínculos da criança, comprometendo seu desenvolvimento e prejudicando os seus reais interesses (não apenas do ponto de vista jurídico como principalmente psíquico), Colocam em risco suas carreiras e sua reputação, a serviço de quem tenha interesse em utilizar recursos ilícitos e imorais para destruir vínculos parentais.
Existem ainda alienadores que, movidos pela inveja pelo progresso material e afetivo alcançado pelos ex-cônjuges após a separação, induzem a falsas acusações de abuso sexual contra os filhos, com o intuito de desmoralizá-lo socialmente. Porém muitos profissionais de Psicologia não cogitam em questionar o contexto em que surgem tais alegações, isto é, por que uma pessoa no auge de sua carreira e de reconstrução afetiva poderia “sodomizar” seus filhos, se não são um mero argumento utilizado para excluí-lo da vida dos filhos.
As entrevistas com a criança, em caso de suspeita da ocorrência de abuso sexual, devem ser conduzidas em particular, sendo que as perguntas devem ser formuladas com muito cuidado, para que não sejam indutoras de respostas, que poderiam contaminar as informações que a criança quer dar, deturpando o sentido de suas verbalizações. A criança deve contar “o quê” e “como” aconteceu, mas não “falar aquilo que o outro quer ouvir” e sim a verdade.
Ocorre que profissionais podem acabar limitando-se exclusivamente nas informações prestadas pela mãe, e então “forçam” a adequação de todos os sintomas e manifestações do menor ao relato de abuso sexual fornecido pelo(a) alienador(a) genitora; como consequência, ocorre a formulação de critérios pessoais, subjetivos, pretendendo enquadrar todas as situações como sendo “ocorrências de abuso sexual”, como se fosse um autêntico leito de Procusto[8], como se somente fosse possível uma única interpretação!!!
Porém, em situações em que ocorrem acusações de abuso sexual, ainda que sem comprovação, os sintomas de uma criança supostamente abusada se assemelham aos de uma criança verdadeiramente abusada, o que torna difícil a identificação pelos profissionais, principalmente aqueles desconhecedores da existência dasfalsas acusações de abuso sexual.
É claro que aqui não se faz apologia à total e irrestrita ‘santificação’ daqueles genitores acusados de agressão de qualquer natureza, justamente porque uma acusação de agressão ou negligência pode ser verdadeira; o que se pretende aqui é “separar o joio do trigo”, isto é, analisar, antes de tudo, a autenticidade e veracidade das informações prestadas, considerando-se a hipótese de que podem ser infundadas e utilizadas como mero instrumento de exclusão do vínculo parental – ignorando-se ou desprezando-se as possíveis conseqüências prejudiciais de tal comportamento no futuro. Essa distinção é o que efetivamente pode ajudar essa criança, porque fará com que ela se conscientize do seu comportamento, e restabeleça os limites de alcance da verdade e da mentira; bem como aceite melhor as condições ambientais que se lhe apresentem e possa tolerar de maneira amadurecida e evoluída as frustrações e adversidades. Do mesmo modo, ajudará também os familiares que se utilizam das falsas informações da criança em benefício próprio, porque poderão tomar contato com as suas dificuldades psicológicas que tanto atravancam o seu desenvolvimento e o da criança.
Tal é o entendimento da Psiquiatria Clínica da USP:
“A veracidade ou a falsidade do abuso sexual deverá ser investigada. Interpretações ou memórias equivocadas por parte da criança e submissão ao adulto que levem o menor a mentir deliberadamente sobre o suposto abuso sexual e a formular falsas denúncias não são raras (Lipian et al., 2004), cabendo aos profissionais envolvidos manter o distanciamento necessário à apuração dos fatos – daí a necessidade de um trabalho multidisciplinar” (Pillai, 2005; Calçada et al., 2002).
Revista de psiquiatria clínica da USP –
Uma acusação de abuso sexual, agressão física ou atentado ao pudor é um fato gravíssimo, e reflete as relações despóticas de força e poder, as dificuldades afetivas e a descaracterização do outro como ser humano (e sim como um mero objeto de sua satisfação pessoal). O problema é que deve ser grave demais para ser leviana, mas a leviandade costuma prevalecer nessas situações, justamente porque refletem a cultura da gratuidade e da impunidade. Pressupõe-se que o relato de uma criança acerca de um evento dessa natureza seja sempre verdadeiro, o que reflete o total despreparo dos profissionais para avaliar a credibilidade do testemunho da criança e os interesses pardos dos responsáveis por ela – além do mais, este é um dos maiores equívocos que o profissional de Psicologia chamado a juízo para manifestar-se pode cometer.
Conforme mencionado até o momento, o genitor alienador utiliza-se de diversos recursos, estratégias legais (nem sempre legítimas…) de excluir o alienado da vida dos filhos. Possivelmente a mais grave, a mais devastadora e a mais ilícita de todas seja a indução dos filhos a formular falsas acusações de abuso sexual contra o pai alienado. Isso porque, além de ser um ato lesivo à moral, e que depreciará para sempre a reputação daquele que recebe a acusação, em determinados momentos da vida dos filhos essa manobra encontra guarida em alguma fase do desenvolvimento psicosexual infantil, bem como na importante questão da fantasia e do desejo.
Conforme descrito anteriormente, a AP (Alienação Parental) se torna um sério entrave às vinculações parentais, justamente porque condicionam a criança/adolescente a formar ações, sentimentos e comportamentos contra o(a) outro(a) genitor(a) diferentes do que havia há um tempo atrás – tudo por influência de quem tenha interesse direto na destruição do vínculo parental. Para isso, não há escrúpulos ou critérios éticos e morais para induzir a criança a relatar episódios de agressão física/sexual que não ocorreram, confundindo-a na noção de realidade/fantasia, forçando-a a encenar sentimentos e simular reações. Se soubessem o mal que causam a seu(s) filho(s) fazendo isto, nunca pensariam em utilizar recursos sórdidos para destruir o vínculo parental. O verdadeiro agressor, nestes casos, não é aquele a quem é atribuída a “autoria” do suposto ato, mas sim aquele que influencia a criança a desvirtuar a noção de realidade e o senso de ridículo.
Pais/mães seriamente comprometidos com a AP não possuem condições de lidar com as situações da separação de forma amadurecida, permanecem infantilizados, discutindo elementos de menor importância e utilizando o(s) filho(s) como “moeda de troca” ou como meros transmissores de mensagens. Se não há diálogo, reduzem-se as possibilidades de se pensar na Guarda Compartilhada, porque nenhum dos pais aceita conversar, discutir (sem brigar!) os aspectos realmenteimportantes, acompanhar o desenvolvimento dos filhos…
A mais realista e aterradora descrição do pesadelo vivenciado pelo pai/mãe falsamente acusado(a) de abuso sexual é mencionada pela psicóloga jurídica Andréia CALÇADA (2008)[9], especializada em falsas memórias em falsas acusações de abuso sexual, transcrita a seguir:
“(…) você pai ou mãe, após uma separação litigiosa, uma visitação ao filho dificultada, se vê envolvido como réu, sendo acusado de ter abusado sexualmente de seu filho ou filha sendo que você é inocente. A criança reproduz a fala do grande crime que você teria cometido. Você é imediatamente afastado dela como se um criminoso fosse, sem ter como se defender. Os primeiros contatos da criança foram com policiais ou profissionais como psicólogos ou assistentes sociais mal preparados para este tipo de investigação, que abordarão e direcionarão a resposta da criança. A criança percebe que chamou a atenção com o fato em questão e segue repetindo e acrescentando novos fatos ao relato original. A família se inflama, os profissionais se indignam frente ao monstro que você é. Muitos advogados, promotores e juízes também adotam essa postura. Você tem que provar que é inocente e a única prova existente é o relato da criança. Como você se sentiria?
Desesperado. Sentindo-se sem saída. Talvez até com vontade de se matar. Com raiva do mundo sem ter como descarregá-la. A depressão é um caminho.”
Em alguns casos, o sentimento que pode aflorar é a vontade de suicidar-se, por não suportar o peso das acusações, e a dor terrível de ouvir o(a) próprio(a) filho(a) formulando acusações infundadas de molestação sexual. Nesse sentido, afirma ULLMANN (2009)[10], “sobre o suicídio tem-se que na grande maioria dos casos, aquele que se mata por questões sentimentais tem como intenção primordial matar o outro em si. A presença do outro ou sua mera lembrança lhe causa tanta dor que a forma de acabar com ela é matando a si próprio para acabar com a presença indesejada. Não é corajoso aquele que de uma forma ou de outra foge aos problemas que a si são apresentados. Não há covardia maior do que o assassinato de uma criança, seja por qual razão for”.
Nestes casos, é preciso que haja um intenso trabalho psicológico para sustar os efeitos nocivos da SAP nas famílias, e especialmente nas crianças – inclusive a interrupção temporária dos contatos da criança com o(a) genitor(a) alienante, pois de um lado o(a) genitor(a) alienante precisa se conscientizar das carências e dificuldades emocionais que o(a) levam a tomar tal postura, e de outro lado a criança precisa observar que as mensagens que lhe foram incutidas pelo(a) genitor(a) alienante não correspondem à realidade dos fatos, os relatos de abuso/agressão não constituem elementos verídicos, e que as distorções da imagem do(a) genitor(a) alienado(a) são produto de manipulação emocional alheia, não autêntico para a criança.
VIII – Postura do psicólogo na avaliação da Alienação Parental:
O artigo 5º da Lei prevê que o juiz, ao detectar indícios de ocorrência de alienação parental, deverá determinar perícia psicológica ou psicossocial, por profissional ou equipe multiprofissional com experiência comprovada em diagnosticar atos de alienação parental.
O laudo pericial, que deverá ser juntado no prazo de 90 dias (com uma prorrogação justificada), “terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor” (§ 1º do artigo 5º da Lei).
Portanto, isso implica a necessidade do psicólogo atualizar-se nesses assuntos, conhecer profundamente o que é Alienação Parental, detectar sua ocorrência, os efeitos disso nas crianças, e formas de tratamento e prevenção.
Assim, pode-se concluir que a ética da Psicologia Jurídica em âmbito do Direito de Família exige que o psicólogo não tenda para nenhuma das partes, realize uma avaliação de forma a analisar e compreender o contexto familiar, a dinâmica relacional e as questões intergeracionais que se estabelecem naquela família, de forma a que os conflitos trazidos ao Judiciário não possam seguir a lógica binária “certo X errado”, “autor X réu”, e sim a relativização dos conceitos, para que as pessoas se conscientizem de seus sentimentos, pensamentos e ações, em nome de uma postura responsável.
Um dos maiores equívocos que o psicólogo judiciário pode cometer é delegar à criança a decisão acerca de “com quem quer morar” ou “se quer ou não visitar o pai não-convivente”, principalmente se houver, entremeada, uma acusação de agressão física, negligência ou molestação sexual contra um dos pais (cuja procedência deverá ser analisada), porque se já há tantos adultos envolvidos, a decisão nas mãos de uma criança torna-se um encargo pesado demais para ela; além disso, torna-se um ato de omissão do profissional (“lavar as mãos, como Pilatos”), de eximir-se da responsabilidade de posicionar-se, principalmente quando a procedência das acusações de agressão física ou sexual é duvidosa ou inconclusiva; e ainda mais, transferir à criança o encargo de decidir se quer ou não continuar visitando o outro pai (não-convivente) é um instrumento na mão do alienador parental, que pode usar o argumento do decurso de tempo para destruir os vínculos parentais.
Conforme nos descreve FÉRES-CARNEIRO (2007, p.77)[11]:
“(…) todavia atribuir a decisão (…) ao “desejo” da criança é atribuir a ela uma responsabilidade que não lhe cabe, e que, sem dúvida, vai onerá-la para sempre. É importante que nem os pais, nas suas brigas, e nem os juízes, diante dos impasses judiciais, não transfiram para a criança responsabilidades e decisões que devem ser tomadas pelos adultos.”
É importante que se entenda que o intervalo de tempo em que ocorrem as visitas do(a) genitor(a) não-guardião(ã), limitadas a encontros quinzenais (quando não há discórdias entre os pais até nisso, e havendo ou não o pernoite), pode causar na criança o medo do abandono do genitor ausente, acrescido do desapego a este, devido ao distanciamento. É importante destacar que a percepção infantil da noção de tempo é diferente da de um adulto, e mais grave ainda quanto menor a idade da criança. Para uma criança pequena, a ausência por uma semana pode parecer-lhe de dois meses, ou até “uma eternidade”, “para sempre” etc. Para SILVA e RESENDE (2007)[12], o(a) alienador(a) vai agindo de forma insidiosa, induzindo os filhos a um afastamento gradual das visitas: começa com um espaçamento das visitas até sua completa supressão, impondo nas crianças um sentimento de abandono e desamparo (p.31).
É preciso também observar que há delimitações do campo de atuação do psicólogo judiciário, cuja violação prejudica a amplitude da Psicologia e das competências dos operadores do Direito (advogados, promotores, magistrados). ROVINSKI (2004)[13] afirma que, nas ações de guarda de menor, o psicólogo judiciário pode incorrer no perigo de realizar julgamentos, competência do juiz; ou agindo de forma tendenciosa, beneficiando uma das partes em detrimento da outra, o “perito adversarial” descrito por SHINE (2005). Isso porque o arranjo da guarda é uma construção hipotética e legal, que escapa ao alcance da avaliação psicológica e, consequentemente, da competência do profissional de saúde mental.
A referida autora (2004, cit.) afirma que o laudo pericial é mais um elemento de prova dentro dos autos, e não se constitui no julgamento final do caso. Esse relatório, como todas as outras provas, está sujeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Portanto, pode e deve ser questionado, sempre que necessário, para garantir em última instância a justiça (p.67).
Conforme acrescenta LAPLANCHE (In: LAPLANCHE, 1988, p.65)[14]:
“O psicanalista só trabalha na realidade psíquica. Postula, portanto, a igualdade da fantasia e da realidade, no que se encontra, evidentemente, desqualificado para legislar fora, dar conselhos fora do seu consultório. (…) Tanto assim que, no momento em que se passa à realidade efetiva, o psicanalista só pode emitir opiniões parciais, opiniões completamente conjecturais sobre as articulações do seu domínio e o da justiça”.
Portanto, em nenhum momento se admite a possibilidade de que o psicólogo perito, que esteja realizando uma avaliação de uma família em contexto de litígio judicial, emita opiniões, apresente “conclusões” que mais se assemelham a “sentenças” ou “julgamentos”, porque além de pretenderem usurpar a função judicante, são posicionamentos carregados de juízos de valor, que se afastam completamente da Psicologia, enquanto Ciência e Profissão.
Diversos autores que pesquisam Psicodiagnóstico (TRINCA,1984[15]; OCAMPO, ARZENO e PICCOLO e cols., 1999[16]) criticam o posicionamento equivocado do psicólogo de endossar, acriticamente, os argumentos de uma das pessoas envolvidas acerca de quem seja o “indivíduo-problema”, considerando o risco de adotar uma atitude ingênua. Então, quando uma das partes em litígio tece comentários pejorativos e ofensivos à outra parte (ex.: o pai criticando a mãe, ou vice-versa), o endosso ingênuo do profissional a tal argumentação torna-se extremamente perigoso e prejudicial à plena e correta compreensão do caso, além de reduzir, naquela família, as possibilidades de reflexão crítica do contexto familiar que os membros estão vivenciando no meio das turbulências do litígio judicial.
A equipe do CNRVV – Centro de Referência às Vítimas de Violência, entidade vinculada ao Sedes Sapientiae / PUC-SP (2008)[17] afirma que não compete ao profissional tentar “descobrir coisas”, com interpretações subjetivas que “forçam” à condução da conclusão conforme os interesses mais convenientes, a saber:
“Uma atitude acolhedora por parte do profissional é fundamental para que possa ocorrer a aproximação da criança ou do adolescente. Esse comportamento facilitador possibilitará que ele fale de seus problemas. Não cabe ao profissional, no entanto, tentar “descobrir coisas”. Os limites da criança ou do adolescente devem ser sempre respeitados. O importante é que fique claro que as mudanças em seu comportamento não passaram despercebidas e que o educador estará disponível para o que ele queira confidenciar.” (grifos meus).
E, se tais afirmações desta equipe profissional do CNRVV foram emitidas considerando-se a existência de acusações reais de abuso, muito mais ênfase e cuidado deverá ter o psicólogo (clínico e/ou jurídico) ao tratar de acusaçõessupostas, hipotéticas ou quiçá fictícias de abuso sexual!!!…
Segue-se, por exemplo, o excerto da seguinte sentença:
Processo 011.08.106776-5 – Regulamentação de Visitas – Regulamentação de Visitas – M. M. – S. da S. G. [18]
- Vistos.
I. Para apreciação do fato gravoso novamente atribuído ao genitor da menor, convoco a avó paterna e as outras pessoas que presenciaram a visitação paterna (fls. 672) para comparecimento em Juízo no dia 26 de maio pf, às 15:30 horas, independentemente de intimação pessoal.
II. Desde já, consigno que a menor não será ouvida nesta audiência, pois possui apenas quatro anos de idade e, portanto, suas declarações reproduzirão a versão materna a respeito dos fatos. Ademais, consoante já assinalado pela psicóloga judiciária, a criança revelou, ao longo da avaliação, evidente preocupação de “dizer aquilo que supõe que a mãe quer que ela diga”, de modo a tornar despicienda sua oitiva em Juízo. Cumpre ressaltar que cabe aos peritos judiciais, e não ao Magistrado, aferir o grau de credibilidade das afirmações da infante, em cotejo com os demais elementos de convicção amealhados durante o exame técnico.
III. Fls. 681: Oficie-se, informando que foram suspensas as visitas no CEVAT, atinentes à presente demanda.
IV. Oficie-se, com urgência, ao setor técnico para que seja concluído o estudo social. Int.
Vale lembrar, para o devido embasamento do exposto, em bibliografia cabível, preceitos amplamente reconhecidos e adotados por profissionais da psicologia: para SHINE (In: GROENINGA e PEREIRA, p.239-240, 2003)[19], o psicanalista, mesmo no lugar de perito, não tem como afirmar a ocorrência da transgressão pelo simples fato de que o periciando tenha as condições para tal, pois isto seria incorrer no raciocínio que pretende afirmar um fato baseado em evidências circunstanciais. Além disso, a própria perícia tornaria problemática uma afirmação quanto a uma questão legal final. “Ora, o perito (seja de qual área for) é chamado a contribuir no deslinde da causa com o conhecimento técnico que subsidiará o magistrado em sua função. Portanto, é vedado a ele, por princípio, definir uma matéria: Fulano é ‘culpado’ de ter cometido abuso sexual, o que caberia ao juiz ou ao júri”. Segundo o autor, mesmo que a acusação de abuso sexual em contexto de Vara de Família seja demonstrado, a incerteza quanto à autoria do suposto abusador pode deixar o caso sem definição. Por isso, certos autores defendem uma abordagem terapêutica desse tipo de caso, ao invés da abordagem tradicional de se confirmar ou não o abuso.
Assim entende o seguinte Acórdão do TJ-SP:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL N° 280.982-4/9 – SÃO PAULO – VOTO N° 5063[20]
DEMONSTRADO QUE AS RÉS AGIRAM COM CULPA QUANDO ACUSARAM O AUTOR DE ABUSOS SEXUAIS CONTRA O PRÓPRIO FILHO, FATO ESSE AFASTADO POR PSICÓLOGO E ASSISTENIE SOCIAL JUDICIAIS. E DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FIXA-SE O VALOR DOS DANOS MORAIS EM
DEZ MIL REAIS.
(…)
Fundar tão grave acusação no abalo emocional da criança (que outras causas poderia ter) e nas escoteiras declarações da mãe é agir com imprudência; é ser imperito do ponto de vista da especialidade; é agir de modo leviano. (…)
(…)
Assim descrevem os Processos Éticos:
“PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
CFP Nº 991/99 – ORIGEM: CRP-12
ADVERTÊNCIA – CONFIDENCIAL (ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR)
EMENTA – Processo Ético-Profissional. Recurso de Apelação. Incidência dos Arts. 20, alínea “a”, art. 2º, alínea “m”, e art. 47, do Código de Ética dos Psicólogos.
I – Comete falta ética o psicólogo que produz diagnóstico ou faz afirmações sobre a personalidade de pessoas, em documento técnico, a partir apenas de informações de terceiros; que produz laudos ou pareceres sobre situação específica, a partir de dados parciais ou obtidos através de instrumentos não válidos.
II – Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO (CRP): Advertência
DECISÃO (CFP): Mantida
DATA DO JULGAMENTO: 19/11/99
PRESIDENTE: ANA MERCÊS BAHIA BOCK
RELATOR: JOSÉ CARLOS TOURINHO E SILVA” (negritos do Representante).
Processo Ético-profissional.
CFP nº 4346/04 – Origem: CRP-06.
Advertência. Confidencial: art. 62, § 1.º da Resolução do CFP n.º 006/01.
EMENTA – Recurso contra decisão do Conselho Regional, que determinou a aplicação da pena de Advertência. Manutenção da decisão do Conselho Regional. Violação do art. 2.º, alínea ‘m’ do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
I – Pronunciamento do psicólogo em laudo psicológico de criança, emitindo opinião sobre o genitor sem a completa e devida Avaliação Psicológica do mesmo. Incorre em falta ética o psicólogo que adultera resultados, faz declarações falsas e emite atestados sem a devida fundamentação técnico-científica.
II – Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO (CRP): Advertência.
DECISÃO (CFP): Advertência.
DATA DO JULGAMENTO: 05/11/04.
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ricardo Figueiredo Moretzsohn.
RELATOR: Aluízio Lopes de Brito.
Quando os profissionais de Psicologia, trabalhando individualmente ou em entidades de assistência infantil, tiverem mais informações acerca da Alienação Parental (conceito, causas, efeitos danosos) e dos recursos utilizados pelo alienador para destruir vínculos essenciais da criança – incluindo a (falsa) acusação de abuso sexual, terão uma postura mais crítica e direcionada a conter os avanços dessa problemática da alienação, trazendo aos alienadores e às crianças a consciência dos prejuízos psíquicos de tal conduta na vida de todos, especialmente dos filhos, seres em formação.
Os psicólogos (clínico/jurídico) devem estar atentos aos relatos (verbalizações e não-verbalizações), expressões faciais, demonstrações de sentimentos e outros sinais relevantes. Do mesmo modo, devem ter extrema cautela com os desenhos, testes e brincadeiras/jogos das crianças analisadas, porque quando há uma co-construção de falsas memórias de abuso sexual, os sintomas e reações são muito semelhantes àqueles manifestados por crianças efetivamente abusadas. É imprescindível que o profissional analise o contexto familiar (disputas conjugais, por exemplo), se a criança apresentou relato verbalizado ou desenhos a outras pessoas antes do atendimento e quais as reações/atitudes dessa(s) pessoa(s) ante o relato. Ocorre que reações da criança como masturbação excessiva, depressão, baixa auto-estima, enurese, podem advir muito mais do próprio contexto de litígio familiar do que de um abuso propriamente dito. Como os juízes confiam na opinião dos profissionais (peritos), uma interpretação equivocada pode prejudicar irremediavelmente a reputação de um indivíduo envolvido em uma acusação falsa (PADILLA, 1999)[21].
É inegável que a presença de ambos os genitores é fundamental para o desenvolvimento psíquico da criança desde as primeiras fases da vida. A própria Psicanálise fundamenta essa afirmação, em especial no caso da identificação masculina nas meninas, decorrente de uma saudável vinculação paterna.
IX – Sanções penais:
Com a Lei nº 12.318/2010, quem colocar os filhos contra os pais depois do divórcio pode ter penas que variam de advertência, multa, ampliação de convivência da criança com o pai/mãe afastado(a), até a perda da guarda da criança ou adolescente, ou mesmo da autoridade parental. A lei se aplica também a avós ou outros responsáveis pela criação dos jovens. Do mesmo modo, se for verificada a ocorrência de alienação parental, o juiz poderá “ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou determinar a alteração da guarda do menor” (artigo 6º da Lei).
Aqueles que apoiam a aprovação deste Projeto principalmente as entidades que lutam pela parentalidade responsável e equitativa da criança com ambos os pais, acreditam que não haverá obstáculos, de qualquer ordem, para que a Lei seja aplicável aos casos concretos, o que será uma grande vitória para aqueles que estão, por vezes há anos, impedidos de conviver com seus filhos, por imposições arbitrárias e desmedidas de quem tenha interesse na destruição de vínculos afetivos essenciais para o desenvolvimento saudável e equilibrado de seus próprios filhos! Afinal, o direito de convivência é da criança, e é inalienável e imprescritível.
Porém é importante considerarmos aqui que as sanções impostas ao alienador não são para puni-lo; ocorre que, muitas vezes, torna-se o único meio para fomentar a convivência da criança com o outro genitor, em decorrência do afastamento e das campanhas de manipulação emocional.
X – Vetos presidenciais:
No Brasil, o veto presidencial ao artigo da Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental) que possibilitasse a realização da Mediação extrajudicial foi um dos maiores equívocos cometidos, inaceitáveis para um Presidente da República que se diga “democrático” e para uma equipe que se diga “competente”. Pelo contrário, esperava-se que houvesse a obrigatoriedade da co-mediação em casos de família, com a presença de psiquiatra, psicólogo ou assistente social nos conflitos judiciais. O presidente Lula da Silva alegou que a apreciação do direito indisponível da criança/adolescente à convivência familiar, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal por recursos extrajudiciais seria “inconstitucional” (sic), restando apenas a mediação judicial para dirimir tais casos. Ora, não há nada de “inconstitucional” (sic) em se possibilitar que os próprios pais daquele(s) filho(s) menor(es) discutam autonomamente, facilitados por um mediador, as questões relevantes a esse(s) filho(s). Inconstitucional é a interferência excessiva do Estado, através do Judiciário, que já extrapola os limites do tolerável se pensarmos somente nos litígios judiciais, que se dirá em relação à exclusividade da mediação judicial como única forma de dirimir os conflitos.
Ocorre que o Judiciário brasileiro já é visto com intenção de conflitos, as pessoas não costumam recorrer a ele para debater a solução de uma situação, chegam com elevadas doses de animosidade, e querem que o Judiciário “resolva”, sendo que a Mediação propicia a resolução interna, na medida em que lida com os conflitos inconscientes e promove o diálogo entre as partes.
Por sua vez, o Judiciário já se encontra atulhado de processos, muita papelada, burocracia, e não comportaria mais demandas. Então, os profissionais e institutos de Mediação extrajudicial seriam importantes para descentralizar as ações no Judiciário, e promover a verdadeira eficácia da mediação, sem as influências beligerantes do próprio Judiciário. O trabalho interdisciplinar, envolvendo psicólogos, advogados, assistentes sociais, e outros profissionais, é importantíssimo para tratar de conflitos familiares.
Assim, conforme enfatiza ROSA (2010)[22]:
O certo é que o Poder Executivo perdeu uma boa oportunidade para a disseminação dessa prática na sociedade brasileira e o consequente estabelecimento de uma nova cultura que inclua opções cooperativas e pacíficas para o tratamento dos conflitos existentes no seio familiar.
Outro veto equivocado relaciona-se à pena de prisão ao alienador que produz uma falsa denúncia contra o(a) ex-companheiro(a), induzindo a criança a odiá-lo(a) e a acreditar que foi realmente abusada (causando transtornos psíquicos sérios, por alterações em sua sexualidade). A pena de prisão, proposta originalmente no Projeto de Lei, teria muito mais um caráter pedagógico do que punitivo, uma forma mais eficaz de inibir as ações nefastas dos falsos denunciantes, caluniadores de abuso sexual.
XII – Considerações Finais:
As transformações, os questionamentos, as direções por que passam a sociedade obrigam os profissionais, instituições e grupos sociais a pesquisar, discutir, orientar-se e atualizar-se quanto aos aspectos sociais, jurídicos, psicológicos e institucionais dessas mudanças. Os ordenamentos jurídicos devem refletir a realidade social, e com isso corresponder o melhor possível às necessidades e demandas que essa sociedade impõe.
A Guarda Compartilhada se torna o sistema parental por excelência, que melhor atende às necessidades da criança após a separação dos pais, pelo aspecto fundamental da estruturação dos vínculos parentais e do convívio saudável e equilibrado com ambos, não há perdas de referências, não há dificuldades de relacionamentos, todas as questões importantes são resolvidas com a maturidade emocional necessária – e essa maturidade dos pais são exemplos para os filhos!
As mudanças estão aí, conclamando todos nós pais, filhos, profissionais, juristas, legisladores, instituições publicas e privadas a modificamos nossa postura, nossa mentalidade e nossas atitudes. Da mesma forma como a sociedade passou da arcaica estrutura patriarcal a um contexto mais participativo e igualitário, as políticas públicas, os projetos privados e as iniciativas (remuneradas ou não) terão que corresponder a essas novas demandas sociais. São importantes desafios, mas o resultado será a formação de novas gerações de crianças/adolescentes saudáveis, amadurecidos, compreensivos, tolerantes, íntegros, com vínculos afetivos e sociais fortalecidos! Pode-se desejar um lucro maior do que este?
Referências Bibliográficas:
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l BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 12.013, de 06 de agosto de 2009. Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos. Diário Oficial da União – Seção 1 – 07/08/2009 , Página 1 (Publicação) textos — Portal da Câmara dos Deputados Page 1 of 1. Disponível em: .
l BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (DOU de 27/08/2010). Disponível em: . Acesso em 27 ago. 2010.
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l GARDNER, R.A. (1998). The Parental Alienação Syndrome (=A Síndrome de Alienação Parental), Segunda Edição, Cresskill, NJ: Creative Therapeutics, Inc. Disponível em.
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l TRINCA, W. (org.) Diagnóstico Psicológico – a prática clínica. São Paulo: E.P.U., p.37, 1984.
Anexo 01:
LEI No 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
(DOU de 27/08/2010)
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9º ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
fonte>>>http://psicologiajuridica.org/archives/730